TJCE - 0270254-37.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 170506916
-
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 170506916
-
08/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0270254-37.2021.8.06.0001 [1/3 de férias] REQUERENTE: YARA MARIA COSTA MENDONCA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO
Vistos.
Intime-se a requerente para acostar aos autos do processos as cópias de RG, CPF e dados bancários da parte autora e cópia de RG, CPF e dados bancários de todos os advogados constantes no contrato de honorários, conforme solicitado na certidão de ID nº 167561218.
Prazo: 10 (dez) dias úteis.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/09/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170506916
-
26/08/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:50
Decorrido prazo de CAMILLA DE NAZARE RODRIGUES SIQUEIRA em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158250367
-
06/06/2025 06:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0270254-37.2021.8.06.0001 [1/3 de férias] REQUERENTE: YARA MARIA COSTA MENDONCA MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por YARA MARIA COSTA MENDONCA objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença ID 150030429, processo transitado em julgado ID 150030436.
Devidamente intimado, o requerido/executado não se opôs aos cálculos autorais e apresentou o cumprimento da obrigação de fazer, conforme petição (ID 150030448).
Doravante, perpassando pela argumentação autoral acerca da inconstitucionalidade da lei municipal n° 10.562/2017, entende-se que os limites de requisições de pequeno valor decorrentes de sentença judicial transitada em julgado poderão ser fixados, por leis próprias, em valores distintos, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, conforme art. 100, § 4° da Constituição Federal de 1988.
Em recente julgado do Recurso Extraordinário nº 1.359.051/CE, proferido pelo Ministro Ricardo Lewandowski, informa que a Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, que instituiu o valor da Requisição de Pequeno Valor - RPV, fixando como teto o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, está em consonância com o entendimento da Corte. Nesse mesmo sentido confiram-se precedentes jurisprudenciais: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 15.945/2013 DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
REDUÇÃO DO TETO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR PARA 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS.
A VIGÊNCIA DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS PREVISTO NO ARTIGO 97 DO ADCT NÃO SUSPENDEU A COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS PARA ALTERAR O TETO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR INFERIOR AO DO ARTIGO 87 DO ADCT PARA AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, SEGUNDO A CAPACIDADE ECONÔMICA DOS ENTES FEDERADOS.
JUÍZO POLÍTICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRRAZOABILIDADE.
APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DO TETO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS JÁ TRANSITADAS EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1.
As Requisições de Pequeno Valor - RPV consubstanciam exceção à regra de pagamento de débitos judiciais pela Fazenda Pública na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, permitindo a satisfação dos créditos de forma imediata. 2.
Os entes federados são competentes para estabelecer, por meio de leis próprias e segundo a sua capacidade econômica, o valor máximo das respectivas obrigações de pequeno valor, não podendo tal valor ser inferior àquele do maior benefício do regime geral de previdência social (artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 62/2009). 3.
O § 12 do artigo 97 do ADCT é regra transitória que não implicou vedação à modificação dos valores fixados para o limite das obrigações de pequeno valor, mas, tão-somente, evitou que eventual omissão dos entes federados em estabelecer limites próprios prejudicasse a implementação do regime especial de pagamento de precatórios. 4. As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica.
Precedente: ADI 2.868, Redator do acórdão Min.
Joaquim Barbosa, Plenário, DJ de 12/11/2004. 5.
A aferição da capacidade econômica do ente federado, para fins de delimitação do teto para o pagamento de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor, não se esgota na verificação do quantum da receita do Estado, mercê de esta quantia não refletir, por si só, os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado.
Precedente: ADI 4.332, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 8/5/2018. 6.
In casu, o artigo 1º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina reduziu o teto das obrigações de pequeno valor do Estado para 10 (dez) salários mínimos, com a justificativa de que, nos exercícios de 2011 e 2012, foi despendido, com o pagamento de requisições de pequeno valor no patamar anterior de 40 (quarenta) salários mínimos, o equivalente aos gastos com os precatórios, em prejuízo à previnsibilidade orçamentária do Estado. 7.
A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor do Estado de Santa Catarina impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo políticoadministrativo externado pela legislação impugnada, eis que o teto estipulado não constitui, inequívoca e manifestamente, valor irrisório. 8.
A redução do teto das obrigações de pequeno valor, por ser regra processual, aplica-se aos processos em curso, mas não pode atingir as condenações judiciais já transitadas em julgado, por força do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que resguarda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Precedentes: RE 632.550-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 14/5/2012; RE 280.236-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 2/2/2007; RE 293.231, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 1º/6/2001; RE 292.160, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 4/5/2001; RE 299.566-AgR, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 1º/3/2002; RE 646.313-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 10/12/2014; RE 601.215-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 21/2/2013; RE 601.914-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013. 9.
O artigo 2º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, consectariamente, é parcialmente inconstitucional, por permitir a aplicação da redução do teto das obrigações de pequeno valor às condenações judiciais já transitadas em julgado, em ofensa ao postulado da segurança jurídica. 10.
Ação direta conhecida e julgado parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 2º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, de forma a excluir do âmbito de aplicação da Lei as condenações judiciais já transitadas em julgado ao tempo de sua publicação.(ADI 5100, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020) Ementa: LEI 1.788/2007 DO ESTADO DE RONDÔNIA.
ART. 1º.
REDUÇÃO DO VALOR PREVISTO NO ART. 87 DO ADCT PARA O PAGAMENTO DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
CONSTITUCIONALIDADE.
EXERCÍCIO DO PODER DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR RECONHECIDO NO JULGAMENTO DA ADI 2.868/PI. 1.
Alteração no parâmetro constitucional que não implique mudança substancial do conteúdo da norma não prejudica o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. 2.
O artigo 87 do ADCT foi instituído como norma transitória pela Emenda Constitucional 37/2002, com o escopo de fixar teto provisório aos estados e municípios no que diz respeito ao pagamento de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor. 3.
No julgamento da ADI 2868/PI, esta Corte pacificou que tal dispositivo não delimita um piso, irredutível, para o pagamento dos débitos dos Estados e dos Municípios por meio de requisição de pequeno valor.Cabe a cada ente federado fixar o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento dos débitos da Fazenda Pública em consonância com a sua capacidade financeira, como se infere do § 5º do artigo 100 da Constituição (redação anterior à EC 62/2009). 4.
Inexistência de elementos concretos que demonstrem a discrepância entre o valor estipulado na lei questionada (dez salários-mínimos) e a capacidade financeira do Estado de Rondônia. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente.(ADI 4332, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 07-05-2018 PUBLIC 08-05-2018.
Portanto, resta evidenciado que é constitucional a Lei nº 10.562/2017, posto que o Município de Fortaleza é competente para estabelecer o valor da requisição de pequeno valor e este não é inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social.
Ademais, entendo cabível, ante a ausência de regra legal a fixar uma forma especial para celebração dos contratos de prestação de serviços jurídicos, a pactuação de honorários contratuais (ID 150030441) no importe de 5% (cinco por cento).
Ante o exposto, determino: A) Considerando a anuência do executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 24.819,67 (vinte e quatro mil oitocentos e dezenove reais e sessenta e sete centavos), corresponde ao crédito da exequente, com o devido destaque de 5% (cinco por cento), a título de honorários advocatícios contratuais, conforme contrato de ID 150030441, o qual servirá de base para o competente PRECATÓRIO.
B) Intime-se a parte autora, para se manifestar acerca da renúncia ao excedente do Teto da Requisição de pequeno Valor conforme inciso '' d '' da petição (ID 150030443) no prazo de 05 dias úteis; C) Transitado em julgado a presente decisão, expeça-se a devida minuta de PRECATÓRIO, devendo a entidade fazendária devedora reter os tributos eventuais devidos; D) Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição juntada pelo ente público no ID 150030448, referente a obrigação de fazer, no prazo de 05 dias úteis.
E) Elaborada a requisição de pagamento, intimem-se as partes para informar se concordam com a minuta de PRECATÓRIO, no prazo de 5 dias. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158250367
-
05/06/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158250367
-
05/06/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 23:29
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/04/2025 14:24
Mov. [46] - Reativação
-
09/04/2025 14:24
Mov. [45] - Desarquivamento
-
29/10/2024 09:26
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
20/10/2024 16:24
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02389149-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2024 16:14
-
10/10/2024 09:28
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02369867-9 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 10/10/2024 09:13
-
08/06/2024 11:08
Mov. [41] - Conclusão
-
15/05/2024 14:52
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02057503-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2024 14:39
-
26/04/2024 14:54
Mov. [39] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
26/04/2024 12:45
Mov. [38] - Documento Analisado
-
25/04/2024 16:59
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2023 20:01
Mov. [36] - Conclusão
-
27/09/2023 13:57
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02352146-8 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 27/09/2023 13:36
-
27/09/2023 00:00
Mov. [34] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/03/2022 09:26
Mov. [33] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
-
04/03/2022 09:26
Mov. [32] - Definitivo
-
04/03/2022 09:25
Mov. [31] - Trânsito em julgado | TODOS - Certidao de Transito em Julgado
-
21/02/2022 23:32
Mov. [30] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
18/02/2022 20:20
Mov. [29] - Encerrar análise
-
09/02/2022 21:36
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0129/2022 Data da Publicacao: 10/02/2022 Numero do Diario: 2781
-
08/02/2022 12:40
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2022 12:11
Mov. [26] - Certidão emitida
-
08/02/2022 12:11
Mov. [25] - Certidão emitida
-
08/02/2022 12:11
Mov. [24] - Documento Analisado
-
08/02/2022 11:56
Mov. [23] - Informação
-
01/02/2022 20:28
Mov. [22] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2022 16:14
Mov. [21] - Encerrar análise
-
26/01/2022 18:41
Mov. [20] - Concluso para Sentença
-
26/01/2022 15:08
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01308127-8 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 26/01/2022 14:58
-
25/01/2022 11:08
Mov. [18] - Certidão emitida
-
25/01/2022 11:08
Mov. [17] - Documento Analisado
-
20/01/2022 21:08
Mov. [16] - Mero expediente | Autos ao Ministerio Publico, vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento. Intimem-se. Expediente necessario.
-
19/01/2022 20:14
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
19/01/2022 09:27
Mov. [14] - Certidão emitida
-
04/11/2021 13:09
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02412834-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/11/2021 12:38
-
03/11/2021 21:04
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0540/2021 Data da Publicacao: 04/11/2021 Numero do Diario: 2728
-
29/10/2021 01:54
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2021 17:12
Mov. [10] - Documento Analisado
-
25/10/2021 20:48
Mov. [9] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para apresentar replica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestacao, vistas ao Ministerio Publico para parecer de merito.
-
23/10/2021 10:24
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
22/10/2021 21:20
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02390397-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/10/2021 21:16
-
14/10/2021 13:14
Mov. [6] - Certidão emitida
-
14/10/2021 11:23
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
14/10/2021 11:18
Mov. [4] - Documento Analisado
-
11/10/2021 21:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2021 14:31
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
11/10/2021 14:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0220604-21.2021.8.06.0001
Policia Civil do Estado do Ceara
Raymon Fabio da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2022 10:56
Processo nº 0271153-35.2021.8.06.0001
Francisco Pereira da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Jhansen Thadeu Liberato Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2025 16:52
Processo nº 0044371-82.2015.8.06.0001
Francimara Maria Rodrigues
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2023 17:00
Processo nº 0044371-82.2015.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Ana Paula de Souza Magalhaes
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2015 18:16
Processo nº 0200930-77.2024.8.06.0122
Francisca Benedita de Lima
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Cintia Santana de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2024 18:41