TJCE - 3000592-30.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 04:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/08/2025 23:59.
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29/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 06:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCO CASSIANO PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2025. Documento: 159880022
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000592-30.2024.8.06.0124 [Padronizado, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] AUTOR: FRANCISCO CASSIANO PEREIRA REU: ESTADO DO CEARA Recebidos hoje.
Cuidam-se de embargos declaratórios opostos pelo Estado do Ceará, por meio dos quais, suscita a existência de omissão na decisão proferida pelo Juízo, em que restou deferida a tutela de urgência, sob o argumento de que não teriam sido observados os parâmetros vinculantes traçados pelo STF, por ocasião dos julgamentos dos temas da repercussão geral nº 6 e 1.234, para o caso de concessão de medicamentos não incorporados ao SUS (ID 128375261). Intimada para que apresentasse contrarrazões, a parte autora permaneceu inerte. É o que interessa relatar. Conforme previsto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Analisando as declarações do embargante, não vislumbro a existência de qualquer dos vícios supramencionados e que autorizam a interposição de embargos de declaração. A omissão prevista na ritualística processual civil refere-se à ausência de apreciação de ponto relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se pronunciado, inexistindo vício a possibilitar o manejamento dos aclaratórios uma vez que estes objetivam a reanálise das provas ou teses dos autos. Houve a devida apreciação da matéria arguida nos presentes embargos de declaração, inclusive houve menção quanto ao fato de que a substância pleiteada (mirtarzapina) faz parte da Relação de Medicamentos fornecidos pelo Estado do Ceará, que é o instrumento norteador para as ações de saúde para a seleção de medicamentos, planejamento e organização da Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS no Estado do Ceará, de acordo com o que consta da lista ( https://www.saude.ce.gov.br/wp-content/uploads/sites/9/2021/04/RESME_Digital_15-06-21.pdf ).
Logo, trata-se de medicamento incorporado ao SUS, de modo que não se aplicam ao caso os temas da repercussão geral de nº 6 e 1.234.
Por tais motivos, conheço dos embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 10 dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as, sob pena de julgamento antecipado.
A parte autora deverá ser intimada por seu advogado, via diário da justiça, ao passo que o Estado do Ceará deverá ser intimado via sistema PJE.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se o Ministério Público, pessoalmente, via sistema, para que se manifeste no prazo de 10 dias. Milagres-CE, 10/06/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159880022
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10/06/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159880022
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10/06/2025 13:33
Embargos de declaração não acolhidos
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06/06/2025 14:01
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:12
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/01/2025 03:00
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO BENTO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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20/12/2024 17:23
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO BENTO DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:21
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO BENTO DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129497532
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129497532
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09/12/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129497532
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09/12/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 13:43
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 126945157
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04/12/2024 13:15
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 126945157
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03/12/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126945157
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03/12/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 09:41
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 23:16
Conclusos para decisão
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21/11/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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