TJCE - 0200509-65.2022.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 07:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27539776
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27539776
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200509-65.2022.8.06.0055 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
EMBARGADA: MARIA SIMPLICIO DOMINGOS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DANO MORAL DECORRENTE DE FRAUDE BANCÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
ART. 406, § 1º DO CÓDIGO CIVIL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú BMG Consignado S/A, contra acórdão que reconheceu o dever de indenizar por danos morais em razão de descontos indevidos oriundos de fraude bancária, fixando a quantia de R$ 5.000,00, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento.
A embargante alega omissão quanto: (i) à inexistência de fundamentação concreta do dano moral, (ii) à inaplicabilidade automática da Súmula 362/STJ e (iii) à necessidade de aplicação da taxa Selic como índice único de correção e juros, nos termos do art. 406, § 1º, do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão na fundamentação que justifique a condenação por danos morais em casos de fraude bancária; (ii) verificar se houve omissão quanto à fixação dos juros e da correção monetária conforme as súmulas 54 e 362 do STJ; e (iii) determinar se deve ser aplicada a taxa Selic como índice único de atualização monetária e juros de mora, nos termos do novo art. 406 do Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, sendo vedado seu uso para rediscussão do mérito da causa. 4.
Não há omissão quanto à fundamentação do dano moral, pois o acórdão embargado analisou as peculiaridades do caso concreto, destacando a condição de aposentada da autora, a essencialidade dos valores indevidamente descontados e os precedentes da Corte sobre situações análogas. 5.
A fixação dos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e da correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) foi expressamente indicada no acórdão embargado, não havendo omissão nesse ponto. 6.
Verifica-se, contudo, omissão quanto à aplicação da taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.795.982/SP (repetitivo) e consolidado pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, passando a prever expressamente a adoção da taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária do art. 389, parágrafo único. 7.
A aplicação da taxa Selic evita a sobreposição de encargos (bis in idem), pois abrange tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, sendo a medida adequada para obrigações civis, inclusive em condenações por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para modificar o acórdão embargado exclusivamente quanto à incidência da taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora, mantendo-se os demais fundamentos e dispositivos do julgado. 9.
Tese de julgamento: (I) a análise da ocorrência de dano moral deve considerar as circunstâncias concretas do caso, sendo legítima a condenação quando evidenciado o abalo à dignidade da parte prejudicada; (II) a incidência de correção monetária e juros moratórios em condenações por danos morais deve observar os termos da Súmula 362 e Súmula 54 do STJ, salvo modificação normativa ou jurisprudencial superveniente; (III) a taxa Selic deve ser aplicada como índice único de atualização monetária e juros moratórios nas condenações cíveis, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 22.02.2019; STJ, AgInt no REsp 2.070.287/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 13.05.2024; STJ, REsps 1.111.117/PR, 1.111.118/PR e 1.102.552/CE; Súmulas 54 e 362 do STJ.
TJCE: Embargos de Declaração Cível- 0272122-79.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE o presente recurso de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (Id nº 24417796), opostos pelo Banco Itaú BMG Consignado S/A., contra Acórdão de Id nº 23374538, proferido por unanimidade pelos membros da Quarta Câmara de Direito Privado deste Sodalício, que conheceu do recurso de apelação interposto pela apelante, ora embargante, mas, no mérito, negou-lhe provimento, e deu provimento ao recurso de apelação interposto por Maria Simplício Domingos, ora embargada, reformando a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE.
A seguir, colaciono a ementa do acórdão impugnado, in verbis: E M E N T A: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO.
BANCO NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 43 DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS.
IMPROVIDO O RECURSO DA RÉ E PROVIDO O APELO DA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e pela parte autora MARIA SIMPLÍCIO DOMINGOS no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais em que contendem os recorrentes. 2.
Não obstante inexistir relação jurídica válida entre as partes, eis que a autora alega não ter firmado qualquer contrato de empréstimo com a instituição financeira requerida, incidem, à espécie, as disposições do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, por encontrar-se, a parte requerente, na condição de consumidor equiparado.
Tal se dá, porque as pessoas expostas à oferta, à publicidade, às práticas comerciais abusivas, às cobranças indevidas de dívidas, além das vítimas de acidentes de consumo, equiparam-se a consumidor, conforme disposição do art. 29 do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor.
Desse modo, a prescrição, tema principal da irresignação, deve ser analisada à luz do disposto no art. 27 do CDC. 3.
No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC.O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do conhecimento do dano e, na hipótese de o dano ser conhecido, mas a autoria não, da data do conhecimento desta.
Na hipótese dos autos, denota-se que o contrato questionado foi celebrado em 06/03/2019 e ação proposta em 30/03/2022.
Logo não há o que se falar em prescrição da ação. 4.
Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo com desconto em folha de aposentado da previdência social. 5.
Ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos vencimentos de aposentadoria da parte autora, que desconhecia tal transação, certamente a instituição financeira praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 6.
A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 7.
A súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que "incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". 8.
Diante da constatação da falha na prestação do serviço pelo banco réu, sua condenação a ressarcir a parte adversa pelos danos causados, notadamente os de ordem moral, revela-se necessária pois é inegável que situações da espécie causam angústia e abalo psicológico naquele que viu o seu benefício previdenciário ser indevidamente apropriado de forma parcial durante vários meses, sem que tivesse havido nenhuma autorização sua para que fossem efetivados os descontos.
Precedentes. 9. Revela-se necessário modificar os termos da decisão de primeiro grau para também condenar a instituição financeira ré ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo isso com fins pedagógicos e para que a Promovida/Apelada não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros. 10.
Apelos conhecidos.
Recurso da parte ré desprovido e recurso da parte autora acolhido.
Sentença reformada. Em suas razões, a parte embargante aponta suposta omissão no aresto, a saber, da inobservância das circunstâncias que justifiquem o dano moral, uma vez que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência no caso concreto.
Em outro ponto de sua irresignação, a embargante sustenta omissão no que tange aos juros do dano moral, mas precisamente o conteúdo da Súmula 362 do STJ, uma vez que, além da correção monetária, também os juros de mora devem incidir a partir da data da fixação do valor da indenização.
Também defende a aplicação dos novos parâmetros do quanto devido - correção monetária pelo IPCA, juros de mora pela taxa Selic deduzido do IPCA.
Intimada para se manifestar, a embargada Maria Simplício Domingos, apresentou contrarrazões no Id nº 25289036, requerendo, em suma, a rejeição dos aclaratórios opostos pela parte adversa, subsidiariamente, pede a condenação por litigância de má-fé e a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, porquanto conheço dos aclaratórios. É cediço que pelo princípio da taxatividade, os embargos de declaração são uma modalidade de recurso com fundamentação vinculada, destinam-se a suprir omissão, a harmonizar pontos contraditórios ou a esclarecer obscuridades, objetivando, assim, afastar óbices que porventura se anteponham, dificultem ou inviabilizem a execução de decisão, como também para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/15, que reza: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com base nesse permissivo legal, a parte embargante aponta suposta omissão no aresto, a saber, da inobservância das circunstâncias que justifiquem o dano moral, uma vez que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência no caso concreto. ]Em outro ponto de sua irresignação, a embargante sustenta omissão no que tange aos juros do dano moral, mas precisamente o conteúdo da Súmula 362 do STJ, uma vez que, além da correção monetária, também os juros de mora devem incidir a partir da data da fixação do valor da indenização.
Também defende a aplicação dos novos parâmetros do quanto devido - correção monetária pelo IPCA, juros de mora pela taxa Selic deduzido do IPCA, e da impossibilidade acumulação, como base no art. 406, § 1º, do Código Civil.
Pois bem.
Quanto ao primeiro item supostamente omisso, a saber, da inobservância das circunstâncias que justifiquem o dano moral, uma vez que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, revela tão somente a insatisfação da parte recorrente quanto ao resultado do julgado, uma vez que houve uma análise minuciosa do tema ventilado no recurso de apelação interposto pela apelante, ora embargante.
Por oportuno, colaciono os vertentes trechos do voto: (…) Não se trata unicamente de ressarcir monetariamente a parte prejudicada pela humilhação, dor ou sofrimento, mas, sim, compensar todas essas sensações, redimindo, de alguma forma, as consequências decorrentes do ilícito praticado pelo banco, uma vez que a parte autora é aposentada e necessita claramente de sua aposentadoria para sobreviver, e os descontos indevidos foram realizados de forma automática na conta bancária em que recebe seu benefício social.
Sob minha ótica, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelo abalo moral sofrido pela recorrente estará dentro das balizas do razoável, isso porque esta Corte em casos semelhantes vem decidindo em patamares próximos, sem contundo induzir ao enriquecimento sem causa. (…) Portanto, na esteira dos julgados acima transcritos, e diante das circunstâncias do caso concreto, entendemos ser necessário modificar os termos da decisão de primeiro grau para também condenar a instituição financeira ré ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), além de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (súmula 362, STJ), sendo este um valor que melhor se ajusta ao patamar da razoabilidade, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que a Promovida/Apelada não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros.
Em outro ponto de seus aclaratórios, a embargante defende a aplicação dos novos parâmetros do quanto devido - correção monetária pelo IPCA, juros de mora pela taxa Selic deduzido do IPCA, e da impossibilidade acumulação de ambos, como base no art. 406, § 1º, do Código Civil.
No tocante à aplicação da taxa SELIC, verifica-se haver, de fato, necessidade de integração do acórdão embargado.
Com efeito, a aplicação da taxa SELIC, como índice único de correção monetária e juros de mora, visa justamente evitar a sobreposição de índices e o consequente bis in idem, já que engloba em sua composição tanto o fator de atualização quanto os juros, dispensando a aplicação de outros índices.
Tal índice apenas reflete a remuneração básica da economia e visa manter o poder aquisitivo da moeda, não representando qualquer acréscimo creditório indevido.
O referido entendimento vem sendo aplicado também por outros tribunais pátrios.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO QUANTO À ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC - RESP N.º 1.795.982/SP - EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
A Lei n.º 14.905/2024 estabeleceu a aplicação da taxa selic como índice de correção monetária e juros de mora para valores devidos em processos judiciais.
Antes mesmo da nova legislação, a aplicação da selic já era reconhecida pela jurisprudência consolidada, com base em recurso repetitivo (REsp 1.795.982/SP e REsp 2.070.287/SP).
Deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido, sem cumulação com outros índices de correção, até o efetivo pagamento, em conformidade com os precedentes e a nova legislação. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 08050870820218120017 Nova Andradina, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 28/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2024) (GN) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE DÍVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança, instituindo título executivo judicial no valor de R$ 4.999,54, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) definir o termo inicial para a incidência de juros moratórios e correção monetária; (ii) determinar o índice aplicável para os juros e correção, entre a taxa de 1% ao mês ou a SELIC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os juros moratórios em obrigações líquidas e com vencimento certo incidem a partir do inadimplemento, conforme art. 397 do Código Civil. 4.
O STJ firmou entendimento no REsp nº 1.795.982-SP, aplicando a taxa SELIC para a correção de dívidas civis, conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil, dada pela Lei 14.905/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso da parte autora provido para fixar o termo inicial dos juros de mora e correção monetária a partir do vencimento da dívida.
Recurso da parte ré provido para aplicar a taxa SELIC, substituindo a taxa de 1% ao mês.
Tese de julgamento:" 1.
Nas dívidas líquidas, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação. 2.
A taxa SELIC deve ser aplicada como índice de correção monetária e juros de mora nas dívidas civis." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406 e 397; CPC, art. 85, § 2º; Lei 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795.982-SP; STJ, AgInt no AREsp 2.005.576/RS. (TJ-AL - Apelação Cível: 07113637420218020001 Maceió, Relator: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 16/10/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024) (GN) Embargos de declaração.
Omissão quanto a atualização do valor devido.
Aplicação da taxa Selic.
Modificação trazida pela Lei nº 14.505/2024 e jurisprudência do STJ.
Omissão reconhecida quanto à aplicação da taxa Selic.
Embargos acolhidos com efeito integrativo.
I.
Caso em exame 1.
A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à aplicação da taxa Selic para a correção monetária e os juros de mora, conforme estabelece o artigo 406 do Código Civil, com as alterações da Lei nº 14.505/2024 e o entendimento consolidado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (REsp 1.111.117/PR, REsp 1.111.118/PR e REsp 1.102.552/CE). 2.
Busca a recorrente que a omissão seja sanada para que se reconheça a aplicação da taxa Selic, que compreende tanto correção monetária quanto juros moratórios, sobre os valores devidos.
II.
Questão em discussão 3.
A questão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à aplicação da taxa Selic na atualização dos valores devidos, conforme determina a legislação e a jurisprudência do STJ.
III.
Razões de decidir 4.
A Lei nº 14.905/2024 estabeleceu a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para valores devidos em processos judiciais. 5.
Antes mesmo da nova legislação, a aplicação da SELIC já era reconhecida pela jurisprudência consolidada, com base em recurso repetitivo (REsp 1.795.982/SP e REsp 2.070.287/SP). 6.
Deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido, sem a cumulação com outros índices de correção, até o efetivo pagamento, em conformidade com os precedentes e a nova legislação.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração acolhidos com efeito integrativo, sem modificação do resultado.
Tese de julgamento: "A taxa Selic deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros de mora nas obrigações civis, conforme o artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.505/2024 e o entendimento consolidado pelo STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; Lei nº 14.505/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 22.02.2019; STJ, REsp 2.070.287/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 10.11.2020; REsp 1.111.117/PR; REsp 1.111.118/PR; REsp 1.102.552/CE. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10132143220238260003 São Paulo, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 08/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2024) (GN) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO VERIFICADO.
APLICABILIDADE DA TAXA SELIC EM OBRIGAÇÕES DE NATUREZA CIVIL.
CABIMENTO.
RESP N.º 1.795.982/SP.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração se inserem na categoria dos recursos com fundamentação vinculada, ou seja, as hipóteses de cabimentos são taxativamente estabelecidas pela lei processual civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, do CPC). 2.
Na espécie, o embargante, alegando omissão, requer sustenta, a título de omissão, a necessidade de determinar expressamente os parâmetros de incidência de juros de mora da data do arbitramento dos danos morais, bem assim para aplicar a tabela do INPC + 1% (um por cento), ou do IPCA, ou outro que o substitua, e juros de mora da condenação em danos morais e materiais, pela Taxa SELIC, menos a atualização monetária. 3.
O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido da aplicabilidade da SELIC em obrigações de natureza civil, não se restringindo apenas à seara tributária. (STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) 4.
Com efeito, a aplicação da taxa SELIC, como índice único de correção monetária e juros de mora, visa justamente evitar a sobreposição de índices e o consequente bis in idem, já que engloba em sua composição tanto o fator de atualização quanto os juros, dispensando a aplicação de outros índices.
Tal índice apenas reflete a remuneração básica da economia e visa manter o poder aquisitivo da moeda, não representando qualquer acréscimo creditório indevido. 5.
Outrossim, a correção monetária decorrente da indenização por dano moral é aplicada desde o seu arbitramento, a teor da Súmula 362/STJ, ao passo que os juros de mora são computados desde o evento danoso, conforme Súmula 54/STJ.
Nessa perspectiva, uma vez que referidos consectários legais têm termos iniciais distintos, e considerando que a Taxa SELIC abrange ambos, deverá incidir, para os danos verificados na vigência do Código Civil de 2002, como no caso presente, unicamente, a taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês entre o evento danoso e a data do arbitramento da indenização pelo dano moral e, a partir daí, a taxa SELIC, exclusivamente. 6.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (Embargos de Declaração Cível- 0272122-79.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) (GN) A atual jurisprudência do STJ determina que "a fixação da taxa dos juros moratórios, a partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, deve ser com base na taxa Selic".
Para que fique mais claro, a lei civil determina o seguinte: "Art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." É notório que a mencionada "taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" hoje é a Selic.
Tal posicionamento já vinha sendo adotado, considerando o entendimento consolidado pelo STJ em sede de recursos repetitivos, conforme os julgados dos REsps. nº 1.111.117/PR, nº 1.111.118/PR e nº 1.111.119/PR, deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido, sem acúmulo com qualquer outro índice.
E, em sede de recurso repetitivo (RESP 1795982), com aplicação em todo o território nacional, o recente entendimento fixado por maioria de votos, ainda com prorrogação e pedido de vista: "A taxa Selic, no sistema de remuneração de capitais, trouxe significativa mudança no sistema financeiro nacional, impondo uma nova cultura mais hígida para a economia, justamente porque ela une a correção monetária e os juros, medida plenamente viável numa economia estabilizada, como sucede na maioria dos países que servem de modelo." (www.migalhas.com.br/quentes/402972/com-debate-intenso-stj-fixa- taxa-selic-para-corrigir-dividas-civis) Isso reforça entendimento anterior que já vinha sendo adotado por este Relator, com base, em posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO DOS VALORES DEVIDOS.
TAXA SELIC. 1.
Ação de indenização. 2.
A jurisprudência do STJ orienta que nas condenações a partir da vigência do CC/02, os juros de mora devem incidir à taxa SELIC, vedada sua cumulação com índice de correção monetária.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.070.287/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
E, agora confirmado pela LEI Nº 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024, que alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros, nos seguintes termos: "Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. "Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros.
Parágrafo único.
Se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 deste Código."(NR).
Dessa forma, deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido até a data do efetivo pagamento, sem acúmulo com qualquer outro índice.
Com base nisso, em homenagem à segurança que se espera das decisões judiciais, é mesmo o caso de ser sanada a omissão apontada, nos termos expostos.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, aplicando os efeitos infringentes para modificar o acórdão embargado (Id 23374538), tão somente, quanto aos consectários legais, no sentido de adotar a taxa Selic como índice de atualização da condenação, mantendo-se incólume os demais termos do aresto. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE RELATOR -
27/08/2025 08:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 06:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/08/2025 06:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27539776
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26/08/2025 12:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/08/2025 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/08/2025. Documento: 26931595
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26931595
-
12/08/2025 23:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26931595
-
12/08/2025 22:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2025 08:48
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2025 08:14
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 08:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/07/2025 23:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24793067
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24793067
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0200509-65.2022.8.06.0055 APELANTE: MARIA SIMPLICIO DOMINGOS APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DESPACHO Cls.
Em face dos efeitos infringentes dos Embargos em análise, abra-se vista à parte adversa para que apresente manifestação, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Empós, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
02/07/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24793067
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 23704767
-
30/06/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 23704767
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200509-65.2022.8.06.0055 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA SIMPLICIO DOMINGOS APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. E M E N T A: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO.
BANCO NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 43 DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS.
IMPROVIDO O RECURSO DA RÉ E PROVIDO O APELO DA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e pela parte autora MARIA SIMPLÍCIO DOMINGOS no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais em que contendem os recorrentes. 2.
Não obstante inexistir relação jurídica válida entre as partes, eis que a autora alega não ter firmado qualquer contrato de empréstimo com a instituição financeira requerida, incidem, à espécie, as disposições do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, por encontrar-se, a parte requerente, na condição de consumidor equiparado.
Tal se dá, porque as pessoas expostas à oferta, à publicidade, às práticas comerciais abusivas, às cobranças indevidas de dívidas, além das vítimas de acidentes de consumo, equiparam-se a consumidor, conforme disposição do art. 29 do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor.
Desse modo, a prescrição, tema principal da irresignação, deve ser analisada à luz do disposto no art. 27 do CDC. 3.
No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC.O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do conhecimento do dano e, na hipótese de o dano ser conhecido, mas a autoria não, da data do conhecimento desta.
Na hipótese dos autos, denota-se que o contrato questionado foi celebrado em 06/03/2019 e ação proposta em 30/03/2022.
Logo não há o que se falar em prescrição da ação. 4.
Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo com desconto em folha de aposentado da previdência social. 5.
Ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos vencimentos de aposentadoria da parte autora, que desconhecia tal transação, certamente a instituição financeira praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 6.
A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 7.
A súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que "incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". 8.
Diante da constatação da falha na prestação do serviço pelo banco réu, sua condenação a ressarcir a parte adversa pelos danos causados, notadamente os de ordem moral, revela-se necessária pois é inegável que situações da espécie causam angústia e abalo psicológico naquele que viu o seu benefício previdenciário ser indevidamente apropriado de forma parcial durante vários meses, sem que tivesse havido nenhuma autorização sua para que fossem efetivados os descontos.
Precedentes. 9. Revela-se necessário modificar os termos da decisão de primeiro grau para também condenar a instituição financeira ré ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo isso com fins pedagógicos e para que a Promovida/Apelada não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros. 10.
Apelos conhecidos.
Recurso da parte ré desprovido e recurso da parte autora acolhido.
Sentença reformada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos apresentados para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 17 de junho de 2025. Presidente do Colegiado DES.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator R E L A T O R I O Trata-se de Apelações Cíveis Tratam-se de apelações cíveis, interpostas por MARIA SIMPLICIO DOMINGOS (ID 17086221) e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (ID 17086223), ambas contra sentença proferida no ID 17086214, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c restituição e indenização por danos morais e materiais, no qual ambas as partes contendem. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, APENAS para: I) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado nº 594530044, bem como DETERMINAR a devolução de forma DOBRADA dos valores descontados após 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS) e SIMPLES dos anteriores, corrigidos monetariamente a partir do desconto (IPCA), e juros de mora pela Selic a partir da citação, deduzido o índice de correção. Salienta-se que compete a parte autora, junto com o cumprimento de sentença, comprovar cada desconto indevido, a data de início e a data de término, bem como juntar extrato de movimentação bancária integral do período questionado, indicado com precisão cada um dos descontos, para real apuração do quantum devido. Indefiro o pedido de compensação, tendo em vista que Banco promovido não comprovou que a assinatura constante na ordem de pagamento (fl. 117) realmente pertence a autora. Ante a sucumbência mínima da parte autora, a empresa ré arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte autora, com os fundamentos da decisão supramencionada, arguiu que a demora com o ingresso da demanda não significa que a parte autora tenha anuído com os descontos perpetrados, uma vez que, o Banco é o único responsável pela indevida inclusão dessa cobrança no benefício da parte autora, que tenta se lucrar em cima do benefício previdenciário das pessoas de baixa instrução; alegou que foi indevidamente descontado da conta da reclamante a quantia de 37 parcelas no valor de R$ 35,64 cada, resultando no total de R$ 1.318,68; concluiu, ainda, que tal valor descontado da conta de uma idosa, pessoa esta que recebe proventos no valor de 1 salário-mínimo, é algo fustigante, colocando em risco inclusive, suas condições mínimas de dignidade, tais como alimentação, saúde, etc. Por fim, a autora requereu o provimento e o conhecimento do recurso interposto, reformando a r. sentença proferida, no sentido de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em valor razoável ao transtorno ora sofrido, conforme preceitua o parágrafo único do art. 42, CDC. Igualmente irresignada com a sentença, a instituição financeira interpôs seu recurso de apelação aduzindo que o tema 1061 do STJ não impõe a realização de perícia grafotécnica nos casos de impugnação da assinatura constante contratual, se há outros meios de prova suficientes à conclusão quanto a autenticidade da assinatura do contrato; frisou que houve o saque da Ordem de Pagamento no valor de R$ 1.037,25, correspondente à contratação de crédito consignado objeto da ação; concluiu, ainda, que o banco réu agiu licitamente e pautou-se pelo estrito cumprimento de dever legal, fato esse que excluí a responsabilidade de indenizar. Por fim, pediu o conhecimento e o provimento do seu apelo, para que seja integralmente reformada a sentença, ora em debate, no sentido de julgar improcedentes os pleitos iniciais. Contrarrazões no ID 17086234, apresentadas pela autora, o qual requereu, em suma, o não conhecimento do recurso apresentado pelo banco ré. Contrarrazões no ID 17086236, apresentadas pela instituição financeira, requerendo em síntese o desprovimento do recurso da parte adversa. Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no ID 19995476. É o que importa relatar. V O T O É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Nos presentes recursos, as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual conheço de ambas as insurgências. Conforme relatado acima, tratam-se de Apelações interpostas, respectivamente, pelo réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e pela parte autora MARIA SIMPLÍCIO DOMINGOS no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais em que contendem os recorrentes. Na sentença o juízo de piso declarou inexistente o contrato nº 594530044, condenou o promovido a restituir de forma simples e dobrada todas as parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora, conforme entendimento do STJ, com coreção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto, e também juros de mora pela selic a partir da citação. O Banco apresentou recurso contra referida decisão, sustentando preliminarmente a ocorrência de prescrição, e no mérito a legalidade da contratação.
Cita que agiu em exercício regular de um direito e se alguém fez uso indevido dos documentos da autora, certamente foi por negligência dela própria em não ter tomado a cautela necessária para proteger seus dados pessoais.
Que a falta de perícia não deveria ser preponderante quando se tem nos autos o contrato e comprovante de disponibilização de valores, razão pela quel não haveria o que se falar em dano material e repetição do indébito.
Pugnou ainda pela reforma da sentença no que se refere ao termo inicial da correção monetária. A parte autora, por sua vez, pugnou pela reforma da sentença com relação aos danos morais que foram negados.
Na sua ótica, há a necessidade também de condenação da parte ré acerca desse tema. Ambos os litigantes apresentaram contrarrazões rebatendo os argumentos da parte contrária. O Ministério Público oficiante neste segundo grau de jurisdição não apresentou manifestação, apesar de cientificado. De logo antecipo que razão assiste, em parte, somente à parte autora, conforme passarei a expor a seguir. 1.
DO RECURSO DA PARTE RÉ 1.1 Preliminar de Prescrição Inicialmente, quanto à preliminar de prescrição arguida, cumpre destacar que não obstante inexistir relação jurídica válida entre as partes, eis que a autora alega não ter firmado qualquer contrato de empréstimo com a instituição financeira requerida, como dito alhures, incidem, à espécie, as disposições do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, por encontrar-se a parte requerente na condição de consumidor equiparado. Tal se dá, porque as pessoas expostas à oferta, à publicidade, às práticas comerciais abusivas, às cobranças indevidas de dívidas, além das vítimas de acidentes de consumo, equiparam-se a consumidor, conforme disposição do art. 29 do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor.
Confira-se: "Art. 29.
Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas." Nesse sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REVISÃO DE FATURA - MULTA RESCISÓRIA - INAPLICABILIDADE - RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS - VALORES COBRADOS APÓS A RESILIÇÃO DO CONTRATO - INEXIGIBILIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - ART. 42 DO CDC - MÁ-FÉ DA EMPRESA DE TELEFONIA - NÃO COMPROVADA - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao Consumidor. A cobrança indevida de valores não contratados fere o direito do consumidor, sendo fator suficiente para dar ensejo à rescisão contratual, sem a incidência da multa rescisória. Consoante dispõe o art. 42 do CDC, não cabe a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos quando não restar evidenciado nos autos a má-fé da empresa requerida. (Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha; Comarca: Nova Andradina; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/09/2015; Data de registro: 08/09/2015) Desse modo, a prescrição, tema principal da irresignação, deve ser analisada à luz do disposto no art. 27 do CDC que estabelece: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." (grifei) Ou seja, no caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. Sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional, discorre Rizzato Nunes (in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 5. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010. p.439): "Continuando a análise, vê-se que a norma do art. 27 dispõe que o início da contagem do prazo prescricional se dá a partir do: A) conhecimento do dano; e B) conhecimento de sua autoria. A norma se utiliza adequadamente da conjuntiva 'e' para determinar o início do prazo, porque pode acontecer de o consumidor sofrer dano e não conseguir de imediato identificar o responsável por ele ou, pelo menos, todos os responsáveis, uma vez que, como se viu, a Lei n. 8.078 estabelece ampla solidariedade entre os fornecedores. Assim, por exemplo, pode acontecer de o consumidor sofrer intoxicação alimentar depois de ingerir uma série de alimentos préprontos, enlatados etc., e não conseguir detectar qual deles causou o mal.
O mesmo pode se dar com medicamentos.
Pode, também, num outro exemplo, em função, como se disse, da solidariedade entre os responsáveis, querer identificar o fabricante de alguma peça incorporada a um veículo, que deva ter causado o dano, para dele cobrar a indenização, em vez de acionar o pequeno prestador do serviço que instalou os componentes de reparo no carro. Enfim, é da conjugação dos dois elementos que se pode considerar iniciado o curso do prazo prescricional.
Mas claro que a regra será a da identificação imediata do responsável, com o que o prazo iniciar-se-á na data do evento danoso". O entendimento no colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial da prescrição nas relações de consumo é a data da ciência do dano.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO DANOSO.
LAUDO TÉCNICO ATESTANDO O ATO ILÍCITO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "O curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata" (REsp 1257387/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013) 2.
A prescrição do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor é de 5 (cinco) anos, começando a fluir com a data da ciência inequívoca do ato danoso, que no caso ocorreu com a elaboração de laudo técnico atestando a ocorrência de cobrança de encargos abusivos.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1324764/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015) Portanto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do conhecimento do dano e, na hipótese de o dano ser conhecido, mas a autoria não, da data do conhecimento desta. Ocorre que o colendo Superior Tribunal de Justiça já tem, há algum tempo, o entendimento assente de que o termo inicial para início da contagem do prazo prescricional em processos tais é a data do pagamento, qual seja, a data da última parcela. No caso em tablado, o contrato foi celebrado em 06/03/2019 e o ajuizamento da demanda ocorrera em 30/03/2022, logo não há de se falar em prescrição pois não havia ainda transcorrido o prazo quinquenal. Nesse sentido, cito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.479.916 - MS (2019/0104653-1) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE: AZENAIDE GONCALVES ADVOGADO: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586 AGRAVADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. ADVOGADOS: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE - MG078069 BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - MG084400 DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 306/310). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 175): EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO ART. 27 DO CDC - TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO - PRESCRIÇÃO OPERADA - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros, que contraem empréstimo bancários em seu nome, enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14). - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. - Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda, decorreram mais de cinco anos, encontra-se operada a prescrição da pretensão autoral. - Recurso improvido.
Sentença mantida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 204/208). No especial (e-STJ fls. 210/220), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 27 do CDC, insurgindo-se contra o termo inicial do prazo prescricional. No agravo (e-STJ fls. 312/330), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. O recorrido não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 333). É o relatório. Decido. A recorrente alega que não estaria prescrito o prazo para o ajuizamento da ação indenizatória, pois somente teve conhecimento dos descontos indevidos em sua conta bancária na data em que foi retirar o extrato de seu benefício.
Defende que a prescrição tem início a partir da ciência dos descontos indevidos. O TJMS decidiu que a pretensão da apelada relativa à repetição do indébito e à reparação dos danos morais deveria ser exercida em cinco anos, a contar dos últimos descontos indevidos (e-STJ fls. 178/179). O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, em se tratando de prescrição em ação de repetição do indébito, o termo inicial corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA (RECTIUS: INEXIGIBILIDADE) DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES.
INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA PELO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
Precedente: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel.
Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010. 5.
Em virtude de anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do referido Código, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.367.348/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/5/2019, DJe 22/5/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.372.834/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 29/3/2019.) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 19 de junho de 2019. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 01/07/2019) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.498.810 - MS (2019/0134170-6) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE: JOANA CHAGAS SILVA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - MS014572 AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO - MS015026A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
EMPRÉSTIMO VINCULADO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO TENDENTE A REIVINDICAR RESTITUIÇÃO.
EXCLUSÃO DO CONTRATO, COM O PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por JOANA CHAGAS SILVA, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 130): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Estando o contrato quitado/excluído, o curso do prazo prescricional tem início na data da quitação da última parcela do contrato e/ou a data da exclusão, uma vez que não se pode prestigiar que a discussão fique em aberto de forma eterna, em razão da negligência da parte autora, configurando uma clara ofensa ao princípio da razoabilidade. Contando-se 05 anos a partir da data do pagamento da última parcela (agosto/2010), verifica-se que a pretensão indenizatória em face do requerido encontra-se prescrita, pois a data limite para o ajuizamento da ação ocorreu em agosto/2015, ao passo que a distribuição da ação só ocorreu em 26.06.2018, quando já superado o lapso temporal.
Tratando-se de recurso interposto sob a égide do CPC/2015, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do § 11 do artigo 85. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls 145-150). No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 27 do Código de Defesa do Consumidor e 487, II, do novo Código de Processo Civil. Esclareceu que se opôs ao acórdão que estabeleceu a prescrição de sua pretensão tendente a buscar, além da nulidade de contrato de empréstimo supostamente firmado com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a restituição em dobro dos descontos mensais efetivados no benefício previdenciário. Alegou não ser caso da prescrição quinquenal, porquanto tal prazo somente começa a fluir da ciência inequívoca do desconto praticado pela instituição bancária, o que ocorre com acesso ao extrato bancário, o que teria acontecido apenas em 7/3/2018 (e-STJ, fls. 152-163). Nas razões do agravo, a parte insurgente impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-STJ, fls. 179-204). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 207-211). Brevemente relatado, decido. O acórdão entendeu que o pleito autoral estava fulminado pela prescrição, pois, em contratos findos, como sói ocorrer, o prazo prescricional se iniciaria a partir do pagamento da última parcela ou da exclusão do empréstimo. In casu, "o documento de f. 35-37 demonstra que a exclusão do contrato supostamente firmado em fraude com o Banco requerido (identificado pelo nº 518650561, no valor de R$ 182,00) ocorreu em agosto de/2010.
Logo, a partir de então teve início o curso do prazo quinquenal.
Contando-se 05 anos a partir da data da exclusão do contrato (agosto/2015), verifica-se que a pretensão indenizatória em face do requerido encontra-se prescrita, pois a data limite para o ajuizamento da ação ocorreu em agosto de 2015, ao passo que a distribuição da ação só ocorreu em 26.06.2018, quando já superado o lapso temporal" (e-STJ, fl. 133). O STJ entende que a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, em situações desse jaez, tem início da data em que ocorreu a lesão ou o pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto efetivado no benefício da parte autora. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES.
INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA PELO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
Precedente: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel.
Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010. 5.
Em virtude de anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do referido Código, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1367313/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 28/05/2019) Logo, a conclusão no sentido da prescrição com base na fixação do seu termo inicial no momento da exclusão do contrato, com o pagamento da última parcela, não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, motivo a atrair a aplicação da Súmula 83/STJ por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 1% do valor atualizado da causa, observados os efeitos da gratuidade de justiça. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2019. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 25/06/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (...) 2.
O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela.
Precedentes. (...) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp nº 1.408.664/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 30/4/2018). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DO TÍTULO.
CONTRATO.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. 'O vencimento antecipado não altera o termo inicial do prazo de prescrição para a cobrança de dívida fundada em contrato de financiamento imobiliário' (AgRg no REsp 1.369.797/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 4/5/2016). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp nº 1.641.008/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 27/3/2017). DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1.
O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que, na hipótese, é a data do vencimento da última parcela.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp nº 1.587.464/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 24/3/2017). Ademais disso, cumpre destacar que a pretensão do autor não é de trato sucessivo, o que se renovaria mês a mês.
Sobre o tópico, trago trecho do bem lançado voto da relatoria do Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, nos autos do AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1730186 - PR, que, em 15 de outubro de 2018, a unanimidade de votos, decidiu que: "No tocante à prescrição, prevalece o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso (contrato de empréstimo), é o dia do vencimento da última parcela, pois se trata de contrato de execução continuada: a obrigação é única (de pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento pelo devedor. Efetivamente, na espécie, não são diversas obrigações que se renovam periodicamente, o que atrairia a prescrição de trato sucessivo, mas, sim, uma única obrigação, um único valor que foi emprestado ao mutuário.
Logo, o termo inicial da prescrição, nessa última situação, também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). À luz do exposto acima, entendo que a preliminar de prescrição arguida pelo banco recorrente deve ser afastada. 1.2 Mérito Infere-se dos autos que foi efetuado em nome da promovente a contratação de empréstimo consignado com a instituição financeira promovida, o qual seria adimplido mensalmente em 37 parcelas de R$ 35,64 (trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos). A parte autora sustenta que nunca celebrou aludido contrato e que os descontos são indevidos. Já a ré, quando chamada aos autos, apresentou cópia do referido instrumento contratual, além de documentos pessoais da contratante e comprovante de transferência bancária. Contudo, a parte promovida não comprovou a alegada contratação firmada entre as partes, vez que no contrato apresentado foi impugnado a verassidade das assinaturas e o banco réu não apresentou o instrumento contratual original para submissão à perícia grafotécnica quando concitado a fazê-lo. De acordo com o Tema 1061 (Recursos Repetitivos), o c.
Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que é ônus da instituição financeira comprovar a regularidade de assinatura questionada em contrato bancário.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Na espécie, o banco não buscou se desincumbir do ônus processual de comprovar a licitude do negócio jurídico, de modo que a ausência de prova acerca da veracidade da assinatura contida no contrato bancário labora em favor da parte autora, que, por sua vez, não a reconhece.
Como consequência disso revela-se necessária a declaração de invalidade da contratação, pois ausente um dos requisitos de validade da constituição do negócio jurídico, qual seja, a vontade do agente. Vale mencionar que o documento que indica o possível repasse de valores também foi questionado.
Logo a mera apresentação do contrato, acompanhado de outros documentos, mas todos questionados a veracidade, não têm o condão de atestar cabalmente a devida regularidade da contratação. Com efeito, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
E no caso dos autos, a perícia era essencial ao deslinde da causa.
Porém o banco não apresentou o documento original para ser submetido à análise do expert. À vista disso, resta incontroverso que a promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado, não merecendo acolhimento o recurso. Destarte, para desincumbir-se desse mister, deveria a instituição financeira demonstrar cabalmente a ocorrência da participação do promovente no procedimento a qual alega ter firmado, pois competia a ela a juntada de todos os documentos que caracterizassem a real participação daquela, o que não restou demonstrado nos autos. Como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação, entendo que a sua irresignação ventilada nas razões recursais não deve ser acolhida. Saliento ainda que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC.
Segue a transcrição do art. 14 e seus parágrafos 1º e 3º: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes ente as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; […] § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade da instituição bancária em reparar os danos causados aos consumidores em decorrência da prestação do serviço é objetiva, bastando a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente para a sua caracterização. Para se desonerar da responsabilidade, deve o fornecedor produzir prova da ausência de direito do serviço ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 14 do CDC). Assim, não paira a menor dúvida quanto à inteira ilegalidade da contratação em discussão, pois a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse cabalmente que de fato a promovente realizou o empréstimo. Os bancos, assim como as empresas autorizadas a exercerem atividades bancárias próprias, em virtude de sua situação de vantagem frente aos seus clientes e do risco do negócio que empreendem, respondem objetivamente por eventuais danos causados por fraude ou delito praticados por terceiros, bem como por falha na prestação de seu serviço, incluindo, neste rol, a contratação irregular ou indevida de empréstimos consignados, in verbis: Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO.
O desconto indevido em proventos de aposentadoria, sem autorização do beneficiário, gera dano extrapatrimonial indenizável em virtude da conduta negligente da instituição financeira, sobretudo porque o ato praticado atingiu direito personalíssimo da autora (verba alimentar), ultrapassando o limite do mero aborrecimento.
A responsabilidade civil da demandada é objetiva.
Exegese dos arts. 14 e 17, CDC.
Presença, in casu, de nexo causal entre a conduta da parte demandada e o prejuízo sofrido pela autora.
Por outro lado, desnecessária a prova de dano concreto, sendo suficiente a demonstração da existência do ato ilícito, causador de violação ao patrimônio moral do indivíduo.
Dever de indenizar reconhecido. (TJ/RS, EI *00.***.*06-89, Rel.
Des.
Ivan Balson Araújo, 5º Grupo de Câmaras Cíveis, publicado em: 05/12/2011 - grifei) Ademais, a Súmula nº 479 do STJ traz em seu bojo as seguintes dicções: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. " É injustificável a negligência por parte da instituição financeira, sendo, ademais, totalmente despicienda sua alegação atinente à boa-fé da promovente.
E isso porque é entendimento pacificado na jurisprudência desta Corte de Justiça que a responsabilidade objetiva deverá recair sobre a instituição demandada, por força dos ditames consumeristas que impingem ao fornecedor de serviços a responsabilidade pelos fatos do mencionado serviço financeiro. À vista disso, não obstante a alegação da instituição financeira no sentido de que não teria cometido nenhum ilícito, diante da suposta lisura do contrato de empréstimo na modalidade consignado por parte da promovente, mostra-se incontroversa a ocorrência de prejuízo ocasionado a aposentada, razão pela qual a anulação do contrato e a condenação à devolução dos valores descontados da aposentadoria do benefíciário da previdência deve ser mantida. Referente ao pedido de modificação da sentença para fixar como termo inicial da correção monetária a título de danos materiais a data do arbitramento ou, eventualmente, a data da citação, a súplica também não merece prosperar.
Isso porque a súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que "incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". E, finalmente, no tocante ao pedido alternativo de compensação de valores, entendo não haver motivos para acatá-lo porquanto que tanto a realização do contrato como o recebimento de valores foi negado pela parte autora, mas a ré não comprovou devidamente sua ocorrência, ou seja, não se desincumbiu a rigor do seu ônus probatório, conforme argumentos explicitados em momento anterior por este Relator. Assim, entendo que não há motivos para acatar o recurso da instituição financeira. 2.
DO RECURSO DA PARTE AUTORA O cerne do recurso da parte autora é saber se os descontos indevidos realizados pela ré no benefício de aposentadoria da apelante sob a chancela de empréstimo consigado enseja direito à indenização por danos morais. De logo antecipo que razão assiste à recorrente.
Explico. Conforme restou decidido na origem, a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC.
Segue a transcrição do art. 14 e seus parágrafos 1º e 3º: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes ente as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; […] § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade da instituição bancária em reparar os danos causados aos consumidores em decorrência da prestação do serviço é objetiva, bastando a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente para a sua caracterização. Ademais, para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: i) conduta culposa ou dolosa; ii) dano e iii) nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, a, inteligência do artigo 186 c/c o artigo 927 do Código Civil.
E comete ato ilícito: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", nos termos do art. 186 do Código Civil. Para se desonerar da responsabilidade, deve o fornecedor produzir prova da ausência de direito do serviço ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 14 do CDC). No caso dos autos, não pairou a menor dúvida quanto à inteira ilegalidade da cobrança em discussão, pois a instituição financeira não trouxe consegiu demonstrar nos autos a veracidade das assinaturas constantes do contrato, ou documentos outros que comprovassem de fato que a promovente fez a contratação do produto. Os bancos, assim como as empresas autorizadas a exercerem atividades bancárias próprias, em virtude de sua situação de vantagem frente aos seus clientes e do risco do negócio que empreendem, respondem objetivamente por eventuais danos causados por fraude ou delito praticados por terceiros, bem como por falha na prestação de seu serviço, incluindo, neste rol, produtos bancários. Ademais, repita-se, a Súmula nº 479 do STJ traz em seu bojo as seguintes dicções: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. " À vista disso, não obstante a alegação da instituição financeira no sentido de que não teria cometido nenhum ilícito, diante da suposta lisura da contratação e dos descontos realizados direto na fonte pagadora do benefício previdenciário da apelante, revela incontroversa a ocorrência de prejuízo ocasionado à aposentada. É injustificável a negligência por parte da instituição financeira, sendo, ademais, totalmente despicienda sua alegação atinente à boa-fé da promovente.
E isso porque é entendimento pacificado na jurisprudência desta Corte de Justiça que a responsabilidade objetiva deverá recair sobre a instituição demandada, por força dos ditames consumeristas que impingem ao fornecedor de serviços a responsabilidade pelos fatos do mencionado serviço financeiro. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios confirma o cabimento de reparação extrapatrimonial.
Logo, configurada a conduta ilícita da instituição financeira, deve ser indenizada a parte que sofreu os descontos indevidos em sua previdência. No que concerne ao valor estabelecido a título de indenização por danos morais, é imperioso ponderar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os objetivos nucleares da reparação, que consistem, por um lado, em conferir um alento ao ofendido, assegurando-lhe um conforto pelas ofensas e pelo desespero experimentado, e, por outro, repreender o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e as obrigações inerentes à sua condição, seja de fornecedor, produtor ou prestador de serviços. Por ser oportuno, colaciono a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, quanto aos critérios a serem observados quando do arbitramento da indenização por dano moral: [...] nunca poderá o juiz arbitrar a indenização do dano moral tomando como base tão somente o patrimônio do devedor.
Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que "o montante da indenização será fixado eqüitativamente pelo Tribunal" (Código Civil Português,. 496, inciso 3). [...] E, para aproximar-se do arbitramento que seja prudente e eqüitativo, a orientação maciça da jurisprudência, apoiada na melhor doutrina, exige que o arbitramento judicial seja feito a partir de dois dados relevantes: a) o nível econômico do ofendido; e b) o porte econômico do ofensor; ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa (STJ, 4ª T., Resp. 6.048-0/RS, Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO, ac. 12-5-1992, inLex-JSTJ, 37/55). [...] Para cumprir a tarefa de um arbítrio prudente e eqüitativo, na difícil missão de dar reparação ao dano moral, sem cair na pura arbitrariedade, adverte a boa doutrina que: "Ao fixar o valor da indenização, não procederá o juiz como um fantasiador, mas como um homem de responsabilidade e experiência, examinando as circunstâncias particulares do caso e decidindo com fundamento e moderação.
Arbítrio prudente e moderado não é o mesmo que arbitrariedade" (OLIVEIRA DEDA, Enciclopédia Saraiva, cit., vol. 22., p. 290).
Se, à falta de critérios objetivos da lei, o juiz tem de se valer da prudência para atender, em cada caso, às suas peculiaridades assim como à repercussão econômica da indenização pelo dano moral, o certo é que o valor da condenação, como princípio geral, "não deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo" (TJMG, Ap. 87.244-3, Rel.
Des.
BADY CURI, ac. 9-4-1992, inJurisprudência Mineira 118/161)". (Dano moral. 4ª ed.
São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001. p. 36-39. Não se trata unicamente de ressarcir monetariamente a parte prejudicada pela humilhação, dor ou sofrimento, mas, sim, compensar todas essas sensações, redimindo, de alguma forma, as consequências decorrentes do ilícito praticado pelo banco, uma vez que a parte autora é aposentada e necessita claramente de sua aposentadoria para sobreviver, e os descontos indevidos foram realizados de forma automática na conta bancária em que recebe seu benefício social. Outrossim, a indenização é detentora de caráter pedagógico e profilático, tendo como finalidade coibir a prática reiterada de condutas consideradas reprováveis, motivo pelo qual sua fixação deve ser realizada de forma sensata, não podendo caracterizar uma sanção excessiva ao ofensor, que já se encontra respondendo pelo ato praticado, ou, ainda, uma reparação ínfima, que serviria unicamente para inflar os tormentos imputados ao ofendido, já abalado sobremaneira em sua dignidade. Nesse sentido, oportuno lembrar, também, a lição de Carlos Roberto Gonçalves acerca do assunto: (...) compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor.
O caráter punitivo é puramente reflexo, ou indireto: o causador do dano sofrerá um desfalque patrimonial que poderá desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Mas a finalidade precípua da indenização não é punir o responsável, mas recompor o patrimônio do lesado, no caso do dano material, e servir de compensação, na hipótese de dano moral.
O caráter sancionatório permanece ínsito na condenação ao ressarcimento ou à reparação do dano, pois acarreta a redução do patrimônio do lesante. (Responsabilidade Civil, 14 ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 598). Assim é a jurisprudência pacífica do STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MORAIS.
VERBA FIXADA COM RAZOABILIDADE (R$ 6.000,00).
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O quantum indenizatório fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: (a) amenização da dor sofrida pela vítima e (b) punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências. 2.
Assim, a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa in casu diante da quantia fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3.
Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco desprovido. (AgRg no AREsp405017/PE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0334446-8; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; T-1; DJe 06/12/2013) (Grifei). Quanto a melhor forma de arbitrar o montante indenizatório, reporto-me às lições da ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação eqüitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável" (DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro. 23. ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 101.). Ademais, ressalta-se também, que compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nessa esteira, diante da constatação da falha na prestação do serviço pelo banco réu, sua condenação a ressarcir a parte adversa pelos danos causados, notadamente os de ordem moral, revela-se necessária pois é inegável que situações da espécie causam angústia e abalo psicológico naquele que viu o seu benefício previdenciário ser indevidamente apropriado de forma parcial durante vários meses, sem que tivesse havido nenhuma autorização sua para que fossem efetivados os descontos. Sob minha ótica, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelo abalo moral sofrido pela recorrente estará dentro das balizas do razoável, isso porque esta Corte em casos semelhantes vem decidindo em patamares próximos, sem contundo induzir ao enriquecimento sem causa.
Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO COMPROVADA - ILICITUDE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Da análise dos autos, observa-se que não restou comprovada a validade do instrumento contratual supostamente firmado entre as partes.
Por conseguinte, imperioso reconhecer a abusividade dos descontos respectivos, implicando em prática de ato ilícito por parte da instituição financeira.
Preenchidos, assim, os requisitos legais, deve o banco réu ser obrigado a indenizar os prejuízos sofridos pelo apelante. 2 - É indiscutível que a constatação de descontos indevidos no benefício de aposentadoria do autor, posto que não autorizados, por certo trouxe dor, aflição e angústia ao aposentado, vez que possui poucas fontes de renda, sendo, inclusive, beneficiário da justiça gratuita.
A subtração de qualquer quantia, portanto, atinge as finanças da parte lesada, dificultando o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência.
Dano moral configurado. 3 - Levando-se em consideração a extensão do dano sofrido, as partes envolvidas, e os precedentes deste Tribunal de Justiça, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4 - Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 01 de dezembro de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Acaraú; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Acaraú; Data do julgamento: 01/12/2020; Data de registro: 01/12/2020) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DE VALORES.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, VEZ QUE INDEFERIDA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1.
O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre o auto e a Instituição Financeira ré quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado. 2.
Apesar de o Banco apelado ter feito juntada de cópia do contrato em análise, fls. 76-84, constato a ausência de documentos anexos que comprovem o efetivo recebimento do numerário pelo autor, prova esta que era imprescindível para demonstrar a consistência de sua defesa.
Logo, a cobrança se torna indevida. 3.
Sendo assim, evidente é o dever de indenização.
Em relação ao quantum indenizatório moral, chego à conclusão de que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporciona. 4.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso apelatório interposto pelo autor, para reformar parcialmente a sentença recorrida, observando a majoração dos honorários advocatícios, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Ocara; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ocara; Data do julgamento: 25/11/2020; Data de registro: 25/11/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZA -
27/06/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23704767
-
26/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 20:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/06/2025 22:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 13:20
Conhecido o recurso de MARIA SIMPLICIO DOMINGOS - CPF: *69.***.*39-72 (APELANTE) e provido
-
17/06/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 01:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/06/2025. Documento: 22909416
-
09/06/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200509-65.2022.8.06.0055 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22909416
-
06/06/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22909416
-
06/06/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/05/2025 19:32
Pedido de inclusão em pauta
-
29/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 17:08
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 17:08
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 13:48
Juntada de Petição de parecer
-
28/04/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
28/12/2024 08:57
Recebidos os autos
-
28/12/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
28/12/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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