TJCE - 3000942-81.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:10
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/07/2025. Documento: 166472133
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166472133
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26/07/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166472133
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26/07/2025 15:16
Homologada a Transação
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25/07/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 10:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2025 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/07/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2025. Documento: 161513865
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161513865
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25/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 25/07/2025 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 24 de junho de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
24/06/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161513865
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24/06/2025 08:19
Confirmada a citação eletrônica
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24/06/2025 08:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 08:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 01:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2025. Documento: 159811070
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11/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000942-81.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ARNALDO FERREIRA DE OLIVEIRA PROMOVIDO: ADIDAS DO BRASIL LTDA e outros DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por ARNALDO FERREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de ADIDAS DO BRASIL LTDA e NS2.COM INTERNET S.A, no qual alega, em suma, que adquiriu um produto da Promovida Adidas contudo, em razão do produto não ter se adequado à sua esposa, procedeu com a tratativa de troca do produto adquirido.
Ocorre que apesar de ter realizado todo o procedimento, até a presente data, não teve qualquer retorno das Promovidas.
Desta forma, por entender que a conduta das empresas é ilegal, requereu, em sede de tutela de urgência a emissão do voucher ou o estorno da compra do produto, conforme exposto na exordial.
Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
Apesar dos documentos anexados à exordial atestarem a relação entre as partes, verifico que a medida pretendida não possui o principal requisito para sua concessão, qual seja, a urgência existente no pedido.
Muito embora se verifique possível frustração do Autor com a conduta das Promovidas, através dos documentos juntados até o momento, não foi possível identificar a urgência da medida.
Além disso, a medida cautelar visa, em seu estrito efeito, a prevenção de um dano irreparável à parte, o que não se vislumbra no feito, já que o Autor busca, na realidade, antecipação do mérito sem a necessária instrução processual e atribuição, incontroversa, de responsabilidade à Promovida.
Portanto, através da análise dos documentos anexos à exordial, nota-se que a Promovente não apresentou, até momento, prova que atestasse, inequivocamente demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; assim como, entendo que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da questão, sendo necessário, a formalização do contraditório com a análise de tudo o que for trazido aos autos, o que se dará por ocasião da sentença.
Desta forma, considerando que a matéria tratada no presente feito necessita de maiores esclarecimentos e de uma maior dilação probatória, deve-se aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pelas partes contrárias, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dados a respeito.
Com efeito, indefiro a concessão da liminar, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há, em regra, pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Citem-se os promovidos.
Intime-se a parte autora desta decisão.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159811070
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10/06/2025 13:47
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2025 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/06/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2025 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/06/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2025 00:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/06/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159811070
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10/06/2025 13:34
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 14:54
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2025 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/06/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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