TJCE - 3000533-44.2025.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 15:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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31/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:57
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 02:32
Decorrido prazo de FILIPPE VASQUES SAMPAIO em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162170912
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162170912
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000533-44.2025.8.06.0112 Apensos: [0206659-51.2023.8.06.0112] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Requerente: EMBARGANTE: INSTITUTO DE GESTAO E CIDADANIA Requerido: EMBARGADO: A & G GAS - COMERCIO DE GASES LTDA Vistos, etc., Trata-se de Embargos à Execução opostos por Instituto de Gestão e Cidadania nos autos da execução (processo n° 0206659-51.2023.8.06.0112) que lhe move A & G GAS - Comercio de Gases LTDA, ambos qualificados nos autos. É o relatório.
DECIDO. É o caso de extinção do presente feito, por perda superveniente do objeto.
Trata-se de matéria que o juiz pode conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrido o trânsito em julgado, conforme reza o art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil.
A perda do objeto da ação ocorre quando desaparece o interesse processual, seja porque a parte autora já obteve a satisfação de sua pretensão, tornando desnecessária a intervenção do Judiciário, seja porque a decisão buscada deixou de ter utilidade para a parte autora, em razão de uma mudança nas circunstâncias de fato ou de direito que fundamentaram o pedido inicial.
No caso dos autos, houve a perda superveniente do objeto, pois a execução de título extrajudicial correlata (proc. nº 0206659-51.2023.8.06.0112) foi julgada extinta por sentença proferida nos autos daquele processo (id. 161418066).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Diante da ausência de regular triangularização da relação processual, revela-se incabível a imposição de ônus sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o transitado em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 26/06/2025.
LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito -
02/07/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162170912
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30/06/2025 21:04
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/06/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158799662
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3000533-44.2025.8.06.0112 Apensos: [0206659-51.2023.8.06.0112] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Requerente: EMBARGANTE: INSTITUTO DE GESTAO E CIDADANIA Requerido: EMBARGADO: A & G GAS - COMERCIO DE GASES LTDA Vistos etc., Em observância ao art. 99, § 2º do CPC determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para usufruir do benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo supra, façam-me novamente conclusos, encaminhando os autos para a fila de emenda à inicial.
Intime-se (DJE).
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
LUIS SAVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158799662
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06/06/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158799662
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06/06/2025 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:35
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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