TJCE - 0200024-61.2024.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Verifico que as partes celebraram acordo com previsão de extinção imediata do feito (ID 161021572).
Homologo o referido acordo e, com fundamento nos arts. 487, III, "b", e 924, II, do CPC, declaro extinto o processo.
Nos termos da Portaria nº 109/2022 do TJCE, os alvarás eletrônicos devem ser preenchidos individualmente, por conta judicial e por beneficiário, devendo conter obrigatoriamente: tipo de pessoa (física ou jurídica), CPF/CNPJ, nome completo, agência, operação e número da conta (com dígito), de titularidade do beneficiário.
Considerando a ausência dos referidos dados nos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, apresentar as informações exigidas.
Cumpridas as exigências, expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores depositados (ID 161021573) em favor da parte autora e de seu advogado.
Ressalte-se que não há registro de pagamento das custas processuais pela parte executada.
Assim, após o preenchimento do formulário, intime-se a Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, por meio do Portal, para que promova a inscrição do débito em dívida ativa e proceda à respectiva cobrança, nos termos do art. 400 do Provimento nº 02/2021 da CGJCE.
Após, arquivem-se os autos.
São Benedito - CE, data da assinatura do evento.
Larissa Affonso Mayer Juíza -
18/06/2025 04:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/06/2025 04:38
Juntada de Certidão
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18/06/2025 04:38
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA DE MORAES em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 22894053
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0200024-61.2024.8.06.0163 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FATIMA LIMA DE MORAES APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Cogitam os autos de Apelação interposta pelo requerido - BANCO BRADESCO S/A em face da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Benedito, que concluiu pela parcial procedência dos pedidos formulados na petição inicial, qual trata de Ação de Cancelamento de Descontos Indevidos c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais aforada pela requerente - MARIA DE FÁTIMA LIMA DE MORAES. Pugnou o banco recorrente pela reforma do provimento judicial no sentido de que seja afastada a indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais em patamar mínimo por volta de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Regulamente intimada, a parte requerente apresentou suas contrarrazões recursais, ocasião em que postulou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Em petição acostada aos autos (id 17903207), as partes em litígio comunicaram que realizaram composição amigável (transação) quanto ao objeto veiculado nos presentes autos e pugnaram por sua homologação e consequente extinção do feito com julgamento do mérito. É o que importa relatar, motivo pelo qual transpasso à decisão. Consoante acima noticiado, consta dos autos termo de acordo celebrado entre os litigantes com o intuito de pôr fim ao presente litígio, prevendo, para tanto, compensação pecuniária e encerramento da presente demanda, tendo sido acordado que a instituição requerida efetuará o pagamento da importância de R$ 4.768,77 (quatro mil, setecentos e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos) e cessará os descontos denominados "CESTA FÁCIL SUPER" e "VR PARCIAL CESTA FÁCIL SUPER" no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de sua homologação. Impende frisar que a transação é uma faculdade dos litigantes nos casos que versam sobre direitos disponíveis, não havendo razões para oposição de óbice pelo magistrado, sendo de destacar que tal instrumento constitui importante mecanismo de solução de conflitos, representativa da almejada justiça coexistencial (alcançada por acordo entre as partes) e com vistas à pacificação social, escopo desejado da jurisdição. Preceitua a norma processual civil a transação como meio de resolução meritória do litígio, verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Nos termos dos artigos 104, 115 e 840 a 843, todos do Código Civil de 2002, tendo em vista que as partes são capazes, o objeto é lícito (direito patrimonial disponível), a forma não é defesa por lei (transação judicial), e estando as partes devidamente representadas por advogados habilitados, mediante procurações anexas, que lhes conferem poderes para transigir, inexistem razões para obstar a homologação pretendida pelos litigantes. É imperioso constatar, no entanto, que não há cláusula atinente ao capítulo que trata do pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, razão pela qual entendo que há de se aplicar a regra contida no art. 90, § 2º, CPC, no tocante às custas processuais, qual dispõe que "havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente". E, quanto aos honorários de sucumbência, entendo que cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, haja vista a expressa anuência do advogado da parte requerente na petição de transação, de conformidade com a regra excepcional contida no art. 24, § 4º, Lei 8.906/1994: § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. Diante do exposto, atento à expressa vontade manifestada pelas partes em litígio, HOMOLOGO a transação constante dos autos, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea 'b', CPC, devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, a teor da regra de exceção contida no art. 24, § 4º, Lei 8.906/1994, e as custas processuais devem serem repartidas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, CPC. Publique-se, e, em seguida, providencie a remessa dos autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição, pois as partes renunciaram a todos os prazos recursais. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22894053
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06/06/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22894053
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06/06/2025 10:47
Homologada a Transação
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12/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:20
Recebidos os autos
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21/01/2025 13:20
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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