TJCE - 0225883-51.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:36
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:36
Conclusos para despacho
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25/07/2025 15:36
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0225883-51.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: LEONARDO BORGES ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BONSUCESSO S.A. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por LEONARDO BORGES ADVOGADOS ASSOCIADOS em face das instituições financeiras NU PAGAMENTOS S.A. e BANCO BONSUCESSO S.A., pelas quais busca a responsabilização civil decorrente de alegada falha na prestação de serviços bancários, consubstanciada em fraude eletrônica.
Aduz a parte autora que, no dia 04 de março de 2022, foi vítima de golpe aplicado por meio do aplicativo WhatsApp, onde recebeu mensagem supostamente originada do BANCO BS2 S.A., simulando uma atualização cadastral de conta pessoa jurídica, com link direcionando a site clonado da instituição.
A mensagem, segundo sustenta, continha dados sigilosos como CNPJ, número da conta, celular vinculado e modelo do aparelho, os quais estariam sob proteção legal conferida pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), indicando possível comprometimento do banco de dados da instituição.
Ainda de acordo com os fatos narrados, ao tentar realizar o suposto procedimento, o representante legal da autora não conseguiu completar o acesso por não recordar a senha.
Contudo, ao acessar sua conta dias depois, em 07 de março de 2022, constatou que fora realizada, sem sua autorização, uma transferência via PIX no valor de R$ 40.790,00 (quarenta mil setecentos e noventa reais) para conta de titularidade de Edielen Brizola Sereno, mantida no NUBANK (código 260, ag. 01, conta 76475797-1).
Alega que houve falha grave de segurança por parte do BANCO BS2 S.A., que não implementou mecanismos eficazes de proteção contra invasões por programas simuladores de senhas.
Destaca, ainda, que a autoridade policial, ao registrar o boletim de ocorrência, mencionou haver indícios de eventual envolvimento de agentes ligados à instituição financeira, dada a sofisticação e detalhamento das informações obtidas pelos fraudadores.
Com base nesses fundamentos, requer entre outros pedidos: i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; ii) o deferimento de tutela de urgência para restituição imediata do valor subtraído à conta de titularidade da parte autora; iii) a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 42, §2º da LGPD; e iv) o julgamento de procedência da ação, com condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 40.790,00 (quarenta mil setecentos e noventa reais); v) a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais; Por meio da decisão proferida no ID nº 123021635, este juízo recebeu a petição inicial, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça, adiou a apreciação da tutela de urgência e encaminhou os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC).
Ato contínuo, o BANCO BS2, atualmente denominado BANCO BONSUCESSO S.A apresentou contestação (ID nº 123021665), sustentando que não houve falha em seu sistema de segurança, tendo a própria parte autora, por negligência, acessado link fraudulento enviado por terceiro e fornecido voluntariamente seus dados e o token de segurança pessoal.
Argumenta que não foram identificadas anomalias na conta (como troca de senha, e-mail ou dispositivo), tampouco acessos indevidos, sendo a movimentação realizada com validação regular via SMS ao número cadastrado.
Atribui a responsabilidade exclusiva à autora, por ter sido vítima de golpe, e requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Por sua vez, na contestação acostada no ID. 123021672, a NU PAGAMENTOS S.A sustenta, preliminarmente, a ausência dos requisitos para concessão de tutela de urgência.
Alega, ainda, sua ilegitimidade passiva e defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legais, tanto à luz do CDC quanto da LGPD.
No mérito, sustenta a licitude de sua conduta, pois apenas recebeu valores por meio de transferência regularmente processada. O processo transcorreu regularmente, tendo sido realizada audiência de conciliação (ID nº 123025076), apresentada réplica (ID nº 123025079) e proferida decisão de saneamento do feito (ID nº 123025090).
Na sequência, os demandados requereram o julgamento antecipado da lide (ID nº 123025093 e 123025095), enquanto a parte autora pugnou pela quebra do sigilo bancário do Sr.
EDIELEN BRIZOLA SERENO (ID nº 123025094), o que foi indeferido (ID nº 123025099).
Irresignada, a autora opôs embargos de declaração (ID nº 123025101), os quais foram rejeitados (ID nº 129480502).
Eis, em suma, o que importa relatar.
Passo a deliberar o que se segue.
Inicialmente, diante da manifestação das partes e das provas já acostadas aos autos, entendo prescindível a produção de novas provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destaco que o presente feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a caracterização da relação de consumo, consoante artigos 2º, 3º e 6º, inciso VIII, do CDC.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a aplicação do CDC a contratos celebrados por pessoas jurídicas, conforme o precedente: AgInt no AREsp n. 1.339.084/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 26/8/2020.
Quanto à ilegitimidade passiva suscitada pela NU PAGAMENTOS S.A, rejeito a preliminar, por se tratar de questão que se confunde com o mérito da controvérsia.
Passo, pois, à análise do mérito.
A controvérsia central diz respeito à suposta responsabilidade civil das instituições financeiras demandadas em razão de fraude eletrônica, consistente em transferência indevida via PIX após golpe de engenharia social.
Nos termos do artigo 373 do CPC, c/c o artigo 6º, inciso III, do CDC, cabia às partes rés demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora.
Para tanto, o BANCO BONSUCESSO S.A. alegou ausência de falha no sistema de segurança, imputando à autora a responsabilidade pelo fornecimento voluntário de seus dados e token pessoal.
Nessa linha, o artigo 14 do CDC consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, eximindo-o apenas quando comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme se transcreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º.
O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A análise dos autos revela que a transação questionada decorreu de fraude perpetrada por terceiro, com uso de engenharia social, o que caracteriza fortuito externo e afasta a responsabilidade das instituições rés, conforme pacífica jurisprudência do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSFERÊNCIAS VIA TED.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
FORTUITO EXTERNO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRECLUSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação Cível interposta por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS PRINCESA DO NORTE LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou improcedente a Ação Indenizatória ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A.
A parte autora alegou ter sido vítima de fraude bancária ao receber ligações de um suposto funcionário do banco, orientando-a a atualizar o aplicativo BradescoNet Empresa.
Após seguir as instruções, verificou transferências indevidas em sua conta, totalizando R$ 59.997,60.
Pleiteou indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de falha na prestação do serviço bancário.
O Juízo de primeiro grau afastou a responsabilidade do banco, reconhecendo que o golpe ocorreu por meio de engenharia social, sem falha na segurança da instituição financeira, e que não houve comprovação suficiente da alegada ilicitude.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) determinar se o banco é responsável pelos danos materiais e morais decorrentes da fraude bancária; e (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.
III.
Razões de decidir O Código de Defesa do Consumidor (art. 14, § 3º, II) prevê que a responsabilidade do fornecedor de serviços é afastada quando há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso concreto, a fraude ocorreu por meio de engenharia social, sem comprovação de falha na segurança dos sistemas bancários, configurando fortuito externo que rompe o nexo causal entre o evento danoso e a instituição financeira.
A parte autora não demonstrou falha na prestação do serviço bancário, não apresentando registros de atendimento ao cliente, comunicações imediatas sobre a fraude ou provas documentais de que a ligação teria de fato partido do banco.
O boletim de ocorrência, sendo prova unilateral, não é suficiente para comprovar a responsabilidade da instituição financeira.
A jurisprudência reconhece que golpes praticados por terceiros, sem falha dos sistemas bancários, afastam a responsabilidade da instituição financeira.
O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) tem entendimento consolidado nesse sentido, conforme precedente da Apelação Cível nº 0200471-59.2022.8.06.0053.
Quanto ao alegado cerceamento de defesa, a parte autora manifestou expressamente o desejo de prosseguimento do feito sem produção de novas provas e não se insurgiu contra a decisão de julgamento antecipado.
Assim, operou-se a preclusão consumativa quanto ao direito de dilação probatória.
O juiz, como destinatário da prova, tem discricionariedade para avaliar a suficiência do acervo probatório, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A ausência de manifestação sobre todos os pontos suscitados pelas partes não caracteriza omissão, desde que o julgamento esteja devidamente fundamentado, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade da instituição financeira por fraudes bancárias é afastada quando configurado fortuito externo, decorrente de engenharia social, sem falha na segurança dos sistemas bancários.
O boletim de ocorrência, como prova unilateral, não é suficiente para comprovar falha na prestação do serviço bancário.
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a parte expressamente manifesta desnecessidade de produção de provas, operando-se a preclusão consumativa.
O juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, devendo decidir apenas aqueles necessários para a resolução da controvérsia, conforme seu livre convencimento motivado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, na data do julgamento.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Apelação Cível - 0204866-09.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025) Logo, comprovado que a fraude ocorreu por meio de engenharia social, sem evidência de falha nos sistemas de segurança das instituições rés, rompe-se o nexo causal e, por consequência, afasta-se o dever de indenizar.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade, conforme previsão do §3º do artigo 98 do CPC, haja vista a concessão da gratuidade da justiça.
Findo o prazo de 5 (cinco) anos sem comprovação da superação da insuficiência financeira, extinguir-se-á a obrigação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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