TJCE - 0200412-19.2023.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 159304859
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 159304859
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 0200412-19.2023.8.06.0059 AUTOR: FRANCISCO ASSIS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos em inspeção anual. Trata-se cumprimento de sentença no qual há controvérsia quanto ao valor devido pelo requerido ao autor.
O setor técnico efetuou o cálculo do quantum devido (ID 152871004).
Instadas, as partes se manifestar, o autor concordou com os cálculos apresentados e requereu a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 12.343,88 (doze mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos) (ID 157077888), enquanto o executado requereu o a devolução, pelo autor, do valor de R$ 13.519,39, e a restituição do valor depositado a maior, na quantia de R$ R$ 17.943,49 (ID 158961627). É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, foi liberada em favor da parte autora a quantia de R$ 19.119,36, conforme alvará de ID 111677286.
Dessa forma, embora o valor apontado pelo setor técnico tenha sido: R$ 4.505,14 (danos morais) + R$ 5.660,69 (danos materiais) e honorários de R$ 1.016,58 (10%), o que perfaz a quantia de R$ 11.182,41, de cujo total ainda deveria ser descontado o valor de R$ 5.582,41, ou seja, saldo menor do que aquele que foi liberado em favor do autor, entendo que se operou a preclusão consumativa em relação aos valores não impugnados pelo requerido.
Nesse sentido: Ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
VALORES INCONTROVERSOS.
DEVOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Uma vez apresentada impugnação parcial ao cumprimento de sentença, opera-se a preclusão consumativa acerca dos valores não impugnados, que se tornam definitivos. 2.
Mesmo questões de ordem pública estão sujeitas à preclusão consumativa e não podem obstar o pagamento da parcela não impugnada da execução, que já se tornou definitiva, conforme previsão dos §§ 3º e 4º do art. 535 do Código de Processo Civil .
Dessa forma, inclusive porque não houve requerimento nesse sentido, é defeso ao juiz determinar a devolução de valores que já foram reconhecidos como devidos pela executada. 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - Agravo de Instrumento: AG 50329343920214040000 RS, Acórdão publicado em 14/02/2023).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO.
POSTERIOR ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR.
DEVOLUÇÃO DO EXCESSO PELO CREDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO LÓGICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença movido pelo ora recorrente para recebimento de indenização por atraso na entrega de duas unidades imobiliárias.
O agravante requereu o cumprimento de sentença indicando como valor devido a quantia de R$653.717,44 (seiscentos e cinquenta e três mil setecentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos).
As executadas apresentaram impugnação, na qual reconheceram como devido o valor de R$628.695,05 (seiscentos e vinte e oito mil seiscentos e noventa e cinco reais e cinco centavos) e apontaram excesso de execução em R$25.022,39 (vinte e cinco mil e vinte e dois reais e trinta e nove centavos).
Na mesma oportunidade, as executadas depositaram o valor reputado incontroverso, o qual foi, inclusive, levantado pelo exequente. 2.
Na sequência, a Contadoria Judicial apurou que o valor efetivamente devido seria de R$617.223,07 (seiscentos e dezessete mil duzentos e vinte e três reais e sete centavos), tendo sido reconhecida a cobrança em excesso de R$36.494,37 (trinta e seis mil quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos).
Assim, como as executadas já haviam depositado R$628.695,05 (seiscentos e vinte e oito mil seiscentos e noventa e cinco reais e cinco centavos), valor que julgavam incontroverso, a decisão agravada determinou ao agravante que devolvesse a quantia de R$6.088,40 (seis mil e oitenta e oito reais e quarenta centavos), paga em excesso. 3. É incompatível com o ordenamento jurídico a conduta da agravada de pretender o ressarcimento de valor supostamente pago em excesso se a própria parte reconheceu tal quantia como efetivamente devida em momento anterior.
Ressalte-se que, na espécie, a agravada é fornecedora do ramo imobiliário e possui claras condições de realizar os cálculos pertinentes ao valor que entende devido, sobretudo porque o débito decorre de contrato de adesão por ela mesma elaborado. 4.
Portanto, efetuado pela executada o depósito do valor incontroverso da dívida, com base na própria planilha de cálculos, e regularmente levantada a quantia pelo credor, revela-se inviável a restituição do montante já pago que não foi oportunamente impugnado, em razão da preclusão lógica, nos moldes do art. 507 do CPC.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - 7083486220218070000 DF 0708348-62.2021.8.07.0000, Acórdão publicado em 16/07/2021).
Outrossim, se não há valor a ser devolvido pela autora, também não mais lhe deve nada o requerido, como interpretou equivocadamente a parte promovente na petição de evento nº 158961627.
Cabe, no entanto, a liberação em favor do requerido do valor remanescente depositado por este, a título de caução (ID 109584539), correspondente à soma de R$ 17.943,88.
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, devendo ser liberado em favor do Banco/requerido, através de alvará de transferência, a quantia remanescente do depósito cujo comprovante repousa no ID 109584539, no valor de R$ R$ 17.943,88.
Intimem-se as partes e o requerido para informar a conta para transferência.
Na sequência, expeça-se alvará e arquivem-se os autos. Expedientes: SEJUD: confecção de alvará e arquivamento dos autos. Caririaçu/CE, 5 de junho de 2025.
Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz Substituto Titular -
07/07/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159304859
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03/07/2025 15:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/06/2025. Documento: 159275910
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159275910
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 0200412-19.2023.8.06.0059 AUTOR: FRANCISCO ASSIS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos em inspeção anual. Trata-se cumprimento de sentença no qual há controvérsia quanto ao valor devido pelo requerido ao autor.
O setor técnico efetuou o cálculo do quantum devido (ID 152871004).
Instadas, as partes se manifestar, o autor concordou com os cálculos apresentados e requereu a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 12.343,88 (doze mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos) (ID 157077888), enquanto o executado requereu o a devolução, pelo autor, do valor de R$ 13.519,39, e a restituição do valor depositado a maior, na quantia de R$ R$ 17.943,49 (ID 158961627). É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, foi liberada em favor da parte autora a quantia de R$ 19.119,36, conforme alvará de ID 111677286.
Dessa forma, embora o valor apontado pelo setor técnico tenha sido: R$ 4.505,14 (danos morais) + R$ 5.660,69 (danos materiais) e honorários de R$ 1.016,58 (10%), o que perfaz a quantia de R$ 11.182,41, de cujo total ainda deveria ser descontado o valor de R$ 5.582,41, ou seja, saldo menor do que aquele que foi liberado em favor do autor, entendo que se operou a preclusão consumativa em relação aos valores não impugnados pelo requerido.
Nesse sentido: Ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
VALORES INCONTROVERSOS.
DEVOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Uma vez apresentada impugnação parcial ao cumprimento de sentença, opera-se a preclusão consumativa acerca dos valores não impugnados, que se tornam definitivos. 2.
Mesmo questões de ordem pública estão sujeitas à preclusão consumativa e não podem obstar o pagamento da parcela não impugnada da execução, que já se tornou definitiva, conforme previsão dos §§ 3º e 4º do art. 535 do Código de Processo Civil .
Dessa forma, inclusive porque não houve requerimento nesse sentido, é defeso ao juiz determinar a devolução de valores que já foram reconhecidos como devidos pela executada. 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - Agravo de Instrumento: AG 50329343920214040000 RS, Acórdão publicado em 14/02/2023).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO.
POSTERIOR ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR.
DEVOLUÇÃO DO EXCESSO PELO CREDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO LÓGICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença movido pelo ora recorrente para recebimento de indenização por atraso na entrega de duas unidades imobiliárias.
O agravante requereu o cumprimento de sentença indicando como valor devido a quantia de R$653.717,44 (seiscentos e cinquenta e três mil setecentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos).
As executadas apresentaram impugnação, na qual reconheceram como devido o valor de R$628.695,05 (seiscentos e vinte e oito mil seiscentos e noventa e cinco reais e cinco centavos) e apontaram excesso de execução em R$25.022,39 (vinte e cinco mil e vinte e dois reais e trinta e nove centavos).
Na mesma oportunidade, as executadas depositaram o valor reputado incontroverso, o qual foi, inclusive, levantado pelo exequente. 2.
Na sequência, a Contadoria Judicial apurou que o valor efetivamente devido seria de R$617.223,07 (seiscentos e dezessete mil duzentos e vinte e três reais e sete centavos), tendo sido reconhecida a cobrança em excesso de R$36.494,37 (trinta e seis mil quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos).
Assim, como as executadas já haviam depositado R$628.695,05 (seiscentos e vinte e oito mil seiscentos e noventa e cinco reais e cinco centavos), valor que julgavam incontroverso, a decisão agravada determinou ao agravante que devolvesse a quantia de R$6.088,40 (seis mil e oitenta e oito reais e quarenta centavos), paga em excesso. 3. É incompatível com o ordenamento jurídico a conduta da agravada de pretender o ressarcimento de valor supostamente pago em excesso se a própria parte reconheceu tal quantia como efetivamente devida em momento anterior.
Ressalte-se que, na espécie, a agravada é fornecedora do ramo imobiliário e possui claras condições de realizar os cálculos pertinentes ao valor que entende devido, sobretudo porque o débito decorre de contrato de adesão por ela mesma elaborado. 4.
Portanto, efetuado pela executada o depósito do valor incontroverso da dívida, com base na própria planilha de cálculos, e regularmente levantada a quantia pelo credor, revela-se inviável a restituição do montante já pago que não foi oportunamente impugnado, em razão da preclusão lógica, nos moldes do art. 507 do CPC.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - 7083486220218070000 DF 0708348-62.2021.8.07.0000, Acórdão publicado em 16/07/2021).
Outrossim, se não há valor a ser devolvido pela autora, também não mais lhe deve nada o requerido, como interpretou equivocadamente a parte promovente na petição de evento nº 158961627.
Cabe, no entanto, a liberação em favor do requerido do valor remanescente depositado por este, a título de caução (ID 109584539), correspondente à soma de R$ 17.943,88.
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, devendo ser liberado em favor do Banco/requerido, através de alvará de transferência, a quantia remanescente do depósito cujo comprovante repousa no ID 109584539, no valor de R$ R$ 17.943,88.
Intimem-se as partes e o requerido para informar a conta para transferência.
Na sequência, expeça-se alvará e arquivem-se os autos. Expedientes: SEJUD: confecção de alvará e arquivamento dos autos. Caririaçu/CE, 5 de junho de 2025.
Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz Substituto Titular -
05/06/2025 19:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159275910
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05/06/2025 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 14:34
Conclusos para decisão
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04/06/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157635129
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 0200412-19.2023.8.06.0059 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO ASSIS DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO R. h.
Intime-se a parte requerida, para em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos de ID 152871004, requerendo o que entender pertinente.
Ultrapassado em branco o prazo do parágrafo anterior, retornem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Expedientes de praxe.
Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157635129
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29/05/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157635129
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29/05/2025 17:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:39
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 16:46
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/11/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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24/10/2024 21:12
Expedição de Alvará.
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18/10/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:27
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/10/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 11:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105257731
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105257731
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24/09/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105257731
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24/09/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 17:50
Conclusos para despacho
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19/09/2024 17:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 14:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2024 19:50
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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14/09/2024 19:47
Mov. [40] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 06/08/2024 18:03:07 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
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06/08/2024 09:23
Mov. [39] - Recurso Eletrônico
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06/08/2024 09:22
Mov. [38] - Certidão emitida
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17/07/2024 10:17
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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10/07/2024 15:31
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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09/07/2024 08:26
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WCRI.24.01802091-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 09/07/2024 08:11
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05/07/2024 04:57
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WCRI.24.01802052-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 04/07/2024 16:11
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28/06/2024 04:52
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WCRI.24.01801955-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2024 10:35
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14/06/2024 22:39
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0187/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
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13/06/2024 02:26
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 12:38
Mov. [30] - Certidão emitida
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11/06/2024 16:28
Mov. [29] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 09:34
Mov. [28] - Concluso para Sentença
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12/03/2024 12:31
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WCRI.24.01800753-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2024 12:09
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21/02/2024 20:09
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251
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20/02/2024 12:17
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 11:55
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2024 12:16
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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01/02/2024 11:57
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WCRI.24.01800287-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/02/2024 11:27
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11/01/2024 23:32
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0008/2024 Data da Publicacao: 12/01/2024 Numero do Diario: 3224
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10/01/2024 02:18
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 10:08
Mov. [19] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Apos, retornem conclusos para decisao de saneamento e fixacao dos pontos controvertidos da demanda sob os quais a atividade
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30/11/2023 17:11
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCRI.23.01803848-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/11/2023 17:04
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09/11/2023 14:09
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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09/11/2023 14:07
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2023 20:41
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCRI.23.01803536-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/11/2023 20:32
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19/10/2023 00:04
Mov. [14] - Certidão emitida
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18/10/2023 11:09
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
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18/10/2023 09:03
Mov. [12] - Certidão emitida
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18/10/2023 09:03
Mov. [11] - Documento
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18/10/2023 09:00
Mov. [10] - Documento
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10/10/2023 22:32
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0326/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 3176
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10/10/2023 12:43
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 059.2023/002684-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2023 Local: Oficial de justica - Vicente Oliveira Filho
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09/10/2023 02:26
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2023 23:12
Mov. [6] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2023 23:08
Mov. [5] - Certidão emitida
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21/09/2023 09:59
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2023 01:55
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WCRI.23.01802323-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/08/2023 01:44
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19/07/2023 16:03
Mov. [2] - Conclusão
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19/07/2023 16:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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