TJCE - 3034530-60.2025.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166663525
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166663525
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3034530-60.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JERONIMO JOSE DE BARROS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos em inspeção interna anual; I - Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Jerônimo José de Barros em face de Banco Santander (Brasil) S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Consta da petição inicial (ID 154889164) que a parte autora, atualmente com 74 anos, é beneficiária do RGPS/INSS (NB 163.626.519-4) e passou a sofrer descontos mensais referentes a empréstimo consignado (contrato nº 421314321), no valor total de R$ 9.367,39, parcelado em 84 vezes de R$ 240,18, cuja contratação não reconhece.
Aduz ter sido vítima de golpe perpetrado por terceiros que, se passando por uma empresa chamada MN Negócios e Empreendimentos entrou em contato com o autor a respeito de um cancelamento de um cartão de crédito consignado do banco BMG.
Pediram que transferissem um dinheiro a fim de que fosse cancelado o empréstimo e resgatado os valores descontados.
No entanto, para além de não terem cancelado nenhum empréstimo do banco BMG, na mesma época apareceu o empréstimo com o banco Santander, referido no parágrafo anterior. Relata ter registrado reclamação no Portal do Consumidor (protocolo nº 20230900008151873), enviado declaração de próprio punho e boletim de ocorrência ao e-mail informado pela instituição, sem retorno.
Diante da ausência de solução extrajudicial, ajuizou a presente demanda para salvaguarda de seus direitos.
Ante o exposto, ajuizou a presente demanda, requerendo, em síntese: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a prioridade na tramitação do feito; c) a concessão de tutela de urgência para que a parte ré suspenda os descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 421314321 (valor de R$ 9.367,39) no benefício previdenciário do autor (NB 163.626.519-4), bem como se abstenha de promover a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA); em caso de descumprimento, requer a expedição de ofício ao INSS para suspensão dos descontos; d) a inversão do ônus da prova em favor da parte autora; e) o julgamento de procedência para declarar a inexistência do débito vinculado ao referido contrato; f) a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo INPC desde o desconto e juros de mora de 1% ao mês (art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ), ou, subsidiariamente, a restituição simples; g) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; h) a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor do proveito econômico; i) atribuiu à causa o valor de R$ 36.460,00.
A inicial foi instruída com os documentos de IDs 154890525 a 154890553.
Decisão de ID 159221602 deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que banco réu suspenda os descontos mensais decorrentes do empréstimo consignado nº 421314321 até ulterior decisão de mérito, além de abster-se de incluir seu nome em cadastros de proteção de crédito, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo descumprimento da medida, deferindo o pedido de inversão do ônus da prova quanto aos fatos controvertidos, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, tramitação prioritária.
Determinando a citação da parte ré para apresentar sua defesa e especificar as provas que pretende produzir, bem como, intimando a parte autora para manifestar-se em réplica e especificar as provas que pretende produzir, ficando as partes advertidas de que o pedido de provas deverá ser justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
A parte ré apresentou contestação (ID 162587945), aduzindo, em síntese: a) Preliminarmente, requer o indeferimento da petição inicial por ausência de juntada do extrato do benefício previdenciário; b) No mérito, sustenta que o contrato nº 421314321 refere-se a empréstimo consignado originalmente contratado junto ao banco BMG e posteriormente cedido ao banco Santander Brasil S.A., conforme cláusula 12 do contrato, que autoriza a cessão sem necessidade de anuência da parte autora; c) Alega que a contratação foi formalizada por meio de autenticação eletrônica, com registro de IP, envio de selfie (biometria facial) e cópia do documento de identidade do autor, o que afastaria qualquer alegação de fraude ou uso indevido de dados; d) Afirma que a utilização de biometria facial é prática consolidada no mercado e também utilizada por órgãos públicos, como o INSS, para fins de prova de vida; e) Apresenta telas internas do sistema bancário e comprovante de TED como prova do repasse dos valores à parte autora; f) Sustenta que não há ato ilícito praticado pela instituição financeira, sendo legítima a contratação e indevido o pedido de reparação por danos materiais; g) Refuta a devolução em dobro por inexistência de má-fé; h) Alega a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, impugna o quantum pretendido; i) Requer o afastamento da inversão do ônus da prova; j) Ao final, pugna pelo julgamento improcedente da demanda, e caso sejam julgados procedentes os pedidos, que seja feita a compensação com o valor disponibilizado à parte autora, evitando o seu enriquecimento ilícito.
Protesta ainda, pela produção de todos os meios de prova em direito admitidas.
A contestação foi acompanhada dos documentos constantes dos IDs 162587954 a 162589556.
Ato ordinatório de ID 162605475 intimando a parte autora para réplica e especificação de provas.
Réplica em ID 166275449 rebatendo as preliminares arguidas, impugnando a autenticidade de todas as assinaturas constantes no contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, requerendo, assim, a aplicação da tese fixada no tema repetitivo nº 1061 do STJ.
Em relação às provas que pretende produzir, requer a designação de perícia de identificação e segurança digital e audiência de instrução e julgamento. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação 2.1 - Do indeferimento da perícia digital e do julgamento antecipado da lide; No tocante ao requerimento de produção de prova pericial digital, verifica-se que a parte autora não indicou a metodologia a ser empregada, tampouco demonstrou a pertinência e a utilidade da referida prova para o deslinde da controvérsia, o que evidencia sua desnecessidade no presente feito.
Destaque-se que cabe ao Julgador aferir as provas úteis ao julgamento do processo, bem como determinar a produção daquelas que entender necessárias à instrução do feito e formação de sua convicção, conforme dicção do art. 370 do CPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVAS PERTINENTES E NECESSÁRIAS INSERIDAS NO PROCESSO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA IMPERTINENTE.
Como salientado em precedentes do Tribunal de Justiça , o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele a condução do processo.
Nesta linha, cumpre a ele indeferir a produção das provas desnecessárias inclusive, em homenagem ao postulado constitucional da duração razoável do processo.
Ação em que a autora impugnou validade do contrato de empréstimo.
Como salientado pelo juízo de primeiro grau, o contrato discutido no processo tinha modalidade digital, via aplicativo, no qual além da assinatura digital, se exigiu reconhecimento fácil do consumidor.
Isto é, a assinatura era digital e não física e, por isso, não comportava perícia grafotécnica.
Alegação rejeitada.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM RECONHECIMENTO FACIAL.
VALIDADE.
EXIGIBILIDADE DO DEBITO RECONHECIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Ação de reparação de danos em que se alegou inexistência do débito.
A autora impugnou a validade do contrato de nº 55-6556856/19, datado de 04/09/2019 no valor de R$ 1.442,49 e com parcelas de R$ 33,00.
Como explicado na contestação, aquele empréstimo retratou uma renegociação de operações anteriores (fls. 22/24).
Ele foi celebrado por aplicativo com assinatura digital (feita pelo consumidor via sistema e não por cartão digital) e com reconhecimento facial.
Como destacado em primeiro grau, o reconhecimento facial foi demonstrado nos autos (fl. 38), o que dava autenticidade à manifestação de vontade pelo contrato eletrônico.
Até porque a autora havia fornecido cópias de seus documentos ao banco réu.
Recurso não conhecido na parte em que cuidou de multa processual por litigância de má-fé, matéria não abordada na sentença.
Ação julgada improcedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10039035020218260047 SP 1003903-50.2021.8.26.0047, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 29/04/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória cumulada com indenização por moral - Sentença de improcedência - Inconformismo do autor - 1.
Cerceamento de defesa não caracterizado.
Impossibilidade de realização de perícia grafotécnica em contrato assinado digitalmente, mediante encaminhamento de "selfie".
Validade do negócio jurídico a depender da análise da prova documental produzida nos autos.
Exercício do contraditório e ampla defesa pelas partes - 2.
Alegação do autor de que não contratou o empréstimo consignado objeto da lide.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Inversão do ônus da prova segundo o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Réu que não logrou comprovar a regularidade da contratação do empréstimo por meio eletrônico.
Hipótese dos autos em que a suposta assinatura digital não dispõe de qualquer mecanismo para conferência da autenticidade da operação.
Ausência de prova da efetiva e válida manifestação de vontade do autor para contratação do empréstimo consignado objeto da lide.
Inexistência do negócio jurídico evidenciada, com restituição das partes ao estado anterior à contratação - 3.
Restituição simples das quantias descontadas pela instituição financeira ré, porquanto não caracterizada a má-fé do fornecedor de serviço, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC - Consideração, ademais, de que o entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608, quanto à restituição em dobro, tem aplicação somente aos contratos firmados após a publicação do acórdão (30/03/2021).
Caso dos autos em que o negócio jurídico fraudulento foi entabulado em agosto/2020 - 4.
Caso dos autos em que restou comprovada a efetiva disponibilização do crédito, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) em conta corrente de titularidade do autor - 5.
Dano moral caracterizado.
Indenização arbitrada por esta d.
Turma Julgadora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade - 6.
Litigância de má-fé afastada - Sentença reformada, com inversão do ônus sucumbencial - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10079628120218260047 SP 1007962-81.2021.8.26.0047, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 10/08/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022).
Outrossim, indefiro igualmente o pedido de designação de audiência de instrução, porquanto entendo que as alegações autorais encontram-se suficientemente demonstradas pela prova documental acostada aos autos.
A realização da referida audiência revela-se desnecessária, na medida em que a controvérsia possui natureza eminentemente documental e, como será oportunamente demonstrado, o contrato em análise apresenta vícios que não podem ser supridos mediante produção de prova oral, tornando-se, portanto, irrelevante a dilação probatória.
No caso em questão, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental presente nos autos é capaz de racionalmente persuadir o livre convencimento desta juíza, tornando desnecessária a dilação probatória.
Neste sentido, é relevante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
Indenização por danos material e moral.
Alegação de má gestão na conta vinculada ao PASEP derivada de saques indevidos e ausência de correção.
Sentença de improcedência dos pedidos.
Recurso interposto com os mesmos argumentos expostos na exordial.
Alegação de que o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, pois não foi produzida prova pericial contábil.
Descabimento.
Desnecessidade de produção de prova pericial.
Documentos apresentados nos autos suficientes ao deslinde do feito.
Ausência de prova dos saques e desfalques.
Sentença mantida com majoração dos honorários sucumbenciais.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível 1004777-07.2021.8.26.0024, Rel.
Des.
Emílio Migliano Neto, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 19/06/2023).
Dessa forma, entendo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2 - Preliminarmente 2.2.1 - Do indeferimento da petição inicial por ausência de juntada do extrato do benefício previdenciário; A parte requerida suscitou, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial, afirmando que o autor não faz provas mínimas dos argumentos inseridos na inicial, em especial por não ter juntado cópia dos extratos da conta bancária. Cumpre esclarecer que o art.320 do CPC estabelece que, na inicial, a parte autora deve apresentar fatos e fundamentos capazes de justificar sua pretensão.
Nos termos do art. 321 do CPC, a emenda à inicial deve ser determinada somente nos casos em que não foram preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que estiverem presentes irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, o que não se vislumbra na presente demanda. À vista disso, entende-se que os documentos indispensáveis à propositura da ação não se confundem com os documentos que serão apreciados no julgamento do mérito.
No caso em apreço, observa-se que o promovente instruiu a petição inicial com a documentação necessária à demonstração de suas alegações, notadamente: procuração, declaração de próprio punho, boletim de ocorrência, extrato mensal, histórico de empréstimos consignados, comprovante de envio de e-mail à instituição financeira e registro de reclamação junto ao PROCON (IDs 154889173/154890553).
Portanto, vê-se que o autor instruiu a peça vestibular com documentos indispensáveis à propositura da ação, não havendo que se falar em desatendimento ao art. 321 do CPC e em inépcia da inicial.
Diante disso, rejeito a preliminar. 2.2.2 - Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica entre as partes configura uma típica relação de consumo, na qual a parte autora se qualifica como consumidor e a parte requerida, como fornecedora, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). É incontroverso que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às operações realizadas por instituições financeiras, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme estabelecido na Súmula 297, que ratifica a aplicação do CDC a essas instituições. Um dos princípios do CDC é a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
No caso em questão, considerando a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência, foi decretada a inversão do ônus da prova (ID. 116362286).
Ressalte-se, contudo, que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (STJ - AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). 3 - Do mérito A controvérsia cinge-se à análise da legalidade dos descontos efetuados no benefício do autor, em razão da contratação do empréstimo consignado de nº 421314321, com a consequente apuração da responsabilidade do réu em reparar os danos materiais e morais eventualmente causados.
Sustenta a parte autora que não realizou a contratação impugnada, não recebeu os valores correspondentes e que a operação teria sido realizada mediante fraude.
Por sua vez, a parte ré alega que o contrato foi validamente firmado pela autora, tratando-se de um empréstimo consignado originalmente celebrado junto ao banco BMG, e, posteriormente, cedido ao banco Santander Brasil S.A., em observância a cláusula 12 do contrato celebrado entre a parte autora e o banco BMG (ID 162587954).
A solução da lide demanda a aferição da existência e validade do negócio jurídico, bem como da legitimidade dos descontos realizados.
Para tanto, impõe-se a análise da (i) manifestação inequívoca de vontade da parte consumidora e (ii) efetiva liberação dos valores contratados em seu favor.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem reiteradamente assentado que, diante da alegação de fraude ou vício de consentimento na contratação de operações financeiras, compete à instituição financeira demonstrar, de forma clara e suficiente, a regularidade da contratação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONFIRMADA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO CRÉDITO EM BENEFÍCIO E PROVEITO DA AUTORA.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia em examinar se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), supostamente celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, ora apelada, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 2.
Sobre o assunto, este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência da consumidora sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte da promovente. (...) 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (Apelação Cível - 0050950-31.2021.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024).
No mesmo rumo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.846.649/MA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.061), fixou a tese de que, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua validade, seja por perícia, seja por outro meio idôneo de prova (CPC, arts. 6º, 373, II, e 429, II): RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) - grifos nossos.
No tocante às contratações eletrônicas, a validade do negócio jurídico pressupõe não apenas a utilização de mecanismos formais de autenticação - como senhas, tokens, códigos de validação, ou até mesmo a geração de código hash -, mas, sobretudo, a demonstração inequívoca da autoria do ato negocial.
Isso significa que deve estar claramente evidenciada a manifestação de vontade do consumidor, identificando-se de forma segura quem realizou a contratação, em que condições, por qual meio, e com quais garantias de autenticidade, integridade e não repúdio: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE.
AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
COMPROVADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO CONSTATADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A, objetivando a reforma da sentença proferida às fls. 127/137 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril/CE, que julgou procedente a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Indenizatório, proposta por Maria Lima Paiva contra a instituição financeira recorrente. 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 262387976, conforme delineado na petição inicial, celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, bem como o cabimento de restituição em dobro e indenização por danos morais. 3.
Sobre o assunto, esta e.
Primeira Câmara de Direito Privado firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência da consumidora sobre os descontos realizado e (b) o recebimento do crédito por parte da promovente. 4.
E analisando os fólios desta pasta processual, verifico que o banco juntou cópia do contrato de empréstimo consignado questionado, tendo este sido assinado digitalmente (fls. 73/80).
Ademais, fora juntado aos autos documento às fls. 81/102, no qual constam a selfie da consumidora, a sua geolocalização no momento da contratação, a identificação do IP e do dispositivo utilizado para o acesso aos endereços eletrônicos do requerido, para fins de validação do acerto contratual.
Outrossim, conforme é possível se inferir do extrato bancário anexado aos presentes fólios processuais pela própria requerente, mais especificamente à fl. 28, o valor relativo ao empréstimo contratado fora depositado na conta bancária de titularidade da autora, na data de 20 de janeiro de 2023. 5. À vista das provas documentais apresentadas pelo promovido, ora apelante, confere-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia, o que conduz ao entendimento de validade da contratação em deslinde.
Precedentes do TJCE. 6.
Nesse contexto, insta salientar que a jurisprudência pátria, inclusive desta e.
Corte de Justiça, tem se manifestado pela validade da contratação de empréstimo consignado na via eletrônica.
A propósito, ao tratar de contratos formalizados por meio eletrônico, o comum acordo entre as partes, ou apenas o consentimento do contratante, dá-se por intermédio de mecanismos de segurança que buscam validar a aquiescência das partes aos termos do contrato, como a assinatura eletrônica, por meio da qual se permite extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (Apelação Cível - 0200357-26.2023.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) Nesse contexto, conforme já reconhecido pela jurisprudência pátria, a contratação realizada por meio eletrônico exige a adoção de medidas que assegurem a identificação do usuário e o vínculo da operação à sua pessoa.
Tais medidas podem incluir, entre outros elementos técnicos: logs detalhados da operação; registros de geolocalização no momento da contratação; biometria facial ou digital; selfie comparativa com documento oficial; identificação do dispositivo utilizado; endereço IP de origem; bem como assinatura digital certificada por autoridade habilitada. É com base nesse conjunto de informações que se poderá aferir se houve, de fato, consentimento válido, informado e inequívoco da parte consumidora, tal como exige o art. 104 do Código Civil.
A mera juntada de documentos genéricos ou incompletos, sem metadados ou evidências técnicas da autenticidade da contratação, não supre esse ônus.
No caso concreto, a instituição financeira sustentou que o contrato foi originalmente celebrado junto ao Banco BMG e, posteriormente, cedido ao Banco Santander Brasil S.A.
Todavia, embora a ausência de notificação do devedor quanto à cessão do crédito não acarrete, por si só, a inexigibilidade da obrigação, é imprescindível que a contratação tenha se dado de forma regular, competindo à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico.
Nesse espeque, a fim de comprovar os fatos alegados, o banco réu apresentou os seguintes documentos: proposta de contratação de empréstimo com desconto em folha de pagamento (ID 162587954 - fl.1), condições gerais da cédula de crédito bancário referente a contratação de operação de empréstimo com desconto em folha de pagamento (ID 162587954 - fl.6), termo de autorização do beneficiário - INSS e desbloqueio de benefício (ID 162587954 - fl.7 e 8), certificado de conclusão de formalização eletrônica (ID 162587954 - fl.11), registro de documento e foto, comprovante de pagamento pix e consulta de contrato (ID 162587954 - fls.12-19).
Todavia, verifica-se que, embora o referido contrato contenha assinatura eletrônica e apresente certificado de conclusão, os dados de certificação ali constantes mostram-se insuficientes para comprovar, de forma inequívoca, que a contratação foi efetivamente realizada pelo autor.
Com efeito, os elementos apresentados limitam-se à data e horário da suposta adesão, endereço IP do terminal e autenticação eletrônica, todos gerados pelo próprio sistema da instituição financeira, sem qualquer vinculação segura à identidade do contratante.
Ademais, ainda que o banco réu alegue a existência de validação por biometria facial, a imagem constante no ID 162587954 (fl. 13) revela-se mera fotografia comum, desprovida de qualquer característica técnica que a qualifique como biometria facial.
Ressalte-se que, embora haja menção ao envio de SMS, não há identificação do aparelho utilizado para a operação, tampouco informação sobre a geolocalização do local em que o contrato teria sido firmado.
Importa destacar que, nas contratações realizadas por meio eletrônico, sem a utilização de assinatura digital qualificada nos termos da legislação vigente, recai sobre a instituição financeira o ônus de demonstrar, de forma robusta, a manifestação de vontade da parte supostamente contratante.
A mera captura de imagem do rosto (selfie) não constitui meio de prova seguro e não se confunde com a tecnologia de biometria facial, a qual pressupõe prévio cadastro em base de dados segura - pública ou mantida pela própria instituição financeira.
Portanto, resta evidente que a imagem apresentada, do tipo "selfie", não possui qualquer integração técnica com os demais elementos da contratação.
Ausente qualquer referência cruzada entre a referida fotografia e os dados da operação, bem como inexiste vinculação com mecanismos de autenticação que garantam sua confiabilidade, tais como data, hora, local da captura, identificação do dispositivo utilizado, ou certificação eletrônica que a relacione de forma inequívoca ao ato contratual.
Destarte, a adoção de sistemas de contratação eletrônica desprovidos de mecanismos eficazes de validação da identidade do contratante não apenas compromete a segurança jurídica das relações estabelecidas, como também favorece a ocorrência de fraudes mediante a utilização indevida de dados de terceiros.
Nesse sentido, verifique jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE ATRAVÉS DA CAPTURA DE SELFIE .
INSEGURANÇA DA OPERAÇÃO.
FRAUDE DE TERCEIROS.
PROCEDIMENTO INSEGURO DA PARTE REQUERIDA.
DANO MORAL COMPROVADO .
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO. - Nas contratações por meios eletrônicos sem a aposição de uma assinatura digital autorizada, cabe à instituição de crédito fazer prova suficiente ao convencimento do julgador da manifestação de vontade da parte com quem contratou - A captura de selfie não é uma prova segura da contratação, mesmo porque não pode ser confundida com a tecnologia conhecida como biometria facial, que depende de prévio cadastro do usuário a bancos de dados públicos ou da própria instituição de crédito - A empresa que mantém sistemas inseguros para a contratação de seus serviços facilita a fraude na utilização de dados de terceiro, devendo responder pela reparação do dano moral se da operação decorrer uma indevida cobrança - O valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado quando esse não foi fixado dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, a fim de que seja alcançado o seu caráter pedagógico .
Vv.
Comprovada a contratação, por meio eletrônico, de cartão de crédito com assinatura digital via biometria facial, acompanhada de geolocalização e documentos pessoais da autora, não há que se falar em reforma do decisum que julgou improcedentes os pedidos iniciais. (M.L .S.A.)(TJ-MG - Apelação Cível: 5000632-84.2023 .8.13.0134, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 04/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024).
Trata-se, portanto, de documentação genérica e unilateral, que não comprova a formação válida do vínculo contratual, tampouco permite afastar a alegação de fraude.
Diante disso, constata-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (vide ID 159221602). Portanto, não restando demonstrado que a parte autora anuiu validamente à contratação do empréstimo vinculado ao contrato nº 421314321, e sendo ilegítimos os descontos realizados com fundamento nesse ajuste, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito, com a consequente nulidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do demandante.
Em vista disso, tendo a causa de pedir da presente pretensão indenizatória como fundamento a alegação de falha na prestação de serviços, aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque cabe à instituição financeira assegurar a perfeita qualidade dos serviços prestados, o que inclui o cumprimento dos deveres de informação, proteção e boa-fé em relação ao consumidor.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ademais, ao comercializar seus serviços ou receber, por cessão, contratos previamente celebrados, sem a devida diligência e sem verificar a autenticidade das informações que lhes são repassadas, à instituição financeira assume os riscos inerentes à atividade que exerce, devendo, portanto, responder pelos eventuais vícios ou irregularidades decorrentes dessa conduta. Não há dúvida de que se aplica a teoria do risco da atividade.
Os descontos indevidos no benefício do autor configuram falha na prestação de serviço, o que implica em responsabilidade objetiva, conforme retromencionado.
Nesse sentido, é pertinente a aplicação da Súmula nº 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Dessa forma, é de rigor o acolhimento do pedido de declaração de inexistência de débito em favor da parte autora, relativamente ao contrato de empréstimo consignado de nº 421314321, no valor de R$ 9.367,39 (nove mil, trezentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos), firmado com a parte ré. 3.1 - Dos danos materiais Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Oportuno destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas as cobranças indevidas realizadas a partir da publicação do acórdão que fixou a tese, ou seja, 30 de março de 2021.
No caso em exame, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em 15/05/2025, ao passo que os descontos vinculados ao contrato nº 421314321, tiveram início diretamente na fonte de pagamento da parte autora no mês 06/2023 (ID 154889173).
Diante disso, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 3.2 - Dos danos morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, em regra, sua configuração exige a presença de ato ilícito, a comprovação do dano e o nexo de causalidade.
Entretanto, nas relações de consumo, quando constatado o desconto em benefício previdenciário do consumidor sem a existência de contrato válido e legal que o ampare, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido.
Nesse cenário, evidencia-se o dever de indenizar, uma vez que o prejuízo decorre diretamente da prática abusiva, prescindindo de prova específica.
Tal entendimento decorre do dever de cuidado imposto às instituições financeiras, sobretudo diante da notória vulnerabilidade do consumidor hipossuficiente, o que impõe maior rigor na verificação da regularidade das contratações.
Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, este deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, o valor fixado deve buscar compensar os constrangimentos sofridos pela parte autora, sem configurar enriquecimento sem causa, tampouco quantia irrisória.
Diante das circunstâncias do caso concreto, arbitra-se a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)Confirmar a tutela de urgência deferida em ID 159221602, para em definitivo suspender a cobrança mensal do empréstimo nº 421314321 (valor R$ 9.367,39) no benefício do autor (NB:163.626.519-4), abstendo-se ainda de incluir o nome do segurado no registro de consumidores inadimplentes (SPC e SERASA); b)Declarar a inexistência de débito com a parte Ré, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 421314321 no valor de R$ 9.367,39 (nove mil trezentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos); c)Condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora em decorrência do empréstimo consignado nº 421314321, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da efetiva data do prejuízo (Sum. 43 do STJ), que é a data do desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com o mesmo termo a quo (art. 398 do CC e Sum. 54 STJ); d)Determinar a compensação entre os valores acima apurados com os valores comprovadamente disponibilizados pelo banco a crédito do autor, conforme comprovante de transferência bancária em favor do autor, evitando-se o enriquecimento ilícito (ID 162587954 - fl.14); e)Condenar o demandado ao pagamento de 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença. Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condenar a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que desde já fixo em 10 UAD's, conforme o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 28/07/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
01/08/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166663525
-
28/07/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/07/2025 19:32
Juntada de Petição de Réplica
-
03/07/2025 14:49
Decorrido prazo de JERONIMO JOSE DE BARROS em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025. Documento: 162605475
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162605475
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 3034530-60.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: JERONIMO JOSE DE BARROS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na Réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Servidor de Gabinete de 1º Grau -
30/06/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162605475
-
30/06/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 159221602
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3034530-60.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JERONIMO JOSE DE BARROS REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débitos c/c Compensação por danos morais e Pedido de tutela de urgência ajuizada por JERÔNIMO JOSÉ DE BARROS em face de BANCO SANTANDER S.A., pelas razões explicitadas na Petição Inicial de ID 154889164.
Em síntese, o Autor alega que recebe benefício do INSS e que constatou descontos em seu benefício em decorrência da realização de um empréstimo consignado firmado com o banco réu sob contrato nº 42134321, no valor de R$ 9.367,39 (nove mil, trezentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 240,18 (duzentos e quarenta reais e dezoito centavos), o qual não reconhece.
Diz que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, realizando reclamação no Portal do Consumidor sob protocolo nº 20230900008151873, além de ter registrado Boletim de Ocorrência, todavia não obteve sucesso.
Assim, propôs a presente ação requerendo, em caráter de urgência, a suspensão das cobranças decorrentes do empréstimo questionado, bem como que o banco réu se abstenha de inserir seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
Ao fim, requer a declaração de inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 42134321, com consequente condenação à restituição, em dobro, dos valores descontos de seu benefício, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Acompanham a Petição Inicial os documentos de IDs 154890525 a 154890553.
Na inicial, o Autor requereu ainda a concessão de justiça gratuita, a prioridade de tramitação processual em razão da idade e a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Para que se possa conceder tutela de urgência, é necessário que existam elementos de provas que evidenciem a probabilidade do direito e o iminente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do art. 300, abaixo transcrito: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (...).
Sobre o tema, nos ensina o professor Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil: "As tutelas provisórias têm em comum a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial.
Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris).
Sem embargo de dispor de meios de convencimento para evidenciar, de plano, a superioridade de seu posicionamento em torno do objeto litigioso, o demandante, segundo o procedimento comum, teria de se privar de sua usufruição, ou teria de correr o risco de vê-lo perecer, durante o aguardo da finalização do curso normal do processo (periculum in mora)." (In Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 58a Edição, Editora Forense, 2017, pag. 579) Especificamente sobre o requisito da probabilidade do direito invocado, Elpídio Donizeti destaca que: "A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.
Essa análise pode ser feita liminarmente (antes da citação) ou em qualquer outro momento do processo.
Pode ser que no limiar da ação os elementos constantes dos autos ainda não permitam formar um juízo de probabilidade suficiente para o deferimento da tutela provisória.
Contudo, depois da instrução, a probabilidade pode restar evidenciada, enseja a concessão da tutela requerida." (in Curso Didático de Direito Processual Civil, 20 ed.
Rev.
Atual e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 540).
Cumpre ainda ressaltar, por oportuno, que os requisitos legais relativos à probabilidade do direito e ao perigo na demora, exigidos para a concessão da tutela de urgência, são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, é desnecessário perquirir a presença do outro.
Pois bem.
Analisando o presente caso à luz dos documentos acostados aos autos, conclui-se que prospera, em primeira vista, a súplica formulada pela parte autora na inicial, porquanto presentes tanto a fundamentação relevante, capaz de configurar a probabilidade de provimento da demanda, quanto o dano de difícil reparação.
Com efeito, numa análise perfunctória, verifico a verossimilhança do direito material alegado pelo Promovente diante do substrato probatório carreado à petição inicial, sobretudo do Histórico de empréstimo consignado juntado no ID 154890528 e do extrato bancário juntado no ID 154890527, os quais comprovam a realização do empréstimo e, consequentemente, dos descontos no benefício do Autor.
Ademais, os documentos de ID 154890553 são indicativos de que o Autor adotou providências pertinentes no sentido tentar solucionar extrajudicialmente a questão.
Desse modo, revela-se que desarrazoado que o Demandante, enquanto parte hipossuficiente sob perspectiva econômica, jurídica e técnica, continue a suportar os efeitos de cobrança que reputa indevida até o final da instrução, sob risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Quanto a este aspecto, é percebível o perigo iminente para o direito substancial ou mesmo ao futuro resultado útil do processo, uma vez que os descontos mensais de R$ 240,18 (duzentos e quarenta reais e dezoito centavos) comprometem a disponibilidade da renda do Autor, que é pessoa idosa e pode ter sua subsistência afetada, sobretudo em se considerando seu elevado valor.
Outrossim, a inscrição do nome do Autor em cadastros de restrição ao crédito afeta a sua reputação e credibilidade no mercado, dificultando o acesso a financiamentos e outras operações financeiras necessárias à sua vida pessoal e profissional.
Nestas circunstâncias, importa frisar que a tutela tem importante viés de caráter preventivo quanto aos danos que poderão advir.
Outrossim, a medida cautelar tem caráter de provisoriedade, podendo a qualquer momento ser revogada ou modificada, nos termos do art. 296 do CPC.
Frise-se, por fim, que inocorre no presente caso o risco de irreversibilidade da medida, pois, em caso de revogação da tutela provisória ou de rejeição do pedido inicial, a parte ré poderá novamente realizar os descontos.
Destarte, estando presentes os elementos autorizadores da tutela provisória de urgência e inexistindo risco de irreversibilidade da medida, impõe-se a concessão do pleito liminar formulado pela parte autora. À vista do exposto, e sem maiores digressões a fim de preservar o mérito da presente sublevação, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que banco réu suspenda os descontos mensais decorrentes do empréstimo consignado nº 421314321 até ulterior decisão de mérito, além de abster-se de incluir seu nome em cadastros de proteção de crédito, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo descumprimento da medida.
Ainda, considerando a notória hipossuficiência do Autor, consumidor, pessoa natural, em face da Requerida, instituição de crédito, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova quanto aos fatos controvertidos, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Em conformidade com o art. 3º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), combinado com o art. 1.048, inciso I, primeira parte, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e com o art. 6º da Resolução nº 520/2023 (Política Judiciária sobre Pessoas Idosas), do Conselho Nacional de Justiça, DEFIRO também o pedido de tramitação prioritária.
Cite-se e intime-se a parte requerida para ciência e cumprimento da presente decisão.
Cite-se a parte ré para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme o art. 344 do CPC.
Fica, ainda, advertida de que deverá, na contestação, especificar as provas que pretende produzir, indicando sua necessidade e pertinência, conforme o art. 336 do CPC.
Em seguida, havendo Contestação, e caso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na Réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de provas deverá ser justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido (respectivamente, arts. 357 e 355 do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, via DJe.
Observem-se os prazos das intimações.
Após, retornem os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159221602
-
05/06/2025 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159221602
-
05/06/2025 14:17
Concedida a tutela provisória
-
15/05/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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