TJCE - 3041981-39.2025.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 170407272
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170407272
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3041981-39.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DE FATIMA CARVALHO MORENO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. I) RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DE FATIMA CARVALHO MORENO, já devidamente qualificada, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., igualmente qualificado. A petição inicial (ID 159246243) narra, em síntese, que a autora recebeu um e-mail do Banco Itaú informando sobre a formalização de um contrato de financiamento (operação n.º 24570382) para aquisição de um veículo Hyundai Creta Platinum (Teto) 1.012V A4C, ano de fabricação e modelo 2022/2022, cor branca, combustível flex.
A autora assevera que a própria instituição financeira, no referido e-mail, reconheceu a existência de indícios de irregularidade na celebração do mencionado contrato de financiamento, configurando fraude.
Embora o banco tenha comunicado que adotaria providências para a baixa do contrato e o cancelamento das cobranças, o nome da autora permaneceu indevidamente inscrito em órgão de proteção ao crédito desde 05/05/2024, em razão de suposta inadimplência de parcela no valor de R$ 1.643,00 (mil seiscentos e quarenta e três reais). A autora sustenta que o contrato de financiamento é manifestamente fraudulento e, portanto, nulo, não podendo gerar efeitos contra ela ou ensejar cobranças, sendo a permanência da negativação uma grave violação aos seus direitos da personalidade, passível de indenização por dano moral.
Com base nos artigos 104, 186 e 927 do Código Civil, além do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a autora requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e nulidade do contrato, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a concessão da justiça gratuita e da prioridade de tramitação, e o deferimento de tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Com a inicial, foram acostados o e-mail do Itaú (ID 159246273), o contrato de financiamento (ID 159249832) e um boletim de ocorrência (ID 159249842), entre outros documentos. Por meio do despacho de ID 159456097, o juízo determinou a intimação da autora para comprovar sua situação de hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, com a apresentação de suas três últimas declarações de imposto de renda ou comprovantes de rendimentos, sob pena de extinção. A autora, em petição de ID 160283385, juntou declarações de imposto de renda, sendo uma delas referente ao exercício de 2025 (ano-calendário 2024), com informações inconsistentes em relação à sua qualificação, e outras referentes aos exercícios de 2022 (ano-calendário 2021) e 2023 (ano-calendário 2022) em seu nome, além de diversos comprovantes de despesas fixas mensais, totalizando R$ 11.562,23 (onze mil, quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e três centavos), a fim de demonstrar a inviabilidade de arcar com as custas judiciais. Em decisão interlocutória de ID 160480574, o juízo concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando que o ITAÚ UNIBANCO S.A. procedesse, no prazo de 15 (quinze) dias, à exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, referentes ao contrato de financiamento nº 24570382, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Na mesma decisão, foi reconhecida a probabilidade do direito e o perigo de dano, concedida a gratuidade da justiça à autora, dispensada a audiência conciliatória e determinada a citação da parte requerida. O réu ITAÚ UNIBANCO S.A. protocolou petição (ID 162226900), habilitando-se nos autos e requerendo que todas as intimações e publicações fossem realizadas exclusivamente em nome de sua patrona, Eny Bittencourt. Após a citação do réu e intimação da decisão liminar (ID 162378844), o ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contestação (ID 164167634).
Em sede de preliminar, arguiu a necessidade de revogação da tutela antecipada, alegando ausência de verossimilhança das alegações da autora, e a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não teria procurado os canais de atendimento ou meios alternativos de resolução de conflitos administrativamente.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação do financiamento, sustentando que a autora teria realizado todo o procedimento de formalização digital, incluindo assinatura eletrônica e biometria facial, sem quaisquer vícios ou fraudes.
Afirmou que a inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito decorreu do exercício regular de direito, dada a suposta inadimplência e a ausência de provas em contrário por parte da autora, afastando, assim, a configuração de ato ilícito e dano moral.
Subsidiariamente, alegou que qualquer fraude seria de autoria de terceiros, eximindo o banco de responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Juntou documentos como telas de controle de atrasos e detalhes da operação (ID 164167645 e ID 164167656). Em ato ordinatório (ID 164171168), a parte autora foi intimada para apresentar réplica. A autora, em réplica (ID 166836612), refutou as preliminares, sustentando a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e a desnecessidade de esgotamento da via administrativa, citando a discussão no Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (REsp nº 2.209.304/MG).
Reiterou a ocorrência de fraude na contratação, indicando inconsistências nos dados do contrato (endereço e telefone divergentes do seu domicílio) e o reconhecimento de irregularidades pelo próprio banco em e-mail.
Argumentou a incompatibilidade de sua renda como professora com o valor do financiamento do veículo, o que evidenciaria a negligência do banco na análise de crédito e falha na prestação do serviço (art. 14 CDC).
Afirmou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes de terceiros (Súmula 479 STJ) e a configuração do dano moral in re ipsa pela negativação indevida.
Reiterou os pedidos formulados na inicial. Por decisão de ID 166941650, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, justificando sua necessidade e utilidade. O réu protocolou petição de ID 167166312, em 31/07/2025, informando o cumprimento da tutela de urgência e juntando comprovantes de baixa das restrições nos cadastros de inadimplentes (SERASA, SISBACEN, SPC). A autora, em manifestação sobre as provas (ID 169171982), requereu a aplicação da multa diária por descumprimento da tutela de urgência, calculando um atraso de 6 (seis) dias úteis e um valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Reafirmou a necessidade de inversão do ônus da prova e requereu a oitiva do representante legal da instituição financeira ré para esclarecer os critérios de análise de crédito. O réu, em petição de ID 170286521, datada de 22/08/2025, informou que não possuía mais provas a produzir e reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito, mantendo os termos da contestação e solicitando a condenação da autora por litigância de má-fé. É o relato necessário.
Passo a fundamentar e decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO Da Possibilidade de Julgamento Antecipado da Lide O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela vasta documentação acostada aos autos.
A fase instrutória não demandaria a produção de outras provas, pois os elementos já existentes são hábeis a formar o convencimento deste juízo para o deslinde da causa.
As alegações e contra-alegações das partes, devidamente corroboradas pelos documentos, permitem uma cognição exauriente, tornando desnecessária a dilação probatória adicional. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte ré, sob a justificativa de que a autora não teria tentado uma solução administrativa prévia para a controvérsia, não merece prosperar e deve ser veementemente rejeitada.
A simples inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, cuja legitimidade é contestada em juízo, já configura por si só uma lesão a direito e uma pretensão resistida, o que legitima o acionamento do Poder Judiciário.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, garante a todos o acesso ao Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça a direito, sem que seja exigido o esgotamento de vias administrativas como condição para a propositura de uma demanda judicial. Ademais, a própria autora, em sua petição inicial (ID 159246243, pág. 12), expressamente manifestou interesse na realização de audiência de conciliação, demonstrando sua boa-fé processual e sua disposição para a autocomposição do conflito, ainda que em âmbito judicial.
Tal postura afasta qualquer alegação de desídia em buscar uma solução consensual. Assim, a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional são manifestas, resguardando-se plenamente o interesse de agir da autora. Da Nulidade do Negócio Jurídico e Inexistência da Relação Contratual A parte ré, em sua defesa, tentou sustentar a regularidade da contratação do financiamento veicular, alegando que a formalização ocorreu de maneira digital, com assinatura eletrônica e biometria facial, sem que houvesse qualquer fraude.
Contudo, essa argumentação é refutada pelos próprios elementos constantes dos autos e pelas inconsistências apontadas pela autora. Primeiramente, é incontroverso que a própria instituição financeira, por meio do e-mail referido na inicial (ID 159246273), informou à autora sobre a existência de "indícios de irregularidades na celebração do mencionado contrato de financiamento".
Essa comunicação interna do banco já constitui um forte indicativo de que a operação foi, no mínimo, suspeita, minando a tese de regularidade. Adicionalmente, a análise do contrato de financiamento (ID 159249832) revela a inserção de dados que não correspondem à realidade da autora.
O endereço e o número de telefone registrados no contrato são divergentes daqueles informados pela requerente em sua qualificação nos autos e em seus documentos pessoais, como o comprovante de residência (ID 159247837) e de identidade (ID 159247828).
O contrato apresenta como Endereço e telefone da cliente: "RUA PEDRO PROSDoCIMO, 01052 TATUQUARA CURITIBA PR CEP 81470065 99 982524406" (ID 159249832, pág. 14), enquanto o endereço correto da autora é "Rua dos Amigos, n.º 100, Apto. 204, Bairro Cambeba, CEP 60882-168, Fortaleza/CE" (ID 159246243, pág. 3).
Similarmente, o e-mail registrado no protocolo de assinatura do contrato é "[email protected]" (ID 159249832, pág. 22), diverso do e-mail da autora "[email protected]" constante em sua declaração de imposto de renda (ID 160430942, pág. 68).
Tais discrepâncias são cruciais e apontam para a utilização indevida de dados da autora por terceiros, afastando qualquer presunção de consentimento válido ou autoria da contratação. Ademais, a concessionária/fornecedora do veículo, "PIX MULTIMARCAS VEICULOS LTDA" (ID 159249832, pág. 14), tem sede em Curitiba/PR, enquanto a autora reside em Fortaleza/CE, sem que haja qualquer elemento que sugira a sua deslocamento ou envolvimento em uma transação comercial a tão longa distância.
Esta circunstância, somada à renda da autora, uma professora, que, conforme seus extratos de imposto de renda (ID 160430942 e ID 160430944), não aparenta ser compatível com a aquisição de um veículo de R$ 148.864,00 (cento e quarenta e oito mil, oitocentos e sessenta e quatro reais), valor total do bem considerando a entrada, levanta sérias dúvidas sobre a diligência e a segurança na análise de crédito por parte da instituição financeira. Apesar da alegação do réu de que a contratação se deu por biometria facial, a suposta geolocalização no momento da assinatura eletrônica, "Latitude 3.805144523308907 Longitude 38.481585789705655" (ID 159249832, pág. 22), corresponde, de fato, a uma localidade no Ceará (próximo à Fortaleza), o que, à primeira vista, poderia enfraquecer o argumento de fraude.
Contudo, essa única informação não é suficiente para convalidar o negócio jurídico diante da miríade de outros indícios de fraude.
A fraude, por sua natureza, busca ludibriar os mecanismos de segurança e, no contexto digital, pode se valer de diversas artimanhas para simular a presença do consumidor.
A falha da instituição financeira em verificar a correspondência entre os dados cadastrais apresentados na contratação (endereço, telefone, e-mail) e os dados legítimos da cliente demonstra uma clara negligência nos seus deveres de segurança e prevenção. Nos termos do artigo 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, com destaque para a livre manifestação da vontade.
No caso em tela, a ausência de consentimento válido da autora, decorrente da comprovada fraude, torna o contrato de financiamento absolutamente nulo, incapaz de gerar quaisquer efeitos ou obrigações financeiras para a Sra.
Maria de Fátima Carvalho Moreno. Dessa forma, conclui-se que a contratação foi eivada de fraude, sendo a responsabilidade da instituição financeira de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A falha na segurança do sistema bancário, que permitiu a formalização de um contrato fraudulento em nome da autora, configura a responsabilidade da ré pelo evento danoso. Da Responsabilidade Civil Objetiva e dos Danos Morais A relação estabelecida entre a autora e a instituição financeira enquadra-se no conceito de relação de consumo, o que impõe a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme reiterado entendimento da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
No âmbito consumerista, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade, nos termos do já citado artigo 14 do CDC. A conduta da ré em promover a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes em razão de um débito inexistente, proveniente de contrato fraudulento, configura ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, que preconiza que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
A inscrição indevida do nome da consumidora em órgãos de restrição ao crédito, como o SERASA e o SPC, resulta em manifesto abalo à sua honra, imagem e credibilidade no mercado, gerando constrangimento e angústia. Nesse diapasão, é assente na jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que a negativação indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, dano que se presume da própria ocorrência do fato ilícito, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo concreto.
A mera existência da inscrição irregular já é suficiente para gerar o dever de indenizar. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 190, e-STJ): "(...) Ora, na espécie, restou incontroversa a negativação do nome do requerente, sendo que tal situação não pode ser considerada como mero aborrecimento.
Isso porque a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte autora, na medida em que passível de causar-lhe insatisfação e dissabores.
Deste modo, a indenização pleiteada com base nesse fundamento prescinde da comprovação de prejuízo pela parte autora, já que o seu sofrimento é presumível.
O dano moral, no caso, se mostra in re ipsa, ou seja, com a ocorrência do próprio fato ilícito". 2.
Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não demonstração de dano, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3.
A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 4.
Quanto ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5.
Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu. 6.
Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1707577/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017) Importa salientar que a defesa da parte ré, ao argumentar que eventual fraude teria sido praticada por terceiros, buscando afastar sua responsabilidade com base no art. 14, § 3º, II, do CDC (culpa exclusiva de terceiro), não encontra guarida no caso dos autos.
A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao estabelecer que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) A fraude na formalização do contrato de financiamento, mesmo que praticada por terceiros, configura um fortuito interno, inerente aos riscos da atividade bancária, que envolve a guarda e a segurança das informações dos clientes e a diligência na concessão de crédito.
A negligência do banco em verificar a autenticidade da manifestação de vontade da autora e a consistência dos dados cadastrais demonstra a falha na prestação do serviço, atraindo a sua responsabilidade objetiva. Por conseguinte, a tese de exercício regular do direito é inaplicável, pois a dívida é inexistente e a negativação, portanto, é indevida.
O direito à reparação dos danos morais causados à autora é, portanto, inquestionável. Do Quantum Indenizatório No que concerne à fixação do quantum indenizatório, este deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando, de um lado, compensar a vítima pelo abalo moral sofrido e, de outro, servir como caráter pedagógico e inibitório para o ofensor, a fim de evitar a reiteração de condutas semelhantes.
Devem ser considerados a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa do agente e a repercussão do ato ilícito. No presente caso, a autora teve seu nome indevidamente incluído em cadastros de inadimplentes por mais de um ano, em decorrência de um financiamento de veículo no valor de R$ 55.681,94 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos), montante substancial para a sua condição socioeconômica como professora.
A negativação, mantida mesmo após o reconhecimento de "indícios de irregularidades" pelo próprio banco, causou inegável constrangimento e limitação de crédito. Considerando-se a gravidade da conduta do réu, a natureza do dano moral in re ipsa e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos de negativação indevida de pessoa física, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável e adequado para cumprir as finalidades compensatória e punitiva da indenização. Da Multa por Descumprimento da Tutela de Urgência A decisão interlocutória de ID 160480574, publicada em 01/07/2025, concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para que o réu cumprisse a tutela de urgência, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
O prazo final para o cumprimento da obrigação encerrou-se em 22/07/2025, considerando-se os dias úteis. Contudo, conforme a petição de ID 167166312, o réu somente comprovou o cumprimento da ordem judicial em 31/07/2025, ou seja, após o decurso do prazo estabelecido.
O atraso no cumprimento da medida liminar totalizou 6 (seis) dias úteis (23, 24, 25, 28, 29, 30 de julho de 2025). Desse modo, impõe-se a aplicação da multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), que, multiplicada pelos dias de atraso, totaliza R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme requerido pela parte autora em sua manifestação de ID 169171982.
A aplicação da multa é medida coercitiva necessária para garantir a efetividade das decisões judiciais e coibir o descumprimento dos prazos processuais. Da Inversão do Ônus da Prova Aplica-se ao presente caso a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A autora demonstrou sua hipossuficiência técnica para produzir provas que detalhem os procedimentos internos da instituição financeira para análise e formalização de contratos de financiamento, bem como para apurar as irregularidades que culminaram na fraude.
A complexidade da operação e o acesso privilegiado do banco às informações e sistemas internos justificam a transferência do encargo probatório ao réu, com o fim de facilitar a defesa dos direitos do consumidor e evitar a produção de "prova diabólica" por parte da requerente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 104, 186 e 927 do Código Civil, bem como nos artigos 6º, inciso VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial para: i) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica entre a parte autora MARIA DE FATIMA CARVALHO MORENO e o ITAÚ UNIBANCO S.A., no que se refere ao contrato de financiamento (operação n.º 24570382) para aquisição do veículo da marca Hyundai, modelo Creta Platinum (Teto) 1.012V A4C, ano de fabricação e modelo 2022/2022, cor branca, combustível flex, bem como a NULIDADE da dívida a ele vinculada. ii) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a exclusão da inscrição do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, referentes ao contrato de financiamento nº 24570382. iii) DETERMINAR que o nome da demandante seja excluído da cadeia de proprietários registrais do veículo, junto ao órgão competente, devendo, por via de consequência, o bem ser transferido para a parte demandada, a qual, por sua vez, deverá assumir o pagamento de todas as dívidas existentes sobre o aludido bem (IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e multas de trânsito), desconstituindo qualquer débito decorrente em nome da autora. iv) CONDENAR a empresa promovida a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida a partir da data de seu arbitramento, qual seja, esta decisão, a teor da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data da negativação indevida - 05/05/2024), nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. v) CONDENAR o réu ao pagamento da multa por descumprimento da tutela de urgência, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data final do prazo para cumprimento da liminar (22/07/2025). Sobre todos os valores, a partir de 30/08/2024, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24.
Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c.
Corte Especial do e.
STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum. vi) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos patronos da autora e o tempo exigido para o serviço, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, CONCEDO A PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO ao presente processo, em observância ao artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e ao artigo 71 do Estatuto da Pessoa Idosa, em razão da idade da autora. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Diligências após o trânsito: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; b) Retornem-me os autos para a fila "Gab - realizar controle das custas finais", para o devido controle; c) Existindo custas finais ou remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do Código de Normas. d) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
26/08/2025 18:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170407272
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26/08/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 11:15
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 166941650
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 166941650
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3041981-39.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DE FATIMA CARVALHO MORENO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Especifiquem as partes, no prazo de quinze dias, as provas que pretendem produzir na fase instrutória, justificando-se concretamente a necessidade de colheita de cada prova requerida, sua utilidade e sobre qual fato deverá recair ou se há possibilidade de celebrar eventual acordo, sob pena de, inexistindo manifestações, proceder-se ao julgamento antecipado da lide. Publique-se. Expedientes necessários.
Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
19/08/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166941650
-
18/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 13:16
Juntada de Petição de Réplica
-
26/07/2025 02:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164171168
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164171168
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:3041981-39.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: AUTOR: MARIA DE FATIMA CARVALHO MORENO PARTE RÉ: REU: ITAU UNIBANCO S.A.
VARA: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 15.000,00 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: Nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação. Empós decurso de prazo, voltem os autos conclusos para as ulteriores providências. Publique-se. Fortaleza/CE, 8 de julho de 2025 Diretor de Gabinete Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
15/07/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164171168
-
09/07/2025 04:17
Decorrido prazo de ALBERTO RIBEIRO MENDES VIEIRA FILHO em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 160480574
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160480574
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3041981-39.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DE FATIMA CARVALHO MORENO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulado com Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria de Fátima Carvalho Moreno em face de Itaú Unibanco S.A., em razão da formalização indevida de contrato de financiamento.
A parte autora narra que, recentemente, recebeu e-mail da instituição financeira (doc. nº 159246273) informando a celebração de contrato de financiamento de veículo Hyundai Creta Platinum, operação nº 24570382.
Ocorre que, no próprio e-mail, indica a autora que o banco reconhece a existência de indícios de irregularidade na formalização do referido contrato.
Apesar da comunicação de que seriam tomadas providências para cancelar o contrato e as respectivas cobranças, o nome da autora permanece indevidamente negativado, desde 05/05/2024, em razão de suposta inadimplência no valor de R$ 1.643,00.
Tal inscrição permanece ativa mesmo após o reconhecimento, pelo próprio banco, de que o contrato é fraudulento e sem manifestação de vontade da autora.
Para comprovação dos fatos, foram juntados, entre outros, o e-mail do banco (ID n° 159246273) e o boletim de ocorrência (ID n° 159249842).
Eis o registro necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, exige-se a presença cumulativa de dois requisitos: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo.
Ademais, é necessário que a medida pleiteada seja reversível.
No presente caso, a probabilidade do direito da autora se encontra suficientemente demonstrada por meio dos documentos acostados, especialmente o e-mail enviado pelo Banco Itaú no doc. n° 159246273, no qual a própria instituição reconhece a ocorrência de fraude na contratação.
Outrossim, o boletim de ocorrência doc. 159249842, reforça a narrativa de que a parte autora não participou da celebração do negócio jurídico.
O perigo de dano decorre da manutenção indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, fato que compromete sua imagem, crédito e dignidade no mercado de consumo, notadamente.
Por fim, a medida pretendida - a exclusão da negativação e a suspensão de cobranças relativas ao contrato - é reversível, não acarretando prejuízo definitivo à parte adversa, sendo possível sua revisão posterior. Com efeito, ausente risco de irreversibilidade apto a obstar o deferimento da medida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC/15.
Diante do exposto, concedo a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o requerido Itáu Unibanco S.A, proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a exclusão do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, referentes ao contrato de financiamento nº 24570382; Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas (CPC/15, art. 297).
A Autora manifestou interesse na realização de audiência de conciliação. Todavia, em conformidade com a normativa deste Gabinete, visando à organização, melhor distribuição e maior eficácia dos feitos remetidos ao CEJUSC, dispensa-se, neste momento, a audiência conciliatória, sem prejuízo da possibilidade de as partes se valerem, a qualquer tempo, de métodos consensuais de solução de conflitos, nos termos do art. 139, inc.
V, do CPC/15.
Determino a citação da parte requerida, por seu domicílio eletrônico e, na inviabilidade, por carta com aviso de recebimento, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsto nos arts. 344 e 345, do CPC/15 c/c Súmula 410 do STJ.
Não havendo, até o momento, elementos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015, sem prejuízo de eventual impugnação pela parte contrária.
Expedientes a serem cumpridos pela SEJUD 1º Grau - publicação DJEN / citação pelo domicílio eletrônico ou, na inviabilidade, expedição de carta-AR. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
27/06/2025 01:45
Confirmada a citação eletrônica
-
27/06/2025 01:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 00:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160480574
-
26/06/2025 23:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2025 16:29
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159456097
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3041981-39.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DE FATIMA CARVALHO MORENO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Considerando que não foram apresentados documentos atualizados pertinentes à condição econômica do requerente, INTIME-SE o autor, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para comprovar a sua situação de hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de suas três últimas declarações de imposto de renda ou fotocópia dos últimos três comprovantes de rendimentos mensais, bem como dos demais documentos que entenda pertinentes à comprovação do alegado pelo requerente.
Ressalvo a possibilidade de recolhimento das custas processuais no mesmo prazo, sob pena extinção do feito sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição, como preconizado no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159456097
-
06/06/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159456097
-
06/06/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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