TJCE - 0200257-22.2025.8.06.0293
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
26/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:31
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 01:16
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
16/06/2025 03:18
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Ribeiro Viana (OAB 39739/CE) Processo 0200257-22.2025.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Jose Nilton Vieira dos Santos - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR JOSÉ NILTON VIEIRA DOS SANTOS, anteriormente qualificado, como incurso nas penas dos art. 12 da Lei nº 10.826/2003, art. 33 da Lei n° 11.343/2006 e art. 329 do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, doCódigoPenal.
CRIME DO ART. 12 DA LEI 10.826/2003 (POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE FOGO DE USO PERMITIDO): 1ª Fase - Pena-base Das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: própria do delito; b) Antecedentes: será valorada na segunda fase; c) Conduta social: não há nada nos autos que a desabone; d) Personalidade: não há elementos; e) Motivos do crime: já punido pela norma penal; f) Circunstâncias do fato: normais para a espécie delitiva; g) Consequências: da essência do crime; h) Comportamento da vítima: não se pode cogitar de comportamento da vítima.
Fixo, pois, nesta primeira fase a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada um na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do crime. 2ª Fase - Agravantes e Atenuantes Sem circunstâncias atenuantes.
Presente a agravante da reincidência, diante da condenação criminal objeto da execução penal n.º 8000019-37.2022.8.06.0071 (fls. 199/200), de modo que configura reincidência nos termos do art. 63, do CP.
Assim, majoro a pena em 1/6 (um sexto), passando para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, cada um na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do crime. 3ª Fase - Causas de aumento/diminuição Sem causas de aumento e/ou diminuição de pena.
Torno, pois, definitiva, a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e a pena de multa em 12 (doze) dias-multa, cada um na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do crime, pelo crime do tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
CRIME DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 (TRÁFICO DE DROGAS) 1ª Fase - Pena-base Das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: própria do delito; b) Antecedentes: será valorada na segunda fase; c) Conduta social: não há nada nos autos que a desabone; d) Personalidade: não há elementos; e) Motivos do crime: já punido pela norma penal; f) Circunstâncias do fato: normais para a espécie delitiva; g) Consequências: da essência do crime; h) Comportamento da vítima: não se pode cogitar de comportamento da vítima.
Fixo, pois, nesta primeira fase a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do crime. 2ª Fase - Agravantes e Atenuantes Sem circunstâncias atenuantes.
Presente a agravante da reincidência, diante da condenação criminal objeto da execução penal n.º 8000019-37.2022.8.06.0071 (fls. 199/200), de modo que configura reincidência nos termos do art. 63, do CP.
Assim, majoro a pena em 1/6 (um sexto), passando para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 584 (quinhentos e oitenta e quatro) dias-multa, cada um na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do crime. 3ª Fase - Causas de aumento/diminuição Sem causas de aumento e/ou diminuição de pena.
Torno, pois, definitiva, a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e a pena de multa em 584 (quinhentos e oitenta e quatro) dias-multa, cada um na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato, pelo crime do tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
CRIME DO ART. 329 DO CÓDIGO PENAL (RESISTÊNCIA) 1ª Fase - Pena-base Das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: própria do delito; b) Antecedentes: será valorada na segunda fase; c) Conduta social: não há nada nos autos que a desabone; d) Personalidade: não há elementos; e) Motivos do crime: já punido pela norma penal; f) Circunstâncias do fato: normais para a espécie delitiva; g) Consequências: da essência do crime; h) Comportamento da vítima: não se pode cogitar de comportamento da vítima.
Fixo, pois, nesta primeira fase a pena-base em 02 (dois) meses de detenção. 2ª Fase - Agravantes e Atenuantes Sem circunstâncias atenuantes.
Presente a agravante da reincidência, diante da condenação criminal objeto da execução penal n.º 8000019-37.2022.8.06.0071 (fls. 199/200), de modo que configura reincidência nos termos do art. 63, do CP.
Assim, majoro a pena em 1/6 (um sexto), passando para 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. 3ª Fase - Causas de aumento/diminuição Sem causas de aumento e/ou diminuição de pena.
Torno, pois, definitiva, a pena privativa de liberdade em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, pelo crime do tipificado no art. 329 do CPB.
CONCURSO MATERIAL (Art. 69 do Código Penal) Nos termos do art. 69, do CP, aplico, em caráter definitivo, ao acusado JOSÉ NILTON VIEIRA DOS SANTOS, a pena de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção e 596 (quinhentos e noventa e seis) dias-multa, cada um na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato, pelos crimes dos art. 12 da Lei nº 10.826/2003, art. 33 da Lei n° 11.343/2006 e art. 329 do Código Penal.
Diante do quantum da pena imposta e da reincidência do réu, fixo o regime FECHADO para início do cumprimento da pena (AgRg no HC n. 958.031/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.).
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao acusado, diante da quantidade de pena aplicada e por ser o réu reincidente e, portanto, não cumprir os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.
Estando livre por este processo, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804, CPP).
A pena de multa deverá ser atualizada, quando da execução, nos termos do art. 49, § 2º, do CP.
Diante do disposto no art. 51 do CP e da possibilidade de parcelamento da pena pecuniária, prevista no art. 50 do CP, o condenado deve ser cientificado de que poderá solicitar o benefício perante o juízo executivo penal.
Caso deseje pagar sem parcelamento, deverá fazê-lo em até dez dias após o trânsito em julgado.
Dispensável a intimação pessoal do acusado, pois este se encontra em liberdade, bastando a intimação da sua defesa (STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 191.783/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
EXPEDIENTES SEJUD: - Ciência ao Ministério Público; - Intime-se o advogado constituído pelo réu, via DJe; P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: - Dada a revogação do artigo 393 do CPP pela Lei nº 12.403/11, não há mais o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, todavia, efetue-se o registro informatizado do sentenciado para fins de expedição da certidão de antecedentes criminais; - Suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da CF; - Expeça-se mandado de intimação para pagamento das custas processuais; - Expeça-se mandado de prisão condenatória; - Após a prisão, expeça-se guia de recolhimento definitiva, com remessa ao Juízo da Execução Penal; Tudo providenciado, arquive-se. -
13/06/2025 01:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
12/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:12
Juntada de Informações
-
11/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/06/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 06:08
Juntada de Petição
-
08/06/2025 19:27
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 17:10
Juntada de Ofício
-
30/04/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 06:04
Juntada de Petição
-
29/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:04
Expedição de .
-
28/04/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:16
Juntada de Ofício
-
28/04/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:30
Juntada de Ofício
-
28/04/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 10:03
Histórico de partes atualizado
-
25/04/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 18:23
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 06:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:42
Manutenção da Prisão Preventiva
-
14/04/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 10:14
Encerrar documento - restrição
-
28/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 10:36
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 18:38
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/03/2025 01:51
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/02/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/02/2025 15:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 11:21
Juntada de Petição
-
23/02/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 11:18
de Instrução
-
17/02/2025 10:51
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/04/2025 08:30:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Crato.
-
15/02/2025 06:37
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 18:57
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 18:52
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 01:55
Encaminhado edital/relação para publicação
-
12/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:25
Histórico de partes atualizado
-
12/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:40
Recebida a denúncia
-
07/02/2025 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 12:30
Juntada de Petição
-
06/02/2025 10:28
Apensado ao processo
-
06/02/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 10:14
Juntada de Petição
-
06/02/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 10:14
Juntada de Petição
-
06/02/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 09:41
Evolução da Classe Processual
-
29/01/2025 12:48
Conclusos
-
28/01/2025 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
28/01/2025 15:37
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
28/01/2025 15:37
Reativado processo recebido de outro Foro
-
28/01/2025 15:30
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
27/01/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:48
Histórico de partes atualizado
-
27/01/2025 12:21
Declarada incompetência
-
27/01/2025 10:23
Juntada de Petição
-
23/01/2025 12:28
Conclusos
-
22/01/2025 23:43
Juntada de Petição
-
22/01/2025 12:48
Histórico de partes atualizado
-
16/01/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 16:58
Juntada de Petição
-
14/01/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 15:02
Juntada de Petição
-
08/01/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 09:34
Evolução da Classe Processual
-
07/01/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
07/01/2025 11:28
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
07/01/2025 11:28
Reativado processo recebido de outro Foro
-
04/01/2025 20:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
04/01/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
04/01/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
04/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
04/01/2025 14:42
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
04/01/2025 14:11
Juntada de Petição
-
04/01/2025 14:11
Juntada de Petição
-
04/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2025 12:48
Histórico de partes atualizado
-
04/01/2025 12:48
Histórico de partes atualizado
-
04/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
04/01/2025 12:29
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
04/01/2025 12:29
Distribuído por
-
03/01/2025 12:48
Histórico de partes atualizado
-
03/01/2025 12:48
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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