TJCE - 0160751-52.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:48
Remessa
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02/07/2025 10:48
Baixa Definitiva
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02/07/2025 10:48
Transitado em Julgado
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02/07/2025 10:48
Transitado em Julgado
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02/07/2025 10:48
Certidão de Trânsito em Julgado
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02/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 22:55
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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06/06/2025 18:59
Decorrendo Prazo
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06/06/2025 18:59
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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06/06/2025 18:59
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0160751-52.2019.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A - Apelada: Cibele Toscano Martins Pinheiro - Apelado: Paulo Ricardo Pinheiro da Silva - Apelada: Lídice Pinheiro Teixeira - Apelado: Roberto Claudio Pinheiro da Silva - Apelada: Liane Toscano Martins Pinheiro - Apelada: Lisiane Toscano Martins Pinheiro - Apelada: Celine Toscano Martins Pinheiro - Apelado: Cireide Toscano Pinheiro de Alencar - Apelada: Celene Meireles Fernandes - Apelado: Alexandre Pinheiro Meireles - Apelado: Túlio César Pinheiro Meireles - Apelado: Clécio Pinheiro Meireles - Apelado: Liane Toscano Martins Pinheiro - Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
SEGURO DE VIDA.
MORTE DA BENEFICIÁRIA ANTES DA SEGURADA.
FALTA DE SUBSTITUIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 792 DO CÓDIGO CIVIL.
HERDEIROS COLATERAIS DE 3º GRAU.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A CONTRA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AJUIZADA POR SOBRINHOS DA SEGURADA, QUE RECONHECEU O DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PROPORCIONAL (2/3 DE R$ 50.000,00) AOS 12 HERDEIROS COLATERAIS (SOBRINHOS) QUE COMPÕEM O POLO ATIVO, ANTE O FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA INDICADA ANTERIORMENTE À MORTE DA SEGURADA E A INEXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS PRIORITÁRIOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR; (II) DEFINIR SE, DIANTE DO FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA ANTES DA SEGURADA E DA INEXISTÊNCIA DE DESCENDENTES, ASCENDENTES OU CÔNJUGE, É CABÍVEL O PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO AOS HERDEIROS COLATERAIS DE 3º GRAU.III.
RAZÕES DE DECIDIRO JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS E PODE INDEFERIR A PRODUÇÃO DAQUELAS QUE CONSIDERAR DESNECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, NOS TERMOS DOS ARTS. 370 E 371 DO CPC, ESPECIALMENTE QUANDO OS AUTOS JÁ SE MOSTRAM SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDOS.COM O FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA ANTES DA SEGURADA, E DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CÔNJUGE, DESCENDENTES OU ASCENDENTES VIVOS, APLICA-SE O ART. 792 DO CÓDIGO CIVIL, QUE ASSEGURA O PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO AOS HERDEIROS LEGÍTIMOS, OBEDECIDA A ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA, ALCANÇANDO OS SOBRINHOS COMO HERDEIROS COLATERAIS DE 3º GRAU.A JURISPRUDÊNCIA RECONHECE A INCIDÊNCIA DO ART. 792 DO CC NOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA, QUANDO A CLÁUSULA BENEFICIÁRIA PERDE EFICÁCIA EM RAZÃO DO PRÉ-FALECIMENTO DO INDICADO, AUTORIZANDO O PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS HERDEIROS HABILITADOS.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:O JUIZ PODE INDEFERIR A PRODUÇÃO DE PROVAS QUANDO ENTENDER QUE OS AUTOS ESTÃO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDOS, EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.NO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA, FALECENDO A PESSOA INDICADA COMO BENEFICIÁRIA ANTES DA SEGURADA, E INEXISTINDO CÔNJUGE, ASCENDENTES OU DESCENDENTES, O CAPITAL SEGURADO DEVE SER PAGO AOS HERDEIROS LEGÍTIMOS, CONFORME A ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA PREVISTA NO ART. 792 DO CÓDIGO CIVIL.A AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO DE ALGUNS HERDEIROS NÃO IMPEDE O PAGAMENTO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ÀQUELES QUE ATENDERAM ÀS EXIGÊNCIAS DA SEGURADORA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 757 E 792; CPC/2015, ARTS. 370 E 371.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.677.926/SP, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, J. 23.03.2021; STJ, AGINT NO AGINT NOS EDCL NO RESP Nº 1.994.224/DF, REL.
MIN.
REGINA HELENA COSTA, J. 27.11.2023; TJ-RJ, APL Nº 0004362-69.2010.8.19.0073, REL.
DES.
MARIA DA GLÓRIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, J. 01.02.2017; TJ-MG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003129-54.2021.8.13.0324, REL.
DES.
JOSÉ AUGUSTO LOURENÇO DOS SANTOS, J. 17.11.2023.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 21 DE MAIO DE 2025EMANUEL LEITE ALBUQUERQUEPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOREXMO.
SR.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUERELATOR . - Advs: Ernando Garcia da Silva Júnior (OAB: 19253/CE) - Maria Sandileuza Alves Mendes (OAB: 15294/CE) -
05/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:35
Mover Obj A
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05/06/2025 14:35
Mover Obj A
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03/06/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 18:39
Mover Obj A
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02/06/2025 18:39
Mover Obj A
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02/06/2025 14:42
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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02/06/2025 12:48
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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02/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 07:40
Disponibilização Base de Julgados
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28/05/2025 17:32
Juntada de Acórdão
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14/05/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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14/05/2025 14:00
Julgado
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05/05/2025 18:20
Conclusos para despacho
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05/05/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:17
Inclusão em Pauta
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28/04/2025 20:14
Para Julgamento
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24/04/2025 17:51
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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24/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:38
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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30/01/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 23:19
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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22/11/2024 15:19
Enviados Autos do Gabinete à Central de Conciliação.
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22/11/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 17:40
Conclusos para despacho
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05/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:24
Distribuído por sorteio
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28/06/2024 20:32
Registrado para Retificada a autuação
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28/06/2024 20:32
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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