TJCE - 3004328-87.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 02:32
Decorrido prazo de BIANCA MARIA SOUSA DO NASCIMENTO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 02:02
Decorrido prazo de EDMILSON GOMES DO NASCIMENTO em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/06/2025. Documento: 158031429
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3004328-87.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Tarifas, Cláusulas Abusivas, Análise de Crédito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Requerente: BIANCA MARIA SOUSA DO NASCIMENTO e outros Requerido: QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e outro Trata-se de ação consumerista com pedido de tutela de urgência proposta por BIANCA MARIA SOUSA DO NASCIMENTO e EDMILSON GOMES DO NASCIMENTO em desfavor de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e IDEAL INVEST S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em breve síntese, que firmou contrato de financiamento estudantil com a requerida em 2024 para pagamento do primeiro semestre do curso de Medicina, contrato esse que teria fim em fevereiro/2025, porém, foi quitado antecipadamente em junho/2024. Findado o primeiro contrato, a requerente buscou a promovida para firmar um novo contrato com vistas a financiar o segundo semestre do seu curso, tendo assinado a Cédula de Crédito Bancário n. 7929923 em 10/09/2024. A autora aduz que, desde o início, preocupou-se quanto à data de vencimento da primeira parcela desse contrato, uma vez que só terminaria de pagar o financiamento do primeiro semestre em fevereiro/2025.
Em razão disso, buscou informações com parte ré para se certificar de que as parcelas do novo financiamento se iniciariam apenas em março/2025, ocasião em que a promovida confirmou que assim seria.
Entretanto, foi surpreendida com a cobrança da primeira parcela do novo contrato em 25/10/2024.
Defende que a cobrança foi indevida e decorre de abusividade contratual e má-fé da requerida. Requer, em sede de tutela de urgência: o reconhecimento de que as cobranças do Cédula de Crédito Bancário n. 7929923 devem ter início somente em março/2025; a declaração de que as três primeiras parcelas, pagas antecipadamente em outubro, novembro e dezembro de 2024 sejam consideradas quitadas; que as rés se abstenham de imputar aos devedores inadimplemento contratual; que as requeridas sejam impedidas de resolver o contrato com fundamento na cláusula "7.1.2", que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento. No mérito, requer: que a Cédula de Crédito Bancário n. 7929923 seja cumprida nos termos originalmente pactuados nas negociações, com início em 25/03/2025 e fim em 25/02/2026; a condenação das requeridas à devolução em dobro das três parcelas pagas indevidamente; a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos, dentre eles destaco o instrumento procuratório, documentos de identificação pessoal, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, cópias dos contratos firmados com as requeridas, comprovantes de pagamento, ata notarial e arquivos de mídia, IDs 155620863, 155620864, 155620865, 155620866, 155620867, 155620870, 155620871, 155620872, 155620873, 155620874, 155621832, 155621833, 155621834, 155621835, 155621836, 155621839. É o relato.
Decido. Inicialmente, ressalto que é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, razão pela qual a parte autora deve ser considerada consumidora, trazendo para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados aos consumidores, especialmente aqueles elencados no art. 6º, incisos IV e VII do CDC. A concessão de tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e do não perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de cognição sumária dos elementos trazidos à baila, não vislumbro estarem presentes os requisitos suficientes para o deferimento da tutela liminar específica pretendida. É que as condicionantes contidas no artigo supramencionado são cumulativas, significando que, caso não sejam vislumbradas concomitantemente no caso concreto, restará inviabilizado o deferimento da tutela antecipada. No presente caso, observa-se que há previsão contratual expressa quanto ao vencimento da primeira parcela (ID 155620873, fl. 2).
O item E.1.4 da Cédula de Crédito Bancário n. 7929923 dispõe expressamente: E.1.4.
Vencimento 1ª Parcela: 30 dias corridos após a Liberação. Ademais, o item F.4. prevê que, confirmada a matrícula e entregues os documentos, a liberação ocorreria em data específica: F.4. Definição trata da Data de Liberação e Data de Vencimento das Parcelas: Implementada a condição prazo, a 1a o item F.2., a Liberação para a IES ocorrerá até 25/09/2024.
Caso ocorra a prorrogação do Liberação para a IES poderá ocorrer até o final do Prazo de Validade desta CCB. Comprovou a autora o pagamento das três primeiras parcelas em ID 155621839, de modo que houve a regular liberação do valor contratado, razão pela qual se deu a cobrança contratualmente prevista no item E.1.4. Assim, em obediência à presunção de veracidade das declarações contratuais, constante no art. 219 do Código Civil, não se vislumbra em cognição sumária a probabilidade do direito da autora. Logo, não identificado, na espécie, o requisito da fumaça do bom direito, tal circunstância dispensa a apreciação acerca do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Aquele requisito precede a esse último, impondo sua identificação em primeiro plano. A norma jurídica exige a presença simultânea de ambos.
Não se pode acolher a alegação de prejuízo irreparável à parte requerente considerando o não atendimento da boa aparência de seu direito. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Reitero, que, após a formação do contraditório, poderei rever o pedido, caso fiquem demonstrados os elementos caracterizadores da medida. Considerando os princípios da celeridade e da economia processual, diante da baixa probabilidade de conciliação em demandas dessa espécie, deixo de encaminhar o feito à CEJUSC. Frise-se que tal procedimento não inviabiliza o direito de conciliação, a qual pode ser requisitada a qualquer momento, por qualquer das partes Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para oferece(rem) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335). Se a(s) parte(s) ré(s) não ofertar(em) contestação, será(ão) considerada(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Fica a parte autora intimada na pessoa dos seus advogados (CPC, art. 334, § 3º). Sobrevindo novos documentos e alegações em sede de contestação, abra-se para a parte requerente apresentar a réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. As partes deverão, desde logo, especificar se pretendem produzir novas provas e indicar quais são para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações. Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados ou se a matéria for apenas de direito. Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC). Inverto o ônus da prova, pois a parte autora é parte hipossuficiente, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, devendo ser reconhecida a relação de consumo existente entre ambos, bem como cabendo a parte demandada comprovar a regularidade do contrato firmado. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Intime(m)-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158031429
-
09/06/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158031429
-
09/06/2025 15:01
Não Concedida a tutela provisória
-
21/05/2025 19:07
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0242853-58.2024.8.06.0001
Petrobras Distribuidora S A
Gbm Comercio de Combustiveis e Lubrifica...
Advogado: Leonardo Mendes Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2024 18:31
Processo nº 0287245-20.2023.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Alysson Timotio de Souza
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2024 13:24
Processo nº 3000679-79.2025.8.06.0017
Ana Claudia Evangelista dos Santos
Magazine Luiza S/A
Advogado: Alex Tiago Pessoa Araujo Holanda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2025 09:15
Processo nº 3001884-32.2025.8.06.0151
Luiza da Cunha Maia Oliveira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Maurilio Ferreira Nobre Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2025 09:33
Processo nº 0204476-91.2022.8.06.0064
Banco Bradesco S.A.
Carlos Alberto de Sena
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2022 15:51