TJCE - 0201254-31.2023.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:22
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para juízo de origem
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03/07/2025 10:20
Cancelada a Distribuição
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27/06/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 20779106
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201254-31.2023.8.06.0113 APELANTE: ABEL VIDAL DIAS APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observa-se, em detida análise dos presentes autos, a anterior interposição de recurso de apelação cível no feito ora em exame, previamente distribuído para o então JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA (Portaria nº 2696/2023), na competência da 3ª Câmara Direito Privado.
O art. 930, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que "far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade" e que "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo".
Por sua vez, o art. 68, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prescreve que "a distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator" (redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017).
Já o §1º, do mesmo dispositivo, prevê que "a distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência".
Pelo exposto, declino da competência e determino a remessa do presente recurso, por prevenção, para douto Relator prevento na competência da 3ª Câmara Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) GAB 02 (12255) -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 20779106
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12/06/2025 17:52
Conclusos para decisão
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12/06/2025 17:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20779106
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11/06/2025 16:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/06/2025 08:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2025 23:10
Recebidos os autos
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22/05/2025 23:10
Conclusos para despacho
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22/05/2025 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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