TJCE - 3002153-28.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA NOGUEIRA COSTA em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 159615129
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo nº. 3002153-28.2024.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc...
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCA MARIA NOGUEIRA COSTA em face de BANCO BMG S.A, já qualificados nos presentes autos. À priori, cumpre esclarecer que a decisão que extingue o feito sem resolução de mérito, em razão de complexidade da causa, pode se dar por decisão ex officio, isto é, independe de provocação das partes.
Contudo, a própria parte promovida, em sede de preliminar, pugna pela extinção do feito, por entender a necessidade de submeter a cópia do suposto contrato assinado a perícia, o que tornaria a causa complexa, gerando incompatibilidade de tramitação pelo rito sumaríssimo.
Entendo pelo acolhimento da preliminar ora suscita, pelos motivos que passo a expor. |No caso dos autos, é nítido que o ponto central da controvérsia gira em torno da inexistência de relação jurídica que, na hipótese de restar comprovada, estar-se-ia diante de fraude perpetrada pela demandada, o que tornaria ilegítimas as cobranças da fatura do cartão de crédito em consignado.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora é categórica em afirmar que assinatura constante no contrato colacionado aos autos diverge da assinatura existente nos documentos pessoais da autora, sendo que a submissão de exame pericial, voltado para atestar sua autenticidade, revela-se como única forma possível de elucidar os fatos e conferir segurança ao julgado.
Como é cediço, a necessidade de submeter documento a análise pericial é fato que torna a prova complexa, sendo incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis que se orientam pelos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade, razão pela qual a extinção do feito sem julgamento de mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO, por entender como absolutamente necessária a realização de perícia grafotécnica para garantia da precisão do decisum, e assim o faço com fulcro no art. 51, inciso II da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se. Intimem-se as partes por DJE .
Após o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique se.
Registre se.
Intimem se.
Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159615129
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09/06/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159615129
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09/06/2025 14:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/06/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 13:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 13:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/06/2025 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Réplica
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30/05/2025 05:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 05:25
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA NOGUEIRA COSTA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155282167
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155282167
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155282167
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155282167
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20/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155282167
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20/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155282167
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20/05/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:59
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 13:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/05/2025 16:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 09:30, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/05/2025 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 09:30, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/04/2025 14:50
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 11:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 16:48
Juntada de Petição de procuração
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24/04/2025 14:57
Juntada de Petição de procuração
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21/03/2025 20:21
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 23:53
Confirmada a citação eletrônica
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115559795
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115559795
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08/11/2024 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115559795
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08/11/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
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06/11/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 11:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/11/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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