TJCE - 0258878-20.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0258878-20.2022.8.06.0001 RECORRENTE: JOSE AIRTON SARAIVA CALIXTO JUNIOR RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
A controvérsia cinge-se à análise do direito de servidor público estadual, integrante da Polícia Civil do Estado do Ceará, que recebe de acordo com o regime de subsídio, se teria direito de receber horas extras nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal (art. 7º, XVI da CF) ou se estaria sujeito a receber tão somente os valores relativos à Gratificação de Reforço Extraordinário (prevista no art. 1º e 2º Lei nº 16.004/2016 do Estado do Ceará e em seu anexo único), aquém do valor previsto na Constituição.
A parte recorrente alega violação dos art. 7º, XVI e 39, §3º da Constituição Federal de 1988.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
Ab initio, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório, bem como analisar/interpretar ato normativo infraconstitucional (art. 1º e 2º Lei nº 16.004/2016 do Estado do Ceará e seu anexo único e Lei n. 14.218/2008), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REINTEGRA.
BENEFÍCIO FISCAL.
LEI 13.043/2014.
REGULAMENTAÇÃO.
REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME ART. 1.033 CPC.
I - ausência de direito à apuração e utilização dos créditos residuais adicionais de até 2% do REINTEGRA, ante a ausência de regulamentação, com base na legislação infraconstitucional aplicável.
II - A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
III - Necessidade de remessa ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial IV - Recurso parcialmente provido para aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil. (RE 1453738 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024) Isso ocorre porque a controvérsia não possui densidade constitucional, sobretudo porque a sua solução passa pela interpretação e aplicação de leis infraconstitucionais, especificamente os arts. 1º e 2º da Lei nº 16.004/2016 do Estado do Ceará e seu anexo único, bem como a Lei n. 14.218/2008.
Para corroborar o entendimento adotado por esta presidência torna-se imperioso destacar o que foi decidido pela Presidência do Supremo Tribunal Federal acerca da controvérsia a respeito do pagamento da Gratificação de Reforço Operacional em detrimento das horas extras no formato estabelecido pelo art. 7º XVI da Constituição, in verbis: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado: "ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARA.
COBRANÇA DE DIFERENÇA NO CÁLCULO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE, REGIME DE SUBSÍDIO.
LEI ESTADUAL Nº 14.218/2008.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se à análise do direito de servidor público estadual, ocupante do cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará de 1 Classe, que recebe de acordo com o regime de subsídio, à percepção das diferenças calculadas sobre as alegadas horas extras trabalhadas. 2.
O autor sustenta que foi designado para o serviço extraordinário, trabalhando além da jornada e perfazendo horas extras.
Acrescenta que a Lei Estadual n° 16.004/2016 instituiu a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário em substituição à gratificação de serviço extraordinário, porém, os valores que percebe não correspondem ao parâmetro constitucional de pagamento do valor da hora excedente trabalhada, como é estabelecido no art. 7°, XVI da Constituição Federal de 1988 [...]" Analisados os autos, verifica-se que a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo.
Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. (Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.430.328/CE, Min.
Rosa Webber) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO.
JORNADA DE TRABALHO.
HORAS EXTRAS: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE nº 1.115.913-AgR, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cármen Lúcia (Presidente), DJe de 7/8/18).
Por fim, torna-se imperioso colacionar a conclusão da Corte Maior, no bojo do Recurso Extraordinário Representativo da Controvérsia de n. 1.470.103/CE, enviado pela 3ª Turma Recursal do Ceará, tendo a Suprema Corte se manifestado no sentido de que a análise da matéria restringe-se ao âmbito infraconstitucional, a ensejar atração da Súmula n. 280/STF, in verbis: [...] Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta por policial civil em face do estado do Ceará, objetivando a percepção de horas extras prestadas acrescidas de 50%, nos termos dos arts. 7º, XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal.
A Corte de origem, com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei estadual nº 12.124/1993), concluiu que a atividade que gera o pagamento da Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário não se relaciona a labor extraordinário, mas sim a serviço voluntário em escala de trabalho a ser cumprida fora do expediente normal.
Nesses termos, colho trecho da decisão recorrida: [...] Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
Nesses termos, incide no caso a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. [...] Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC. (RE 1.470.103; Relator: Min Gilmar Mendes) Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF e n. 280/STF, bem como por tratar-se de ofensa reflexa à constituição, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil e art. 1.030, V do CPC.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
21/10/2022 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/10/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 11:50
Conclusos para despacho
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14/10/2022 08:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/10/2022 18:46
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/10/2022 11:58
Mov. [39] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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11/10/2022 11:57
Mov. [38] - Documento Analisado
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07/10/2022 04:56
Mov. [37] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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06/10/2022 08:40
Mov. [36] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2022 18:13
Mov. [35] - Encerrar análise
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05/10/2022 18:13
Mov. [34] - Conclusão
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04/10/2022 21:50
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02421192-5 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 04/10/2022 21:33
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28/09/2022 19:26
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0823/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 2937
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27/09/2022 01:34
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2022 17:41
Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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26/09/2022 17:41
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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26/09/2022 17:40
Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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26/09/2022 17:40
Mov. [27] - Documento Analisado
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26/09/2022 17:38
Mov. [26] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235 - Certidão de Registro de Sentença
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26/09/2022 17:37
Mov. [25] - Informação
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23/09/2022 17:03
Mov. [24] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2022 14:47
Mov. [23] - Encerrar análise
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01/09/2022 14:47
Mov. [22] - Concluso para Sentença
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01/09/2022 10:16
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01405023-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/09/2022 10:09
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30/08/2022 06:05
Mov. [20] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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29/08/2022 23:31
Mov. [19] - Documento Analisado
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29/08/2022 10:55
Mov. [18] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2022. Hortênsio Augusto P
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29/08/2022 09:00
Mov. [17] - Encerrar análise
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29/08/2022 08:59
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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26/08/2022 20:52
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02330958-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/08/2022 20:41
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19/08/2022 19:03
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0768/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 2910
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18/08/2022 11:32
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2022 10:39
Mov. [12] - Documento Analisado
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17/08/2022 16:15
Mov. [11] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação de fls. 161/175, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 17 de agosto de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de D
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17/08/2022 12:58
Mov. [10] - Encerrar análise
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17/08/2022 12:58
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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16/08/2022 17:45
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02301522-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/08/2022 17:25
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02/08/2022 10:44
Mov. [7] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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02/08/2022 10:44
Mov. [6] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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01/08/2022 11:50
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/156447-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/08/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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01/08/2022 11:48
Mov. [4] - Documento Analisado
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29/07/2022 17:55
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2022 14:33
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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29/07/2022 14:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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