TJCE - 3008602-13.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 21:36
Conclusos para decisão
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29/07/2025 18:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/07/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 19:39
Conclusos para decisão
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25/06/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:20
Juntada de Petição de agravo interno
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 22513336
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3008602-13.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA AGRAVADO: MUNICIPIO DE RUSSAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Companhia Energética Do Ceara - Enel Distribuição Ceará em face da decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas, que, em síntese, deferiu a tutela de urgência na Ação de Obrigação de Fazer nº. 3000765-15.2025.8.06.0158, proposta pelo Município de Russas, de modo a determinar que a empresa proceda, no prazo de até 10 (dez) dias, a realização das ligações de energia elétrica nos locais públicos indicados na inicial. Em sede recursal, a agravante narra que, o município solicitara a ligação de energia dos imóveis da Guarda Municipal, da Escola Tia Benilce, de um fotossensor no cruzamento da CE-356 com a CE-123 e da praça no Ramal de Flores. Esclarece, inicialmente, que tais procedimentos requerem inúmeras ações, cujo prazo para conclusão pode ser alterado, caso se esbarre em algum obstáculo que impeça a conclusão do serviço de pronto, além do que os procedimentos referentes à Sede da Guarda Municipal e ao o fotossensor localizado no cruzamento da Avenida Antônio Cordeiro com a Rua São Francisco já teriam sido realizados. Disserta que a Resolução 1000/2021 da ANEEL fixa os procedimentos e prazos a serem observados em casos como esses. Continua afirmando que a parte autora fez a solicitação de fornecimento de energia elétrica, no entanto, a concessionária dispõe de prazo para elaborar os estudos e projeto da obra.
Durante este prazo são enviadas equipes de campo para realizarem os estudos e elaborarem o projeto. Sustenta que deve ser obedecido o prazo mencionado no art. 64 da Legislação, a fixando o prazo de até 120 dias para conclusão do serviço, nos termos do art. 88 da Res. 1000/2021. Invoca o disposto no art. 89, inc.
I, da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL que prevê a possibilidade de suspensão de tais prazos caso o consumidor e demais usuários não apresentarem as informações ou não tiverem executado as obras, de sua responsabilidade, desde que tais informações e obras inviabilizem a execução das obras pela distribuidora. Ressalta que a execução do projeto envolve transporte de material, locação da obra, escavação, implantação e aparelhamento dos postes, instalação de transformador, lançamento de condutor, desligamento programado para interligação à rede existente, instalação da medição do cliente etc. Diz que determinar à Enel que realize a ligação nova em 10 (dez) dias, sem observar o procedimento necessário à execução de uma obra complexa, garantindo segurança à comunidade local, sob pena de multa diária em valor elevado, é algo temeroso e desproporcional. Ademais, aduz que após o prazo mencionado no art. 64, a concessionária dispõe, ainda, do lapso máximo de até 120 (cento e vinte) dias para a conclusão do serviço, consoante art. 88, da Resolução nº 1.000/2021. Por fim, aponta que o valor da multa diária estipulada é excessivo e desproporcional, devendo ser revisto. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, inaudita altera pars, por manifestamente presentes os requisitos concessivos, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, suspendendo os efeitos da decisão interlocutória, até ulterior julgamento do agravo de instrumento para que seja majorado o prazo de cumprimento da decisão e revisto o valor da multa. Relatados, em síntese, passo a decidir. Como bem assentado na decisão de piso, no presente caso, agravante recusa-se a mais de seis meses de promover a ligação dos serviços de energia nos imóveis descritos, sob a justificativa de que o agravado se encontra em débito para com a mencionada prestadora de serviço, como pode-se antever no documento constante de ID 154198560. Assim, em cognição sumária, vislumbrou-se a verossimilhança das alegações autorais, haja vista que os documentos juntados demonstram que o promovido nega de forma indevida a prestação do serviço. Com efeito, em sede de exame precário e não definitivo, percebe-se que a Companhia Energética do Ceará - Enel está em mora no atendimento da demanda requerida pelo autor.
Quanto a isso confira-se o teor da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021. Art. 64.
A distribuidora deve elaborar e fornecer gratuitamente ao consumidor e demais usuários o orçamento de conexão, com as condições, custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição, nos seguintes prazos, contados a partir da solicitação: I - 15 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que não haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, apenas, quando necessário, a instalação do ramal de conexão; II - 30 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão; e III - 45 dias: para as demais conexões. Em exame preambular, através do teor dos regramentos técnicos dispostos pela agência reguladora do setor energético, verifica-se que a empresa agravante permanece em descumprimento dos prazos assinalados que é de, no máximo, 45 dias.
Além disso, consoante observara o Juízo de piso, subsiste farta documentação que a parte autora tentou sanar o problema pelos canais de atendimento disponibilizados pela empresa requerida, entretanto, sem sucesso. Lado outro, cumpre enfatizar que a agravante não logrou trazer a estes autos qualquer elemento probatório hábil a demonstrar a inviabilidade de cumprir os prazos estabelecidos pela legislação de regência. Deste modo, no presente momento processual não entrevejo elementos suficientes para suspender a tutela de urgência estipulada na origem. Por estas razões, INDEFIRO a súplica suspensiva, sem prejuízo de concluir de modo distinto em momento ulterior. Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar o recurso no prazo legal. Após, intime-se o Ministério Público do Estado do Ceará para manifestar-se nos autos, em conformidade ao art. 178, inciso I, do CPC. Ultimadas as providências acima descritas, retornem-me, por fim, os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Demais expedientes de estilo. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22513336
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05/06/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22513336
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03/06/2025 17:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/06/2025 10:54
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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