TJCE - 3024924-42.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO AGRAVO INTERNO Nº 3024924-42.2024.8.06.0001 AGRAVANTE: FRANCISCA LESCIANE DE SOUSA GURGEL AGRAVADO: MUNÍCIPIO DE FORTALEZA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE PREPARO E DE PEDIDO EXPRESSO DE GRATUIDADE.
DESERÇÃO.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
INADMISSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso inominado, por considerá-lo deserto, diante da ausência de recolhimento do preparo no prazo legal e da inexistência de pedido de gratuidade da justiça em sede recursal.
A parte agravante aduz que em caso idênticos, por intermédio de outros Relatores, tem-se exercido o segundo juízo de admissibilidade, concedido a justiça gratuita, e conhecido do recurso com a subsequente análise do mérito.
Postula, assim, o processamento do recurso inominado. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação do preparo, sem pedido expresso de gratuidade da justiça em sede recursal, autoriza o reconhecimento da deserção do recurso inominado interposto no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 exige o recolhimento do preparo no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção, independentemente de intimação. 4.
O pedido de assistência judiciária gratuita formulado na petição inicial e tido como sem objeto pelo juízo de origem não supre a necessidade de renovação no momento da interposição do recurso, incumbindo à parte requerê-lo expressamente em grau recursal ou efetuar o preparo. 5.
Enunciado nº 80 do FONAJE e a Súmula nº 9 das Turmas Recursais do Estado do Ceará vedam a complementação ou regularização intempestiva do preparo, não sendo aplicáveis, na espécie, as disposições do art. 1.007, §§4º e 5º, do CPC. 6.
Ausente pedido expresso de gratuidade no recurso e não comprovado o recolhimento do preparo no prazo legal, mantém-se a deserção e a consequente inadmissão do recurso inominado. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1.
A ausência de pedido de gratuidade da justiça ou de comprovação tempestiva do preparo recursal enseja a deserção do recurso inominado no âmbito dos Juizados Especiais. 2. É inadmissível a complementação intempestiva do preparo recursal, conforme Enunciado nº 80 do FONAJE e Súmula nº 09 das Turmas Recursais do TJ/CE. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 9.099/95, arts. 41 e 42, §1º, 54; CPC/2015, art. 1.021, §4º; Lei nº 12.153/2009. Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, Súmula nº 09 das Turmas Recursais; FONAJE, Enunciado nº 80. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Trata-se de agravo interno (Id. 23692107) interposto por Francisca Lesciane de Sousa Gurgel em face da decisão monocrática (Id. 22587482) proferida por esta Relatoria, que não conheceu do recurso inominado (Id. 19749267), em razão do reconhecimento da sua deserção, ante a ausência de recolhimento do preparo e de pedido expresso de concessão de gratuidade de justiça nas razões recursais. A agravante defende que a comprovação de hipossuficiência se encontra materializada nos autos com a declaração de hipossuficiência e os comprovantes da única renda da autora (ficha financeira anexa a petição inicial), que demonstram não dispor de meios financeiros para custear sua defesa, o que justifica ser assistida pelos advogados da entidade sindical - SINASCE.
Postula o deferimento da gratuidade da justiça e o provimento do presente Agravo Interno, para que se dê prosseguimento à análise do recurso inominado interposto. Sem contrarrazões ao agravo interno. Sem manifestação Ministerial. Voto. O Agravo interno atende às exigências de admissibilidade, razão pela qual o conheço. Inicialmente, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual submeto este agravo interno ao colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC c/c art. 270 do Regimento Interno do TJ/CE e §2º do art. 96 do Regimento Interno das Turmas). Conforme já explicitado na decisão monocrática (Id. 22587482), o recurso inominado foi interposto sem que a parte recorrente postulasse o pedido da justiça gratuita ou comprovasse o pagamento do preparo.
Em verdade, a sucinta peça recursal nem sequer menciona a gratuidade. O art. 99 do CPC permite que o pedido seja formulado nas mais variadas fases processuais (petição inicial, contestação, petição de terceiro para ingresso na ação, ou no recurso), mas é imprescindível que seja formulado pela parte, não podendo ser presumido ou concedido de ofício pelo julgador. Se não há pleito, eventual decisão de deferimento da benesse se configuraria provimento extra petita, expressamente vedado pelo ordenamento e passível de reconhecimento, de ofício, de nulidade.
Se não, vejamos: CPC, Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Outrossim, o próprio juízo a quo registrou em decisão (Id. 19749257) a necessidade de novo pleito de gratuidade em sede recursal, dado que na origem inexiste cobrança de custas a todo e qualquer demandante, conforme ora reproduzo: " Diante disso, decido: 1.
Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. (...)" Nesse cenário, não cabe a este órgão julgador determinar "saneamento de vício", pois a inexistência de pedido de gratuidade não é um vício processual.
A parte não é obrigada a requerer isenção de custas nem pode o julgador- que deve se manter inerte e imparcial- sugerir um pedido específico a qualquer das partes. Assim, constatado que não houve qualquer pedido da gratuidade da justiça na fase recursal e/ou comprovação de pagamento e recolhimento das custas processuais, sobejou desobedecido o disposto no §1º do art. 42 e o art. 54 da Lei nº 9.099/95, que trata sobre as despesas processuais no âmbito dos juizados especiais cíveis e criminais.
Vejamos: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. §1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (...) Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Em se tratando o preparo ou a gratuidade de um dos requisitos de admissibilidade, dispostos no artigo 41 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), não resta alternativa senão não conhecer do recurso inominado interposto. Destaco que é inadmissível no sistema de Juizados Especiais do Estado do Ceará a comprovação posterior de preparo recursal, com amparo no enunciado nº 80 do FONAJE e na Súmula 9 das Turmas Recursais, aprovada em sessões para uniformização: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação -XII Encontro Maceió-AL). TJ/CE, Súmula n° 9 das Turmas Recursais - É vedada a complementação de custas ou preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição, sendo inaplicáveis aos processos regidos pela Lei n° 9.099/95 as disposições do art. 511, §2° do CPC (art. 1007, §§4° e 5° do CPC/2015). Nesse sentido, convergem as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE RECURSO INOMINADO INTEMPESTIVO E DESERTO.
EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO PJE NA INDICAÇÃO DO TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL DE DEZ DIAS.
A MERA PREVISÃO DO SISTEMA NÃO CONSTITUI ATO JUDICIAL E NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR OS PRAZOS PROCESSUAIS COMO ESTABELECIDOS EM LEI.
A CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS É ÔNUS DA PARTE.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NOS AUTOS DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE O JULGADOR DEFERIR AQUILO QUE A PARTE NÃO PEDE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 42 E 54 DA LEI Nº 9.099/95.
ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE.
SÚMULA Nº 9 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DE MULTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02735113620228060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ARTIGO 42, § 1º DA LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM RAZÕES RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00501518920218060163, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/02/2025) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO.
RECURSO INADMITIDO POR DESERÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DE PREPARO, BEM COMO PELO FATO DOS AGRAVANTES NÃO TEREM PLEITEADO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INÉRCIA DOS RECORRENTES EM JUNTAR EM TEMPO HÁBIL DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005231920198060012, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/03/2024) RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PREPARO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
PREPARO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS.
RECOLHIMENTO INEXISTENTE.
DESERÇÃO QUE SE IMPÕE.
ART. 42, § 1°, LEI N.º 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30015292020228060024, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 21/05/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RECURSO INOMINADO APRESENTADO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ART. 42, § 1º DA LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DAS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA NA PEÇA RECURSAL.
DESERÇÃO RECONHECIDA.
ENUNCIADO N. 80 DO FONAJE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Recurso Inominado Cível - 00501754520208060069, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data do julgamento: 26/05/2021) Por fim, considerando o expresso pedido de gratuidade, realizado por ocasião deste recurso, e que a recorrente apresentou declaração de hipossuficiência e ficha financeira revelando renda compatível, concedo-lhe os benefícios da gratuidade judiciária. Ante o exposto, voto por conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, com a confirmação da decisão monocrática agravada. Condeno a parte agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa; cuja exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade concedida neste âmbito recursal. Sem condenação em custas e honorários, por ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
11/09/2025 19:38
Conhecido o recurso de FRANCISCA LESCIANE DE SOUSA GURGEL - CPF: *17.***.*54-15 (RECORRENTE) e não-provido
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10/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 14:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/08/2025 20:06
Juntada de Certidão
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12/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24797187
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03/07/2025 11:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24797187
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03/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO AGRAVO INTERNO(460) Nº 3024924-42.2024.8.06.0001 AGRAVANTE: FRANCISCA LESCIANE DE SOUSA GURGEL AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO Trata-se de agravo interno (Id. 23692107) interposto por Francisco Lesciane Sousa Gurgel, em face da decisão (Id. 22587482) proferida por esta relatoria, que não conheceu do recurso inominado, ante a constatação de deserção. Desse modo, determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o §2º do art. 1.021 do CPC c/c §1º do art. 96 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. À SEJUD para expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
02/07/2025 09:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24797187
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02/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 22587482
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17/06/2025 13:58
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:46
Juntada de Petição de agravo interno
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17/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3024924-42.2024.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCA LESCIANE DE SOUSA GURGEL RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado (Id. 19749267) interposto por Francisca Lesciane de Sousa Gurgel, em face de sentença (Id. 19749263) proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), para que o recurso seja admitido, deve preencher os seguintes requisitos: tempestividade, regularidade formal, preparo e interesse recursal.
Constato, todavia, que o presente recurso inominado não merece ser conhecido, por revelar-se deserto.
Com efeito, dispondo sobre as despesas processuais no âmbito dos juizados especiais cíveis e criminais, a Lei nº 9.099/95, adverte, "in verbis": Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (...) No caso em apreço, inobstante o juízo a quo tenha pronunciado em despacho (Id. 19749257) que "1.
Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado."; em sede recursal, a parte recorrente não postulou a justiça gratuita, tampouco comprovou o pagamento do preparo. A configuração de deserção nessa hipótese é entendimento prevalecente no âmbito das Turmas Recursais, inclusive nas Turmas Cíveis.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ARTIGO 42, § 1º DA LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM RAZÕES RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00501518920218060163, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/02/2025) AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO DESERTO.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NOS AUTOS DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 42 E 54 DA LEI Nº 9.099/95.
ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE.
SÚMULA Nº 9 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DE MULTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, mas para julgá-lo improcedente, nos termos do voto do Juiz Relator, com a condenação do agravante ao pagamento de multa, nos termos do §4º do Art. 1.021 do CPC, fixada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. (Local e data da assinatura digital) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Agravo Interno Cível - 0207440-52.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 08/11/2022, data da publicação: 08/11/2022). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA DE PONTO DE TÁXI.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ARTIGO 42, § 1º DA LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM RAZÕES RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em NÃO CONHECER do recurso inominado, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Fortaleza, CE., data da assinatura eletrônica.
Bel.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora (Recurso Inominado Cível - 0015694-61.2012.8.06.0158, Rel.
Desembargador(a) SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022). Ademais, é inadmissível no sistema de Juizados Especiais do Estado do Ceará a comprovação posterior de preparo recursal, com amparo no enunciado nº 80 do FONAJE e na Súmula 09 das Turmas Recursais, aprovada em sessões para uniformização: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação -XII Encontro Maceió-AL). TJ/CE, Súmula n° 09 das Turmas Recursais - É vedada a complementação de custas ou preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição, sendo inaplicáveis aos processos regidos pela Lei n° 9.099/95 as disposições do art. 511, §2° do CPC (art. 1007, §§4° e 5° do CPC/2015). Diante do exposto, com base nos fatos e fundamentos acima explanados, não conheço do recurso inominado, ante a constatação de deserção.
Sem condenação em custas judiciais e honorários. À Coordenadoria para as devidas providências.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 22587482
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16/06/2025 13:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22587482
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16/06/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/06/2025 21:48
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de FRANCISCA LESCIANE DE SOUSA GURGEL - CPF: *17.***.*54-15 (RECORRENTE)
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12/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:25
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/04/2025 07:27
Recebidos os autos
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24/04/2025 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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