TJCE - 0200412-19.2023.8.06.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 0200412-19.2023.8.06.0059 AUTOR: FRANCISCO ASSIS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos em inspeção anual. Trata-se cumprimento de sentença no qual há controvérsia quanto ao valor devido pelo requerido ao autor.
O setor técnico efetuou o cálculo do quantum devido (ID 152871004).
Instadas, as partes se manifestar, o autor concordou com os cálculos apresentados e requereu a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 12.343,88 (doze mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos) (ID 157077888), enquanto o executado requereu o a devolução, pelo autor, do valor de R$ 13.519,39, e a restituição do valor depositado a maior, na quantia de R$ R$ 17.943,49 (ID 158961627). É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, foi liberada em favor da parte autora a quantia de R$ 19.119,36, conforme alvará de ID 111677286.
Dessa forma, embora o valor apontado pelo setor técnico tenha sido: R$ 4.505,14 (danos morais) + R$ 5.660,69 (danos materiais) e honorários de R$ 1.016,58 (10%), o que perfaz a quantia de R$ 11.182,41, de cujo total ainda deveria ser descontado o valor de R$ 5.582,41, ou seja, saldo menor do que aquele que foi liberado em favor do autor, entendo que se operou a preclusão consumativa em relação aos valores não impugnados pelo requerido.
Nesse sentido: Ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
VALORES INCONTROVERSOS.
DEVOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Uma vez apresentada impugnação parcial ao cumprimento de sentença, opera-se a preclusão consumativa acerca dos valores não impugnados, que se tornam definitivos. 2.
Mesmo questões de ordem pública estão sujeitas à preclusão consumativa e não podem obstar o pagamento da parcela não impugnada da execução, que já se tornou definitiva, conforme previsão dos §§ 3º e 4º do art. 535 do Código de Processo Civil .
Dessa forma, inclusive porque não houve requerimento nesse sentido, é defeso ao juiz determinar a devolução de valores que já foram reconhecidos como devidos pela executada. 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - Agravo de Instrumento: AG 50329343920214040000 RS, Acórdão publicado em 14/02/2023).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO.
POSTERIOR ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR.
DEVOLUÇÃO DO EXCESSO PELO CREDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO LÓGICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença movido pelo ora recorrente para recebimento de indenização por atraso na entrega de duas unidades imobiliárias.
O agravante requereu o cumprimento de sentença indicando como valor devido a quantia de R$653.717,44 (seiscentos e cinquenta e três mil setecentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos).
As executadas apresentaram impugnação, na qual reconheceram como devido o valor de R$628.695,05 (seiscentos e vinte e oito mil seiscentos e noventa e cinco reais e cinco centavos) e apontaram excesso de execução em R$25.022,39 (vinte e cinco mil e vinte e dois reais e trinta e nove centavos).
Na mesma oportunidade, as executadas depositaram o valor reputado incontroverso, o qual foi, inclusive, levantado pelo exequente. 2.
Na sequência, a Contadoria Judicial apurou que o valor efetivamente devido seria de R$617.223,07 (seiscentos e dezessete mil duzentos e vinte e três reais e sete centavos), tendo sido reconhecida a cobrança em excesso de R$36.494,37 (trinta e seis mil quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos).
Assim, como as executadas já haviam depositado R$628.695,05 (seiscentos e vinte e oito mil seiscentos e noventa e cinco reais e cinco centavos), valor que julgavam incontroverso, a decisão agravada determinou ao agravante que devolvesse a quantia de R$6.088,40 (seis mil e oitenta e oito reais e quarenta centavos), paga em excesso. 3. É incompatível com o ordenamento jurídico a conduta da agravada de pretender o ressarcimento de valor supostamente pago em excesso se a própria parte reconheceu tal quantia como efetivamente devida em momento anterior.
Ressalte-se que, na espécie, a agravada é fornecedora do ramo imobiliário e possui claras condições de realizar os cálculos pertinentes ao valor que entende devido, sobretudo porque o débito decorre de contrato de adesão por ela mesma elaborado. 4.
Portanto, efetuado pela executada o depósito do valor incontroverso da dívida, com base na própria planilha de cálculos, e regularmente levantada a quantia pelo credor, revela-se inviável a restituição do montante já pago que não foi oportunamente impugnado, em razão da preclusão lógica, nos moldes do art. 507 do CPC.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - 7083486220218070000 DF 0708348-62.2021.8.07.0000, Acórdão publicado em 16/07/2021).
Outrossim, se não há valor a ser devolvido pela autora, também não mais lhe deve nada o requerido, como interpretou equivocadamente a parte promovente na petição de evento nº 158961627.
Cabe, no entanto, a liberação em favor do requerido do valor remanescente depositado por este, a título de caução (ID 109584539), correspondente à soma de R$ 17.943,88.
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, devendo ser liberado em favor do Banco/requerido, através de alvará de transferência, a quantia remanescente do depósito cujo comprovante repousa no ID 109584539, no valor de R$ R$ 17.943,88.
Intimem-se as partes e o requerido para informar a conta para transferência.
Na sequência, expeça-se alvará e arquivem-se os autos. Expedientes: SEJUD: confecção de alvará e arquivamento dos autos. Caririaçu/CE, 5 de junho de 2025.
Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz Substituto Titular -
14/09/2024 19:47
Remessa
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14/09/2024 19:47
Baixa Definitiva
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14/09/2024 19:47
Transitado em Julgado
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14/09/2024 19:47
Transitado em Julgado
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14/09/2024 19:47
Certidão de Trânsito em Julgado
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14/09/2024 19:46
Decorrido prazo
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14/09/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 20:12
Decorrido prazo
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07/09/2024 20:12
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 03:03
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 01:28
Decorrendo Prazo
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16/08/2024 01:28
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:09
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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12/08/2024 15:09
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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12/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 07:41
Disponibilização Base de Julgados
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06/08/2024 18:27
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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06/08/2024 18:03
Expedição de Decisão.
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06/08/2024 18:03
Negação Monocrática de Provimento
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06/08/2024 14:33
Conclusos para despacho
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06/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:48
Distribuído por sorteio
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06/08/2024 09:23
Registrado para Retificada a autuação
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06/08/2024 09:23
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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