TJCE - 3000288-03.2025.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Bezerra Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27734449
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03/09/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 07:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27734449
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 3000288-03.2025.8.06.0122 EMGARGANTE: MOACIR VICENTE SOARES EMBARGADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Moacir Vicente Soares, em face de Decisão Monocrática proferida por este Relator, conforme Id 26725850, na qual negou provimento ao recurso que foi interposto em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE, nos autos da "Ação Anulação de Débito c/c Danos Materiais e Danos Morais", ajuizada pelo recorrente em face do Bradesco Capitalização S/A.
Inconformado com a decisão, o embargante opôs embargos de declaração no Id nº 26872349, afirmando que a partir do estabelecimento da causa de pedir em uma demanda, cabe ao autor definir algumas questões, dentre elas a faculdade de cumular, em um único processo, diferentes pedidos em relação à um réu específico.
Em outro ponto, o embargante afirma que não se pode excluir a necessidade da prestação jurisdicional sob a conduta do banco embargado frente aos seus clientes, existindo uma vasta lista de demandas judiciais em face do embargado, o que conota a gravidade do posicionamento do Bradesco frente aos seus clientes.
Por fim, pede o provimento aos seus aclaratórios.
Instado a se manifestar, o embargado Bradesco Capitalização S/A, apresentou contrarrazões no Id nº 27411558.
Passo a decidir.
Nos termos do Art. 1.024 § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), é cabível decisão monocrática pelo relator quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.
Pois bem.
Inicialmente, ressalta-se que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não configurando via adequada para rediscutir o mérito da controvérsia.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.
Em suas razões, afirma que a partir do estabelecimento da causa de pedir em uma demanda, cabe ao autor definir algumas questões, dentre elas a faculdade de acumular, em um único processo, diferentes pedidos em relação à um réu específico.
Em outro ponto, o embargante ressalta que não se pode excluir a necessidade da prestação jurisdicional sob a conduta do banco embargado frente aos seus clientes, existindo uma vasta lista de demandas judiciais em face do embargado, o que conota a gravidade do posicionamento do Bradesco frente aos seus clientes.
Por fim, pede o provimento aos seus aclaratórios.
Pois bem.
A decisão proferida foi devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência consolidada, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a interposição dos embargos, por oportuno, colaciono os vertentes trechos da decisão monocrática, ipsis litteris: (…) Ainda que cada demanda diga respeito a contratos diversos, impõe-se obstar o desnecessário parcelamento de lides que conduz à multiplicação excessiva e infundada de processos com conteúdo substancialmente análogo, sob pena de configurar-se afronta ao princípio da boa-fé processual e o uso abusivo do direito de ação, uma vez que não se configura legítimo o acionamento reiterado, desarrazoado e injustificado do aparato jurisdicional, mediante ajuizamento de diversas ações com a mesma essência e finalidade, quando seria plenamente viável o tratamento conjunto em uma única relação processual. (…) Ademais, elucido que, apesar de os processos aparentemente possuírem partes passivas diferentes, sendo Banco Bradesco S/A e Bradesco Capitalização S/A, não se vislumbra a impossibilidade de reunir as ações em face de um só requerido, pois, neste caso, consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, tratando-se de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, aplica-se a teoria da aparência, de modo a atrair a responsabilidade solidária entre elas por eventuais prejuízos causados a terceiros Como já dito exaustivamente na decisão impugnada, o fracionamento das ações configura abuso de direito, violando os princípios da boa-fé e da cooperação, e enfraquece o interesse de agir na presente ação.
A parte interessada pode reunir todos os pedidos em uma única ação, o que facilita a gestão judicial e promove eficiência, seguindo os princípios da boa-fé, cooperação e economia processual.
No caso, seria possível reunir as ações, pois, sendo empresas do mesmo grupo econômico, aplica-se a teoria da aparência, tornando-as solidariamente responsáveis por eventuais danos a terceiros.
Assim entendo que fora prejudicado o interesse de agir da parte, tendo em vista a ocorrência de ações propostas pela parte autora contra a mesma instituição financeira e com a mesma causa de pedir na Comarca.
Por outro lado, no que concerne com as teses arguidas pelo embargado, é oportuno trazer o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9).
Nesse sentido, a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada evidencia que a insurgência da parte recorrente decorre apenas de sua insatisfação com o resultado do julgamento.
Portanto, no presente caso, a decisão monocrática foi clara e fundamentada, não havendo nenhum vício a ser corrigido.
A embargante, ao reexpor seus argumentos, busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que não é o objetivo dos embargos de declaração, conforme expressa na Súmula 18 do TJCE.
A postura da embargante é, portanto, vigorosamente rechaçada pelos tribunais superiores.
Em recente decisão, o Ministro Ricardo Lewandowski concluiu: "Verifico que a embargante busca apenas a rediscussão da matéria, e os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do 'decisum', salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão." (RE 587123 AgR-ED, Primeira Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-155 DIVULG 12-08-2011 PUBLIC 15-08-2011).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consolidado no julgamento do EDcl no REsp 2.150.776, firmou a tese de que a simples insurgência do embargante, motivada por descontentamento com o resultado do julgamento, não justifica a interposição de embargos de declaração.
Conforme apontado anteriormente, esta Corte Alencarina adota o mesmo entendimento, conforme disposto na Súmula nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." A rejeição dos aclaratórios, portanto, é medida que se impõe, uma vez que a oposição de embargos com a intenção de rediscutir o mérito da decisão revela-se inadequada e destituída das hipóteses taxativas.
Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, na medida em que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Em seguida, ocorrendo a preclusão, proceda-se a baixa definitiva e arquivem-se estes autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
02/09/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27734449
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02/09/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 13:33
Conclusos para decisão
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28/08/2025 01:33
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26964449
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26964449
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 3000288-03.2025.8.06.0122 APELANTE: MOACIR VICENTE SOARES APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DESPACHO Cls.
Em face dos efeitos infringentes dos Embargos em análise, abra-se vista à parte adversa para que apresente manifestação, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Empós, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
18/08/2025 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26964449
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14/08/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:44
Conclusos para decisão
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12/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 26725850
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08/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26725850
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07/08/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26725850
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07/08/2025 13:24
Conhecido o recurso de MOACIR VICENTE SOARES - CPF: *95.***.*50-49 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 09:21
Conclusos para decisão
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28/07/2025 09:07
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2025 08:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:17
Recebidos os autos
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08/07/2025 11:16
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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