TJCE - 0258878-20.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/08/2025 10:03
Juntada de Certidão
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25/08/2025 10:03
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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23/08/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:14
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:14
Decorrido prazo de OTHAVIO CARDOSO DE MELO em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 25442902
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22/07/2025 08:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 25442902
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0258878-20.2022.8.06.0001 RECORRENTE: JOSE AIRTON SARAIVA CALIXTO JUNIOR RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal. A controvérsia cinge-se à análise do direito de servidor público estadual, integrante da Polícia Civil do Estado do Ceará, que recebe de acordo com o regime de subsídio, se teria direito de receber horas extras nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal (art. 7º, XVI da CF) ou se estaria sujeito a receber tão somente os valores relativos à Gratificação de Reforço Extraordinário (prevista no art. 1º e 2º Lei nº 16.004/2016 do Estado do Ceará e em seu anexo único), aquém do valor previsto na Constituição.
A parte recorrente alega violação dos art. 7º, XVI e 39, §3º da Constituição Federal de 1988.
Proferida decisão de inadmissão, o processo foi remetido ao Supremo Tribunal Federal por ocasião da interposição do Agravo em Recurso Extraordinário (Art. 1.042, CPC), tendo o STF determinado o retorno dos autos e aplicação dos Temas n. 1359 e 1357.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 1359 - ARE 1493.366, tese de repercussão geral, estabelece que: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos".
Neste sentido, não é despiciendo colacionar o leading case, in verbis: Direito administrativo.
Recurso extraordinário com agravo.
Servidor público.
Recebimento de parcela remuneratória.
Matéria infraconstitucional.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos.
Inexistência de questão constitucional. 4.
A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos". (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) Desta forma, de acordo com o Tema n. 1359 do STF, percebe-se que a análise sobre o direito de recebimento de horas extras em detrimento da gratificação de reforço extraordinário de integrante da polícia civil, prevista no art. 1º e 2º da Lei nº 16.004/2016 do Estado do Ceará e em seu anexo único, possui caráter infraconstitucional e fático.
Ademais, não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que a controvérsia sobre auxílios/vantagens dos servidores públicos, são de natureza infraconstitucional, com ausência de repercussão geral, ainda que se tratem de vantagens devidas no período de afastamento legal, como se identifica pela transcrição do Tema n. 1357 (ARE 521.277), saber: "São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento".
Por oportuno, colaciona-se a ementa do julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NATUREZA DE VANTAGENS E BENEFÍCIOS.
AFASTAMENTOS LEGAIS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário com agravo de acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que condenou o Município de Fortaleza ao pagamento de auxílio de dedicação integral a servidor público.
Isso ao fundamento de que a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço) do benefício não excluem a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se vantagem funcional indenizatória ou vinculada a serviço específico deve ser recebida por servidor público nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre o pagamento de benefícios e vantagens de servidor público durante os períodos legais de afastamento considerados como de efetivo exercício.
Inexistência de questão constitucional.
Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional. 4.
A análise de controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos de afastamento pressupõem o exame do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento".
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Não se manifestou o Ministro André Mendonça.
Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, à luz do Tema n. 1359 - ARE 1493.366 e de acordo com o art. 1.030, I, 'a' do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
21/07/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25442902
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21/07/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 16:42
Negado seguimento a Recurso
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18/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 07:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 24999891
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09/07/2025 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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09/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24999891
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0258878-20.2022.8.06.0001 RECORRENTE: JOSE AIRTON SARAIVA CALIXTO JUNIOR RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de agravo interposto, através do qual o agravante se insurge contra decisão presidencial dessa Turma Fazendária que inadmitiu o seu recurso extraordinário.
Desse modo, uma vez interposto o mencionado agravo, regido pelo artigo 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil - (CPC), determina-se a remessa dos presentes fólios ao Supremo Tribunal Federal (STF). À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
08/07/2025 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24999891
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08/07/2025 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
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07/07/2025 07:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/07/2025 01:15
Decorrido prazo de OTHAVIO CARDOSO DE MELO em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2025 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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24/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 19:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 22914621
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 22914621
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0258878-20.2022.8.06.0001 RECORRENTE: JOSE AIRTON SARAIVA CALIXTO JUNIOR RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
A controvérsia cinge-se à análise do direito de servidor público estadual, integrante da Polícia Civil do Estado do Ceará, que recebe de acordo com o regime de subsídio, se teria direito de receber horas extras nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal (art. 7º, XVI da CF) ou se estaria sujeito a receber tão somente os valores relativos à Gratificação de Reforço Extraordinário (prevista no art. 1º e 2º Lei nº 16.004/2016 do Estado do Ceará e em seu anexo único), aquém do valor previsto na Constituição.
A parte recorrente alega violação dos art. 7º, XVI e 39, §3º da Constituição Federal de 1988.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
Ab initio, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório, bem como analisar/interpretar ato normativo infraconstitucional (art. 1º e 2º Lei nº 16.004/2016 do Estado do Ceará e seu anexo único e Lei n. 14.218/2008), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REINTEGRA.
BENEFÍCIO FISCAL.
LEI 13.043/2014.
REGULAMENTAÇÃO.
REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME ART. 1.033 CPC.
I - ausência de direito à apuração e utilização dos créditos residuais adicionais de até 2% do REINTEGRA, ante a ausência de regulamentação, com base na legislação infraconstitucional aplicável.
II - A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
III - Necessidade de remessa ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial IV - Recurso parcialmente provido para aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil. (RE 1453738 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024) Isso ocorre porque a controvérsia não possui densidade constitucional, sobretudo porque a sua solução passa pela interpretação e aplicação de leis infraconstitucionais, especificamente os arts. 1º e 2º da Lei nº 16.004/2016 do Estado do Ceará e seu anexo único, bem como a Lei n. 14.218/2008.
Para corroborar o entendimento adotado por esta presidência torna-se imperioso destacar o que foi decidido pela Presidência do Supremo Tribunal Federal acerca da controvérsia a respeito do pagamento da Gratificação de Reforço Operacional em detrimento das horas extras no formato estabelecido pelo art. 7º XVI da Constituição, in verbis: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado: "ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARA.
COBRANÇA DE DIFERENÇA NO CÁLCULO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE, REGIME DE SUBSÍDIO.
LEI ESTADUAL Nº 14.218/2008.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se à análise do direito de servidor público estadual, ocupante do cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará de 1 Classe, que recebe de acordo com o regime de subsídio, à percepção das diferenças calculadas sobre as alegadas horas extras trabalhadas. 2.
O autor sustenta que foi designado para o serviço extraordinário, trabalhando além da jornada e perfazendo horas extras.
Acrescenta que a Lei Estadual n° 16.004/2016 instituiu a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário em substituição à gratificação de serviço extraordinário, porém, os valores que percebe não correspondem ao parâmetro constitucional de pagamento do valor da hora excedente trabalhada, como é estabelecido no art. 7°, XVI da Constituição Federal de 1988 [...]" Analisados os autos, verifica-se que a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo.
Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. (Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.430.328/CE, Min.
Rosa Webber) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO.
JORNADA DE TRABALHO.
HORAS EXTRAS: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE nº 1.115.913-AgR, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cármen Lúcia (Presidente), DJe de 7/8/18).
Por fim, torna-se imperioso colacionar a conclusão da Corte Maior, no bojo do Recurso Extraordinário Representativo da Controvérsia de n. 1.470.103/CE, enviado pela 3ª Turma Recursal do Ceará, tendo a Suprema Corte se manifestado no sentido de que a análise da matéria restringe-se ao âmbito infraconstitucional, a ensejar atração da Súmula n. 280/STF, in verbis: [...] Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta por policial civil em face do estado do Ceará, objetivando a percepção de horas extras prestadas acrescidas de 50%, nos termos dos arts. 7º, XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal.
A Corte de origem, com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei estadual nº 12.124/1993), concluiu que a atividade que gera o pagamento da Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário não se relaciona a labor extraordinário, mas sim a serviço voluntário em escala de trabalho a ser cumprida fora do expediente normal.
Nesses termos, colho trecho da decisão recorrida: [...] Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
Nesses termos, incide no caso a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. [...] Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC. (RE 1.470.103; Relator: Min Gilmar Mendes) Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF e n. 280/STF, bem como por tratar-se de ofensa reflexa à constituição, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil e art. 1.030, V do CPC.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22914621
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22914621
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09/06/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22914621
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09/06/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22914621
-
09/06/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/06/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/06/2025 09:39
Recurso Extraordinário não admitido
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06/06/2025 09:02
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/12/2023 23:59.
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10/12/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE AIRTON SARAIVA CALIXTO JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 16:26
Processo suspenso ou sobrestado por controvérsia de número 1009 - O Tema 531 do STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública.
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13/11/2023 14:14
Conclusos para decisão
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12/11/2023 08:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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10/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/11/2023. Documento: 7779073
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 7779073
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08/11/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7779073
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08/11/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 12:27
Conclusos para decisão
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26/06/2023 20:43
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 18:42
Conhecido o recurso de JOSE AIRTON SARAIVA CALIXTO JUNIOR - CPF: *43.***.*76-19 (RECORRENTE) e não-provido
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26/05/2023 09:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2023 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2023 11:07
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/04/2023 12:52
Juntada de Certidão
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03/04/2023 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2023 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 12:21
Juntada de Certidão
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25/02/2023 00:01
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 00:01
Decorrido prazo de OTHAVIO CARDOSO DE MELO em 24/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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11/02/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/02/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/02/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 15:44
Conclusos para despacho
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21/10/2022 14:28
Recebidos os autos
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21/10/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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