TJCE - 0206647-84.2023.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 162377681
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 162377681
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162377681
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162377681
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0206647-84.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Análise de Crédito] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: MARIA SOCORRO DOS SANTOS ROSA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Maria do Socorro Santos Rosa moveu a presente ação de declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais e materiais em desfavor de Banco Pan S/A.
Na decisão de Id n° 114762902 foi determinada a citação da requerida para apresentar contestação. Através do Id n° 127944666, a parte requerida apresentou contestação nos autos, replicada pela parte autora no Id n° 135285627. Após saneamento do feito (Id n° 158817482), a parte autora e a parte ré realizaram acordo e requereram a extinção do feito (Id n° 161352309).
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Tendo em vista que a tutela jurisdicional depende de provocação da parte autora, que, por sua vez, manifestou conjuntamente às rés interesse na extinção, impõe-se a conclusão do feito através da transação entre as partes.
Com efeito, conforme disposição do art. 200 do CPC, a declaração de vontade bilateral das partes pode produzir, imediatamente, a extinção de direitos processuais.
O acordo chegado aos autos é regular, sendo consectários de concessões mútuas das partes.
Destaco que, em caso de descumprimento do presente acordo devidamente homologado, materializando-o como título executivo judicial, o seu inadimplemento deverá ser executado através do respectivo pedido de cumprimento de sentença, não sendo necessária a suspensão do presente feito até o pagamento integral do débito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO de Id n° 161352309, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma do acordo, com a dispensa de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3°, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imediato trânsito em julgado em virtude da homologação in totum do acordado.
Feitas as anotações necessárias, ao arquivo. Caucaia/CE, data registrada no sistema.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
05/07/2025 02:42
Decorrido prazo de DIBISS CASSIMIRO XIMENES em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162377681
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04/07/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162377681
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03/07/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:09
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 23:12
Homologada a Transação
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23/06/2025 16:00
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 158817482
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0206647-84.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Análise de Crédito] AUTOR: MARIA SOCORRO DOS SANTOS ROSA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Processo nº 0206647-84.2023.8.06.0064 Maria Socorro dos Santos Rosa ajuizou a presente ação em face do Banco Pan S.A., alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimos consignados e cartão de crédito (RCC), operações estas negadas pela autora, que afirmou não ter celebrado contratos com o banco réu nem recebido qualquer valor. A autora informou que, ao perceber descontos em seus rendimentos, buscou esclarecimento na agência bancária e, posteriormente, junto aos canais do consumidor, constatando registros no sistema do INSS de contratos ativos de nº 349476806-6, 349477183-9 (empréstimos consignados) e 761124644-3 (cartão consignado). Diz que, somados, os débitos mensais atingiram o valor de R$ 206,50, totalizando R$ 12.406,60 em valores descontados até a propositura da ação. A autora sustentou não ter solicitado ou recebido os créditos alusivos aos contratos mencionados, além de não reconhecer nenhum relacionamento anterior com o banco réu, narrando inclusive a tentativa de resolução administrativa via consumidor.gov e registro de boletim de ocorrência. Pleiteou, de início o seguinte: gratuidade da justiça; prioridade processual (pessoa idosa); declaração de nulidade dos contratos; indenização por danos materiais com REPETIÇÃO INDÉBITA do valor original, totalizando, assim, a quantia de R$ 24.813,20; indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00; tutela de urgência para suspensão dos descontos; produção de todas as provas admitidas, em especial documental e pericial grafotécnica. Apreciando a petição inicial, deferi os benefícios de gratuidade da justiça e prioridade processual, determinando a emenda da inicial para que a autora apresentasse extratos bancários relativos ao período de 03/2021 a 12/2022, correspondente à conta que recebeu o benefício previdenciário no indicado período, sob pena de indeferimento da inicial. A autora atendeu à determinação e apresentou petição de emenda e os extratos solicitados. Após, recebi a inicial como devidamente emendada, negando o deferimento da medida liminar por entender que só após a contestação é que seria possível analisar a contratação, até porque constatei a transferências via TED em valores próximos às datas das contratações impugnadas, o que poderia indicar a necessidade de reexame apenas após o contraditório. A designação de audiência prévia foi afastada (por dispensa fundamentada na baixa efetividade em processos dessa natureza), momento em que determinei a citação do Banco Pan S.A., que apresentou contestação após regular habilitação de patronos. Em momento posterior, veio a réplica da parte autora acompanhada de petições complementares e novos documentos. A parte ré juntou novos documentos após a réplica, conforme petição de Id. 136985929 e seus anexos. 2.
Síntese das Alegações das Partes A parte autora alegou não ter celebrado, solicitado ou consentido com os contratos consignados, refutando qualquer relação jurídica com o réu. Esclareceu que não recebeu ou sacou valores a título de empréstimo, ressaltando descontos mensais indevidos no benefício do INSS. Frisou o caráter alimentar dos rendimentos e a hipervulnerabilidade, requerendo indenização por danos materiais, morais e repetição do indébito em dobro, além da declaração de inexistência dos débitos. Questionou a segurança dos sistemas bancários e do INSS para proteção de dados de idosos. Requereu tutela de urgência e inversão do ônus da prova. Por sua vez, o Banco Pan S.A. Alegou a contratação, defendendo a regularidade das operações, juntando documentos e contratos acostados na contestação. Sustentou que as operações resultaram de solicitações, procedimentos e depósitos regularmente processados, inclusive mediante portabilidade, como atestam os registros do INSS e transferências bancárias. Alegou inexistir fraude, argumentando que o crédito foi efetivamente posto à disposição da autora. Requereu a improcedência dos pedidos, impugnou os pedidos de indenização e repetição do indébito, bem como se opôs à inversão do ônus da prova. Na réplica, embora a autora tenha dito que não conhece correspondente bancário do banco PAN, não impugnou especificamente os contratos apresentados pelo banco. Embora tenha genericamente pedido prova pericial, a autora não especificou qual documento teria eventual vício que uma perícia pudesse apontar. Por esse motivo, entendo que após o devido contraditório aos documentos novos apresentados pelo réu, há possibilidade de julgamento da causa. Assim, entendo que restaram controvertidos os seguintes pontos: Existência ou não de vínculo jurídico e regularidade da contratação dos empréstimos consignados e cartão consignado sob os contratos impugnados. Eventual recebimento, direta ou indiretamente, de valores relacionados aos contratos apontados como inexistentes pela autora. Configuração de fraude ou vício de consentimento na suposta relação contratual. Responsabilidade do banco por descontos eventualmente indevidos e se deve ou não indenizar, inclusive repetição em dobro em relação aos valores descontados. Hipossuficiência/inversão do ônus da prova. Provas a serem produzidas: Entendo que cabe a intimação da parte autora para falar sobre os documentos juntados pelo Banco Réu em anexo à petição de Id. 136985929, notadamente o comprovante de disponibilização de R$ 1.166,00 à autora, mediante TED no dia 26/06/2022, depositado na conta da autora no Banco Bradesco, agência 00607, conta 282308, principalmente por exister prova do recebimento do dinheiro apresentada pela própria autora, conforme extrato bancário que ela juntou (Id. 114762900, fl. 10). Com relação ao restante da prova documental apresentada, entendo que não há necessidade de produção de perícia, tendo em vista que o banco réu apresentou cópia dos contratos assinados digitalmente pela autora sem que ela tenha apresentado qualquer elemento mínimo a indicar que tenha havido alguma fraude nos documentos. Diante do exposto, assim decido: Anuncio o julgamento antecipado da lide após a manifestação da autora sobre os documentos novos apresentados após a réplica (Id. 136985929 e anexos). Intimem-se as partes da presente decisão; Fica a autora intimada para falar sobre a petição e novos documentos apresentados após a réplica, no prazo de 15 dias. Após o prazo determinado, cabe julgamento do processo no estado em que se encontra, tendo em vista que indeferi o pedido de prova pericial pelos fundamentos acima indicados. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença. Caucaia/CE, 4 de junho de 2025. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158817482
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09/06/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158817482
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04/06/2025 21:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 17:48
Conclusos para despacho
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24/02/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:13
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132335414
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16/01/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132335414
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14/01/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
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02/11/2024 06:54
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 15:04
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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20/10/2024 19:29
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01842083-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2024 19:10
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10/09/2024 00:02
Mov. [13] - Certidão emitida
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04/09/2024 17:41
Mov. [12] - Certidão emitida
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04/09/2024 16:11
Mov. [11] - Expedição de Carta
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20/08/2024 11:50
Mov. [10] - Tutela Provisória | Ante o exposto, postergo a apreciacao do pedido de tutela antecipada para apos o contraditorio. Dispenso, nesta oportunidade, a audiencia prevista no art. 334, do CPC. Cite-se a requerida para, no prazo de 15 dias, apresent
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10/06/2024 11:06
Mov. [9] - Encerrar análise
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12/03/2024 17:12
Mov. [8] - Conclusão
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12/03/2024 17:12
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01809340-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 12/03/2024 16:53
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19/02/2024 20:42
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0059/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
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16/02/2024 02:37
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 14:42
Mov. [4] - Certidão emitida
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03/02/2024 09:04
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2023 10:30
Mov. [2] - Conclusão
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16/11/2023 10:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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