TJCE - 0275224-18.2000.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:53
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 06:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/07/2025 23:59.
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26/06/2025 05:58
Decorrido prazo de OLIVIA MARIA MOREIRA DE FARIAS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:58
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES TELES em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA AIRES em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:47
Decorrido prazo de MIKHAIL GOMES LE SUEUR em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:47
Decorrido prazo de VARTAN ALVES BOYADJIAN em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:47
Decorrido prazo de PETRONISIA MOREIRA DA ROCHA MEDEIROS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:47
Decorrido prazo de DOMINGOS MELO PIRES DE CARVALHO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:47
Decorrido prazo de GERMANO MONTE PALACIO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:47
Decorrido prazo de LUCILENE PAULA FERREIRA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:47
Decorrido prazo de JOSEFA BEZERRA DE LIMA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:47
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO GODOY ALVES em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155528644
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0275224-18.2000.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Acidente de Trânsito] AUTOR: Ronaldo Matos de Almeida ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por RONALDO MATOS DE ALMEIDA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a condenação do requerido no pagamento de R$ 984,00 (novecentos e oitenta e quatro reais), a título de danos materiais.
O autor relata na inicial que é proprietário de um veículo VW GOL MI, placas HVZ-7538, o qual estava estacionado na Rua 523, Conjunto Ceará, em frente à unidade do Corpo de Bombeiros.
Em 26 de fevereiro de 2003, por volta das 4h05, um caminhão do Corpo de Bombeiros - o AR02 do CBM - colidiu com seu veículo ao sair para atender uma ocorrência.
O autor alega que a culpa foi exclusiva do motorista do veículo oficial, conforme atestado em Laudo Pericial.
Devido ao impacto, o veículo sofreu danos no setor lateral.
Para o reparo, o autor desembolsou R$ 984,00 (novecentos e oitenta e quatro reais).
Com a inicial documentos (id. 37603225 a 37603241).
Ata de Audiência em id. 83659610.
O Estado do Ceará apresenta contestação em id. 85100044, aduzindo, em suma, que não há, nos autos, elementos que indiquem que a responsabilidade pelo acidente seria em razão de comportamento culposo do Estado.
Ainda, que para efetiva condenação em danos materiais, se faz necessário a apresentação de 03 (três) orçamentos.
No despacho de id. 105511317, foi determinada a intimação das partes para que informem sobre a necessidade de produção de outras provas, além das já constantes nos autos.
O não pronunciamento implicará o julgamento antecipado da lide.
A parte autora em petição de id. 106191805, requer a oitiva de testemunhas.
O Ministério Público deixa de apresentar manifestação de mérito (id. 124776270). É o que importa relatar.
Decido.
No início, verifico existir pedido de oitiva de testemunha (id. 106191805).
Analisando o processo em detalhe, entendo que a audiência de instrução para ouvir as testemunhas arroladas pela autora é desnecessária.
O autor busca comprovar que a colisão ocorreu por culpa do motorista do veículo oficial.
Contudo, já há um Laudo Pericial nos autos, realizado pelo Instituto de Criminalística do Estado do Ceará, que concluiu que o acidente se deu por falta de atenção do condutor do caminhão.
Com isso, sendo o juiz destinatário final das provas, conforme se depreende dos artigos 370 e 443 do CPC, pode o mesmo indeferi-la, sem que enseje cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunha arrolada, por se mostrar desnecessária e impertinente. AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO MÉDICO - Indeferimento de produção de prova oral - Alegação de necessária inquirição de testemunhas, sob pena de cerceamento de defesa e violação à ampla defesa e ao contraditório - Tratando-se de discussão sobre erro médico, a prova testemunhal mostra-se despicienda - Fatos que demandam conhecimentos técnicos - Precedentes - Ademais, a prova testemunhal não visa comprovar fatos técnicos, mas aqueles percebíveis pelos sentidos humanos - A aquilatação de eventual conduta culposa e do nexo causal entre o óbito do paciente e o atendimento médico-hospitalar que lhe fora prestado somente é possível após a produção da prova pericial - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20622386020198260000 SP 2062238-60.2019.8.26.0000, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 13/05/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2019) GAB.
DES.
DIRCEU DOS SANTOS RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1003497-66.2016.8.11.0000 AGRAVANTE: HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA AGRAVADA: JADLA ARIANE DA SILVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ERRO MÉDICO - PROVA PERICIAL DEFERIDA - PROVA TESTEMUNHAL REJEITADA - PRESCINDIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Como a apuração do erro médico depende de prova técnica, o indeferimento de prova testemunhal em nada inviabiliza o julgamento do feito, diante do impedimento legal de que esta prova seja produzida (artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil).
Ao Julgador, como destinatário da prova, incumbe apreciar sobre a necessidade da produção probatória, para o correto deslinde do feito, devendo indeferir aquelas que apenas procrastinam o andamento processual. (TJ-MT - AI: 10034976620168110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/03/2017, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2017) Razão esta, indefiro o pedido em questão.
O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional, objetivando a reparação pelos danos materiais, por acidente de veículo envolvendo viatura oficial - caminhão do Corpo de Bombeiros -, e o veículo do autor, estacionado no pátio situado em frente ao SCI do 1° CBM do Conjunto Ceará.
A responsabilidade civil do Estado é regida pelo disposto no art. 37, § 6º da Constituição da República: Art. 37. […]. […] 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra os responsáveis no caso de dolo ou culpa. A responsabilidade do Estado é objetiva, bastando que o lesado comprove o dano, seus o comportamento do órgão ou agente do Estado e o nexo causal entre um e outro, pressupostos a seguir delineado.
Nesse sentido, o laudo pericial (id. 37603228 - 37603237) juntado pelo autor tem a conclusão que "[…] o acidente a falta de atenção e cautela durante a manobra de marcha a ré efetuada pelo condutor do caminhão AR 02, abalroando contra Gol de placas HVZ-7538-CE".
O Estado do Ceará, em sua contestação, não trouxe nenhum argumento ou comprovação que retirasse ou diminuísse a responsabilidade do agente público que conduzia o veículo de propriedade do Ente Público, já que se limita a afirmar que não existe nos autos elementos que indiquem a responsabilidade.
Dessa forma, os elementos da responsabilidade civil objetiva estão presentes no caso em comento, isso porque ao meu sentir o autor comprovou a conduta danosa por parte do Estado, o nexo de causalidade e o dano, motivo pelo qual a reparação dos danos é medida que se impõe ao caso em questão.
O autor acostou aos autos os gastos (notas ficais e recibos - id. 37603239 a 37603240) no valor de R$ 984,00 (novecentos e oitenta e quatro reais).
Os referidos documentos são suficientes para a comprovação do dano material, na medida em que há prova do efetivo desembolso.
Pontuo, ademais, que na situação atual, a exigência ou cotação de múltiplos orçamentos, ou mesmo a adoção do menor valor estimado, mostra-se inócua.
Isso ocorre porque não se discute mais uma mera estimativa para o conserto, mas sim o valor que foi efetivamente desembolsado para realizá-lo.
Com relação à exigência de apresentar múltiplos orçamentos, a jurisprudência é unânime sobre a desnecessidade dessa providência, salvo ressalvas específicas.
Observem-se os seguintes precedentes: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA PROMOVIDA ALEGANDO A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA PELO ACIDENTE, A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E A SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE SUB-ROGAÇÃO, EM FACE DA TRANSAÇÃO FIRMADA DE BOA-FÉ COM O SEGURADO.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO VEÍCULO QUE COLIDE NA PARTE TRASEIRA (ART. 29, II, do CTB).
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
DANOS MATERIAIS SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS.
PRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS.
PRECEDENTES.
TRANSAÇÃO QUE NÃO TORNA INEFICAZ A SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO CONTRA O CAUSADOR DO DANO (ART. 786, §2°, do CC).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data a ser indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0907144-38.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2023, data da publicação: 12/07/2023). CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS.
LAUDO PERICIAL COMPROVANDO O ACIDENTE.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
DANOS MATERIAIS SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS.
PRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0182922-08.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 26/07/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2023) Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno o Estado do Ceará ao pagamento da quantia de R$ 984,00 (novecentos e oitenta e quatro reais), a título de danos materiais, com correção monetária a partir do evento danoso e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 e 54 do STJ.
Isento de custas.
Condeno a parte demandada em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, o que faço com fulcro no art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155528644
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29/05/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155528644
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29/05/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/01/2025 23:59.
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13/11/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:46
Conclusos para decisão
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22/10/2024 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:04
Decorrido prazo de OLIVIA MARIA MOREIRA DE FARIAS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES TELES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA AIRES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:04
Decorrido prazo de VARTAN ALVES BOYADJIAN em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:04
Decorrido prazo de MIKHAIL GOMES LE SUEUR em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:04
Decorrido prazo de PETRONISIA MOREIRA DA ROCHA MEDEIROS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:04
Decorrido prazo de LUCILENE PAULA FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:04
Decorrido prazo de GERMANO MONTE PALACIO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:04
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO GODOY ALVES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:04
Decorrido prazo de OLIVIA MARIA MOREIRA DE FARIAS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES TELES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA AIRES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:04
Decorrido prazo de VARTAN ALVES BOYADJIAN em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:04
Decorrido prazo de MIKHAIL GOMES LE SUEUR em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:04
Decorrido prazo de PETRONISIA MOREIRA DA ROCHA MEDEIROS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:04
Decorrido prazo de LUCILENE PAULA FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:04
Decorrido prazo de DOMINGOS MELO PIRES DE CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:04
Decorrido prazo de GERMANO MONTE PALACIO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:04
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO GODOY ALVES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:04
Decorrido prazo de DOMINGOS MELO PIRES DE CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105511317
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105511317
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26/09/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105511317
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26/09/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:31
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 11:16
Conclusos para despacho
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04/04/2024 11:16
Juntada de ata da audiência
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09/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:37
Juntada de documento de comprovação
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04/03/2024 04:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/02/2024 23:59.
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04/03/2024 04:45
Decorrido prazo de DOMINGOS MELO PIRES DE CARVALHO em 01/03/2024 23:59.
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04/03/2024 04:45
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO GODOY ALVES em 01/03/2024 23:59.
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04/03/2024 03:16
Decorrido prazo de GERMANO MONTE PALACIO em 01/03/2024 23:59.
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03/03/2024 02:36
Decorrido prazo de OLIVIA MARIA MOREIRA DE FARIAS em 01/03/2024 23:59.
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03/03/2024 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES TELES em 01/03/2024 23:59.
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03/03/2024 02:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA AIRES em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 02:20
Decorrido prazo de VARTAN ALVES BOYADJIAN em 01/03/2024 23:59.
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03/03/2024 02:19
Decorrido prazo de MIKHAIL GOMES LE SUEUR em 01/03/2024 23:59.
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03/03/2024 02:19
Decorrido prazo de PETRONISIA MOREIRA DA ROCHA MEDEIROS em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCILENE PAULA FERREIRA em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 79223937
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79223937
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21/02/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79223937
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21/02/2024 11:11
Expedição de Ofício.
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20/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2022 10:32
Conclusos para despacho
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12/11/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 10:28
Conclusos para despacho
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10/11/2022 14:06
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2022 10:25
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/11/2021 10:03
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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28/09/2021 11:07
Mov. [38] - Certidão emitida
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28/09/2021 11:07
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
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28/09/2021 11:06
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
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06/07/2021 00:45
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02161789-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/07/2021 00:16
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26/06/2021 07:54
Mov. [34] - Certidão emitida
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26/06/2021 07:54
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/05/2021 16:19
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02075045-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/05/2021 15:47
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27/04/2021 00:38
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0139/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 2596
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27/04/2021 00:38
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0139/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 2596
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23/04/2021 11:43
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2021 10:11
Mov. [28] - Certidão emitida
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23/04/2021 09:44
Mov. [27] - Expedição de Carta
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23/04/2021 09:43
Mov. [26] - Documento Analisado
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19/04/2021 12:28
Mov. [25] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2015 15:07
Mov. [24] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
23/01/2014 12:00
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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09/01/2012 12:00
Mov. [22] - Documento
-
25/10/2011 12:00
Mov. [21] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2010 15:58
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/09/2008 10:46
Mov. [19] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO A-123 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/09/2007 15:12
Mov. [18] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO recebido do mp - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/09/2007 15:28
Mov. [17] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/06/2007 17:25
Mov. [16] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/02/2007 14:23
Mov. [15] - Conclusão: CONCLUSÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/07/2006 15:46
Mov. [14] - Concluso: CONCLUSO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/06/2006 10:28
Mov. [13] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/06/2006 14:18
Mov. [12] - Aguardando juntada: AGUARDANDO JUNTADA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/03/2006 13:13
Mov. [11] - Conclusão: CONCLUSÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/05/2005 11:14
Mov. [10] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO EXP96 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/05/2005 13:55
Mov. [9] - Publicação de despacho: PUBLICAÇÃO DE DESPACHO Audiência para o dia 15/06/05 às 15Hs. Já está aguardando Dev. de Mandado. - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/05/2005 15:55
Mov. [8] - Publicação de intimação: PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO AUDIENCIA DIA 15 DE JUNHO DE 2005,AS 15:00 -CITAR O ESTADO DO CEARÁ - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/12/2004 11:11
Mov. [7] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/12/2004 14:06
Mov. [6] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: AUDIENCIA PARA O DIA 09/12/2004 AS 15HS - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/11/2004 16:05
Mov. [5] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 171 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/10/2004 14:15
Mov. [4] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/09/2004 16:12
Mov. [3] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/09/2004 14:23
Mov. [2] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 7A. VARA DA FAZENDA PUBLICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/09/2004 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2004
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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