TJCE - 0024426-94.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Empresarial, de Recuperacao de Empresas e de Falencias do Estado do Ceara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/06/2025. Documento: 159981305
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12/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº :0024426-94.2024.8.06.0001 Classe - Assunto:HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) - [Concurso de Credores] Requente(s): ALUMINACO FABRICACAO E MONTAGENS LTDA Requerido(s): Eit Empresa Industrial Tecnica Sa Cuida-se de pedido de habilitação retardatária de crédito ajuizado pela empresa Lauro Antony Rodrigues e Silva, na recuperação judicial de EIT Empresa Industrial Técnica S/A. Após o recolhimento das custas (ID 156003514), o Administrador Judicial apresentou manifestação acerca do pedido de habilitação de crédito (ID 156003497). Intimado para se manifestar sobre as informações apresentadas pelo Administrador Judicial, o patrono do autor deixou transcorrer o prazo in albis (ID 156003500). Considerando o transcurso de mais de trinta dias, sem que o patrono do promovente tenha cumprido a determinação contida, este Juízo determino a intimação pessoal do requerente, através de correspondência com aviso de recebimento, para, no prazo de 5 (cinco) dias cumprir a determinação contida no aludido despacho, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, conforme previsão contida no art. 485, III e § 1º do Código de Processo Civil (ID 156003501). A carta de intimação dirigida à parte autora foi expedida no ID 156003503, tendo o Aviso de Recebimento (AR) retornado com a assinatura de pessoa estranha à relação processual. Diante disso, o despacho de ID 156003508 determinou a intimação pessoal do requerente, por meio de oficial de justiça, para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a determinação contida, cujo teor determinou a intimação do requerente para manifestar-se sobre as informações apresentadas pelo Administrador Judicial (fls.38/39), sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, conforme previsão contida no art. 485, III e § 1º do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido. De início, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 156003508, considerando que este Juízo incorreu em equívoco ao determinar a intimação pessoal do autor por meio de oficial de justiça, uma vez que o endereço constante nos autos está localizado no Estado do Rio de Janeiro. Passa-se à apreciação do mérito.
Analisando os autos, observa-se que foi oportunizado ao autor, a possibilidade de manifestar-se sobre as informações apresentadas pelo Administrador Judicial, por duas vez, uma pelo seu procurador judicial (ID 156003500) e outra pessoalmente por carta com aviso de recebimento (ID 156003505), porém sem manifestação. É de se observar, que entre a primeira tentativa de intimação do requerente, até a presente data, transcorreu-se mais de oito meses, sem que o mesma apresentasse qualquer manifestação nos autos, evidenciando um total desinteresse pelo prosseguimento do feito. Assim, cabendo ao juízo zelar pela presteza da fluência dos procedimentos processuais, não se admite que os feitos se eternizem nas prateleiras da Secretaria, sem qualquer perspectiva de alcançar seu objetivo. Além disso, é dever das partes manterem endereço sempre atualizado nos autos, devendo ser informada qualquer mudança temporária ou definitiva de domicílio, consoante o disposto no art. 77, V, do Código de Processo Civil. O descumprimento de tal dever configura violação aos princípios da cooperação e da celeridade processual e é sancionado com a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço informado nos autos, conforme interpretação sistemática do Código de Processo Civil, a partir de dispositivos como o art. 274, parágrafo único conjugado com os art. 106, § 2º e 513, § 3º do referido diploma. Sobre a validade presumida das intimações direcionadas à sede ou filial da pessoa jurídica, entende-se ser válida a citação realizada por via postal, desde que remetida ao endereço da empresa constante nos autos, independentemente da assinatura no aviso de recebimento e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal. Neste aspecto, há de se aplicar a teoria da aparência, por meio da qual o ato citatório se aperfeiçoa quando a correspondência é entregue no endereço da empresa para pessoa que ali se encontra, sem que haja recusa. No caso concreto, a pessoa que recebeu a correspondência não se recusou a subscrever o recibo, tampouco apresentou recusa da qualidade de funcionário ou ressalva de que não possui poderes para fazê-lo. Acerca desse assunto, já houve pronunciamentos do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Agravo interno em agravo em recurso especial.
Citação.
Sede.
Recebimento sem ressalva.
Validade.
Teoria da aparência.
Agravo interno não provido. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em atenção à teoria da aparência, considera-se válida a citação da pessoa jurídica na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa ter poderes para tanto.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp nº 1.616.424- RS, registro nº 2019/0334916-8, 4ª Turma, v.u., Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 24.8.2020, DJe de 26.8.2020). (...) O STJ perfilha o entendimento de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros, o que ocorreu no caso em exame. (...) Acrescente-se, no que diz respeito ao suposto vício no ato citatório, que o STJ adota a teoria da aparência, segundo a qual se consideram válidas as citações ou intimações feitas na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da empresa, mesmo desprovidos de poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento, sem ressalvas. (...) Agravo Interno não provido (AgInt no REsp nº 1.705.939- SP, registro nº 2017/0239380-8, 2ª Turma, v.u., Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, j. em 12.6.2018, DJe de 22.4.2019) (grifo não original). Assim, considerando que a intimação pessoal do autor, foi dirigida ao endereço constante nos autos, sem nenhuma alteração ou mudança informada nestes fólios, REPUTO POR VÁLIDA a intimação da parte, ainda que não recebida pessoalmente por ela, com arrimo no art. 274, parágrafo único, do CPC, devendo a Secretaria Judiciária, por tabela, certificar o decurso do prazo para resposta. Nesse caso, frente a inércia do autor em cumprir com as determinações judiciais de ID 156003499, evidenciou-se a falta de interesse do requerente no prosseguimento da marcha processual in examine, restando caracterizado, portanto, o abandono da causa, a teor do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; ANTE O EXPOSTO, em virtude da parte haver abandonado a causa por mais de trinta dias, declaro, por sentença, EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, após a consequente baixa na Distribuição. FORTALEZA, 11 de junho de 2025 Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159981305
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11/06/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159981305
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11/06/2025 13:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2025 08:06
Conclusos para decisão
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11/06/2025 08:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/06/2025 07:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE LUCENA CASTRO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 07:10
Decorrido prazo de MARCIA LUCIANA SILVA PINHEIRO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 07:10
Decorrido prazo de GERALDO VIEIRA ROCHA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156929437
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156929436
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156929435
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156929437
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156929436
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156929435
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26/05/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156929437
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26/05/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156929436
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26/05/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156929435
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26/05/2025 13:59
Apensado ao processo 0003129-55.2011.8.06.0108
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23/05/2025 19:47
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/05/2025 14:04
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
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02/05/2025 16:26
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2025 14:32
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica
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17/03/2025 14:31
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/02/2025 11:18
Mov. [15] - Certidão emitida | [Area Civel]- 50235- Certidao Generica- Escrivao
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06/02/2025 13:06
Mov. [14] - Expedição de Carta | FAL - Carta de Intimacao
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22/01/2025 16:35
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2025 13:06
Mov. [12] - Conclusão
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11/10/2024 19:00
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0321/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
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10/10/2024 02:02
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0321/2024 Teor do ato: Conforme parecer do administrador judicial (fls. 38/39), intime-se o requerente para se manifestar, em 5 (cinco) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Geraldo
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03/10/2024 16:43
Mov. [9] - Mero expediente | Conforme parecer do administrador judicial (fls. 38/39), intime-se o requerente para se manifestar, em 5 (cinco) dias. Expedientes necessarios.
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30/09/2024 08:23
Mov. [8] - Conclusão
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28/09/2024 15:25
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02347035-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2024 15:24
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14/09/2024 17:36
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2024 17:32
Mov. [5] - Conclusão
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07/08/2024 14:10
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/08/2024 atraves da guia n 001.1599466-03 no valor de 55,60
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01/07/2024 14:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 08:10
Mov. [2] - Conclusão
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26/06/2024 12:33
Mov. [1] - Incidente processual instaurado | Processo principal: 0003129-55.2011.8.06.0108
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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