TJCE - 0286551-85.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:08
Conclusos para decisão
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03/09/2025 08:02
Decorrido prazo de EDIFICIO IZABELLE em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 08:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/08/2025 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 10:07
Desentranhado o documento
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12/08/2025 10:07
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 12:37
Conclusos para decisão
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04/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 18:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25059770
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0286551-85.2022.8.06.0001 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JANETE AMORIM VASCONCELOS, FRANCISCO RODRIGUES VASCONCELOS APELADO: EDIFICIO IZABELLE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONDOMINIAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO CONSTITUÍDO DE UNIDADES RESIDENCIAIS E COMERCIAIS.
OCORRÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO DAS TAXAS DE ENERGIA E ÁGUA, TODAVIA, NÃO RESTOU COMPROVADO A DESINCUMBÊNCIA NA RESPONSABILIDADE DO RATEIO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS.
AUTORES NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS QUE LHES COMPETIA.
PROMOVENTES SEQUER APRESENTARAM CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO DISPONDO DE MODO DIVERSO DO ESTABELECIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Rodrigues Vasconcelos e Janete Amorim Vasconcelos, objurgando sentença proferida pelo MM.
Julgador da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Condominial c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Condenação em Indenização por Danos Morais, ajuizada pelos apelantes em desfavor de Edifício Izabelle.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar o acerto ou desacerto da sentença a quo, que julgou improcedente a demanda autoral que visava se desobrigar de suas taxas condominiais.
III.
Razões de decidir 3.
Em suas razões recursais, os autores aduzem que após o mês de janeiro de 2018, quando finalizado as obras de desmembramento da CAGECE e ENEL, não mais teriam utilizado ou compartilhado nenhum custo das áreas comuns do Condomínio Réu.
Alegam que o único benefício das lojas de propriedade dos autores eram a utilização da energia e da água do condomínio, e, estas, após reformas realizadas foram desmembradas, passando as lojas a arcarem com seus custos individualmente. 4.
Registre-se que as cotas condominiais visam cobrir as despesas úteis e necessárias à manutenção da coisa comum, bem como o pagamento dos funcionários encarregados da segurança e limpeza.
Assim, salvo disposição em convenção ao contrário, o condômino estará sempre obrigado a cobrir as despesas condominiais, na proporção de sua quota parte, como emerge claro do artigo 1.336 do Código Civil, e arts. 2º parágrafo 8º e 36-A da Lei nº 6.766/79 quer quanto as despesas ordinárias, quer quanto as extraordinárias.
Corrobora-se esse entendimento pelo Código Civil, que trouxe como princípio elementar e essencial em matéria cível a vedação ao enriquecimento sem causa. 5.
Ao compulsar os autos, verifica-se que, de fato, fora realizada assembleia em 31.10.2017, em que houve deliberação, dentre outros assuntos, acerca da viabilidade de desmembramento de Cagece, caixa de gordura, Enel, cabos telefônicos, internet e/ou outros serviços para os condôminos das lojas 2133, 2137, 2141 e 2145.
Na oportunidade, consignou-se que "Os presentes aprovaram e autorizaram o desmembramento desde que todos os custos fiquem sob a responsabilidade do proprietário das mesmas. (lojas)." (fl. 31).
Também ficou acordado que "a taxa condominial das lojas será de R$800,00 (oitocentos reais) até enquanto não for feito o desmembramento dos serviços acima citados" (fl. 32).
Todavia, nada mais fora declarado acerca das cotas condominiais das referidas lojas, não podendo ser presumido de que estas foram extintas. 6.
Em que pese as alegações dos recorrentes de que não fazem mais uso da energia e água, que antes era compartilhado do condomínio, entendo, no entanto, que estes não se desincumbiram do ônus que lhes competia, pois deixaram de apresentar a convenção do condomínio na qual fazem parte as lojas, bem como não demonstraram que suas unidades imobiliárias teriam acesso exclusivo e independente para a via pública, sem qualquer ligação com as partes comuns do condomínio.
Nesse teor, os promoventes não comprovaram de forma contundente os fatos constitutivos de seu direito nos moldes do que determina o artigo 373, I do CPC. 7.
De acordo com a regra do Código Civil, se o condomínio edilício é constituído por unidades residenciais e comerciais, os proprietários das lojas que fazem parte do empreendimento são responsáveis pelo pagamento do rateio das despesas condominiais, nos termos dispostos na Convenção Condominial, nas Atas de Assembleias e no art. 1.336, inciso I, do Código Civil. 8.
Assim, inexistindo qualquer isenção dos proprietários das lojas quanto à obrigação de participar do rateio das despesas do condomínio, é de rigor que arquem com o pagamento das despesas condominiais, nada havendo que se reformar na r. sentença de origem. 9.
Sem majoração de ônus sucumbenciais por ausência de arbitramento na origem.
IV.
Dispositivo Recurso conhecido e desprovido.
V.
Dispositivos relevantes citados: art. 1.336, inciso I, do Código Civil; arts. 2º parágrafo 8º e 36-A da Lei nº 6.766/79; art. 373, I do CPC.
VI.
Jurisprudência relevante citada: - TJ-DF 07154146720208070020 1423009, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 19/05/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. - TJ-SP - Apelação Cível: 1012583-29.2020.8.26 .0477 Praia Grande, Relator.: Walter Exner, Data de Julgamento: 21/11/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2023. - TJCE - Apelação Cível - 0243428-37.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 28/11/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Rodrigues Vasconcelos e Janete Amorim Vasconcelos, objurgando sentença proferida pelo MM.
Julgador da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Condominial c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Condenação em Indenização por Danos Morais, ajuizada pelos apelantes em desfavor de Edifício Izabelle.
Sentença vergastada, ID 17825855, dispositivo: "Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Ritos.
Condeno os promoventes ao pagamento de custas processuais (recolhidas antecipadamente às fls. 68-72).
Deixo de condená-los ao pagamento de honorários porque não houve habilitação de advogados no polo passivo do feito".
Irresignados, os promoventes interpuseram apelo, ID 17825857, aduzindo que após o mês de janeiro de 2018, quando finalizado as obras de desmembramento da CAGECE e ENEL, não mais teriam utilizado ou compartilhado custos das áreas comuns do Condomínio Réu.
Alegam que o único benefício das lojas de propriedade dos autores eram a utilização da energia e água do condomínio, e, estas, após reformas realizadas teria sido desmembrada, passando as lojas a arcarem com seus custos individualmente.
Requerem, portanto, a declaração de inexistência de débitos de taxas condominiais a partir do mês de janeiro/2018, sob o argumento da conclusão de obras de desmembramento da Cagece; bem como pleiteiam a sustação de ações executivas e condenação do demandado à reparação de danos morais.
Sem contrarrazões, conforme despacho certificando o decurso de prazo, ID 17825877. É o relatório.
VOTO Juízo de admissibilidade Em sede de juízo de admissibilidade, observa-se todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido do recurso de Apelação Cível.
Mérito A controvérsia recursal consiste em verificar o acerto ou desacerto da sentença a quo, que julgou improcedente a demanda autoral que visava se desobrigar de suas taxas condominiais.
A lide visa obter guarida judicial para que seja declarado a inexistência de débitos de taxas condominiais a partir do mês de janeiro/2018, sob o argumento da conclusão de obras de desmembramento da Cagece; bem como requerer a sustação de ações executivas e condenação do demandado à reparação de danos morais.
Em suas razões recursais, os autores aduzem que após o mês de janeiro de 2018, quando finalizado as obras de desmembramento da CAGECE e ENEL, não mais teriam utilizado ou compartilhado nenhum custo das áreas comuns do Condomínio Réu.
Alegam que o único benefício das lojas de propriedade dos autores eram a utilização da energia e da água do condomínio, e, estas, após reformas realizadas foram desmembradas, passando as lojas a arcarem com seus custos individualmente.
Registre-se que as cotas condominiais visam cobrir as despesas úteis e necessárias à manutenção da coisa comum, bem como o pagamento dos funcionários encarregados da segurança e limpeza.
Assim, salvo disposição em convenção ao contrário, o condômino estará sempre obrigado a cobrir as despesas condominiais, na proporção de sua quota parte, como emerge claro do artigo 1.336 do Código Civil, e arts. 2º parágrafo 8º e 36-A da Lei nº 6.766/79 quer quanto as despesas ordinárias, quer quanto as extraordinárias.
Corrobora-se esse entendimento pelo Código Civil, que trouxe como princípio elementar e essencial em matéria cível a vedação ao enriquecimento sem causa.
Na vertente, observa-se que as lojas dos autores, localizadas na rua Amadeu Furtado, nº 41, fazem parte do Condomínio Izabelli, composto por lojas e apartamentos.
Ao compulsar os autos, verifica-se que, de fato, fora realizada assembleia em 31.10.2017, em que houve deliberação, dentre outros assuntos, acerca da viabilidade de desmembramento de Cagece, caixa de gordura, Enel, cabos telefônicos, internet e/ou outros serviços para os condôminos das lojas 2133, 2137, 2141 e 2145.
Na oportunidade, consignou-se que "Os presentes aprovaram e autorizaram o desmembramento desde que todos os custos fiquem sob a responsabilidade do proprietário das mesmas. (lojas)." (fl. 31).
Também ficou acordado que "a taxa condominial das lojas será de R$800,00 (oitocentos reais) até enquanto não for feito o desmembramento dos serviços acima citados" (fl. 32).
Todavia, nada mais fora declarado acerca das cotas condominiais das referidas lojas, não podendo ser presumido de que estas foram extintas.
O art. 1.336 do CPC/2015 disciplina os deveres dos condôminos, dentre os quais se encontram as despesas condominiais.
O artigo 9 º, § 3º, alínea "c", da Lei nº 4.592/64, é claro ao dispor que a convenção do condomínio deve conter o modo de usar as coisas e serviços comuns.
Em que pese as alegações dos recorrentes de que não fazem mais uso da energia e água que antes era compartilhado do condomínio, vez que fora realizado o desmembramento dos referidos custos, entendo que os apelantes não se desincumbiram do ônus que lhes competia, pois deixaram de apresentar a convenção do condomínio na qual fazem parte as lojas dos autores, bem como não demonstraram que suas unidades imobiliárias teriam acesso exclusivo e independente para a via pública, sem qualquer ligação com as partes comuns do condomínio.
De acordo com a regra do Código Civil, se o condomínio edilício é constituído por unidades residenciais e comerciais, os proprietários das lojas que fazem parte do empreendimento são responsáveis pelo pagamento do rateio das despesas condominiais, nos termos dispostos na Convenção Condominial, nas Atas de Assembleias e no art. 1.336, inciso I, do Código Civil.
Nesse sentido, observa-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGÊNCIA DE DÉBITOS.
PRELIMINARES.
NULIDADE DA SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADAS.
COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
OBSERVÂNCIA.
CONDOMÍNIO MISTO.
UNIDADES.
RESIDENCIAL E COMERCIAL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DA ÁREA COMUM POR SE TRATAR DE LOJA COMERCIAL AUTÔNOMA E INDEPENDENTE.
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
INDIVISÃO.
UNIDADE COMERCIAL.
OBRIGAÇÃO DE CONTRIBUIR COM O RATEIO DAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (arts. 370 e 371 do CPC/15), razão pela qual não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ou o indeferimento do pedido de produção de prova se os documentos carreados aos autos são suficientes para esclarecer a questão. 2.
A ausência de fundamentação não se configura se a sentença contiver os motivos de fato e de direito que levaram ao convencimento do magistrado (art . 93, IX, da CF). 3.
No Condomínio edilício constituído por unidades residenciais e comerciais, o proprietário das lojas que fazem parte do empreendimento é responsável pelo pagamento do rateio das despesas condominiais, nos termos dispostos na Convenção Condominial, nas Atas de Assembleias e no art. 1 .336, inciso I, do Código Civil. 4.
Havendo previsão na Convenção do Condomínio da obrigação de o proprietário das lojas comerciais participar do rateio das despesas do Condomínio, e fixados os valores por meio de Atas de Assembleias, está caracterizada a obrigação daquele ao pagamento dos débitos condominiais. 5 .
Apelação conhecida e não provida.
Preliminares rejeitadas. (TJ-DF 07154146720208070020 1423009, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 19/05/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022) G.N.
Apelação.
Embargos à execução.
A embargante busca a declaração da inexigibilidade dos débitos condominiais por não usufruir dos serviços prestados pelo condomínio às unidades residenciais, tratando-se de loja externa com entrada independente.
Irrelevância.
Dever de participação no rateio das despesas que decorre de previsão expressa na Convenção Condominial.
Art. 1.336, inciso I, do Código Civil.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012583-29.2020.8.26 .0477 Praia Grande, Relator.: Walter Exner, Data de Julgamento: 21/11/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2023) G.N.
Desse modo, em análise dos documentos colacionados aos autos, vê-se que a parte autora não reuniu provas suficientes de que as lojas comerciais estariam desvinculadas do condomínio edilício, deixando de demonstrar, à exaustão, que a incoerência das execuções perpetradas pelo requerido.
Observa-se que quem alega detêm o ônus da prova.
Nesse teor, os promoventes não comprovaram de forma contundente os fatos constitutivos de seu direito nos moldes do que determina o artigo 373, I do CPC.
De acordo com a regra básica do ônus probandi, a parte autora deve demonstrar o fato constitutivo de seu direito; e a parte promovida,
por outro lado, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, da legislação processual civil, a seguir: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A respeito do tema, importa destacar a lição doutrinária de Fábio Tabosa: "Adotou o legislador método aparentemente simples de atribuição do encargo probatório a cada uma das partes, mas que encobre não poucas dificuldades; assim, em princípio cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte contrária (inciso II).
Como entretanto distinguir uns e outros? (...) A regra, destarte, é que independentemente da posição no processo cada parte venha a provar os fatos constitutivos do próprio direito, bem como os impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alheio, do que decorrem importantes consequências particularmente quanto a ações incidentais de cunho impugnativo, como os embargos do devedor, na execução (v. arts. 736, 741 e 745), ou os embargos ao mandado, na ação monitória (v. art. 1.102c).
Pois bem, por fatos constitutivos do direito, não importando de qual parte, devem ser entendidos aqueles tomados como base para a afirmação de um direito de que se imagine titular e que pretenda ver reconhecido em juízo.
Já quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, impõe-se maior cautela, pois não se confundem eles com a mera negativa dos fatos aduzidos pela parte adversa" (Código de Processo Civil Interpretado, coordenador Antônio Carlos Marcato, São Paulo: Atlas, 2004, p.1000) Frise-se que o ônus da prova representa à parte um encargo a ela imposto, sem, contudo, a conotação de obrigatoriedade ou sanção quando há o descumprimento.
O ônus probatório está mais ligado à prática pela parte de atos que serão capazes de gerar o resultado pretendido no processo. É o litigante quem escolhe entre cumprir com o ônus ou assumir a possibilidade de não obter o interesse tutelado.
Segue a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NO CASO, A AUTORA SE RESSENTE DE COMPRA DE UM COLCHÃO, MAS O RECEBIMENTO DE OUTRO EM SEU LUGAR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A AUTORA NÃO APRESENTA A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS DA SUA TESE.
A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC.
NADA A REPARAR.
DESPROVIMENTO. 1.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: De plano, não há qualquer réstia de dúvida de que, entre os Litigantes, ocorre uma relação jurídica regida pelo Código Consumerista a qual prescreve a Inversão do Ônus da Prova.
A jurisprudência pacífica do colendo STJ se firmou no sentido de que o artigo 6º, VIII, do CDC deve ser utilizado para orientar a instrução do processo e não o julgamento ou a forma de apreciação das provas por ocasião da decisão do caso. 2.
E tal perspectiva foi noticiada publicamente no Informativo do STJ nº 0492, observe: Informativo nº 0492 - Período: 27 de fevereiro a 9 de março de 2012. - EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012. 3.
Para melhor intelecção, VIDE: STJ, EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012) 4.
A AUTORA NÃO APRESENTA A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS DA SUA TESE: A pretensão autoral não está acompanhada das provas das suas alegações, de modo que obsta o sucesso da pretensão.
Por conta de tudo isso, carece de verossimilhança a tese autoral, posto que não subsiste aos critérios de avaliação dos fatos e das provas trazidas aos autos. 5.
Paradigma do STJ: (...) "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). 6.
A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC: Fincado na diretiva traçada, percebe-se que que a Parte Requerente não teve êxito em provar o seu alegado, não se desincumbindo do ônus probatório, de vez que os documentos que acompanham a exordial não provam suas alegações. 7.
Conforme o art. 373, I, CPC, incumbe o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi satisfeito.
Aliás, meras alegações despidas de qualquer respaldo probatório não têm o condão de constituir o direito da parte autora e suscitar ao outorgada concessão jurisdicional almejada. 8.
DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob exigibilidade suspensa ante à Gratuidade da Justiça.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0243428-37.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 28/11/2024) G.N.
Assim, inexistindo qualquer isenção dos proprietários das lojas quanto à obrigação de participar do rateio das despesas do condomínio, é de rigor que arquem com o pagamento das despesas condominiais, nada havendo que se reformar na r. sentença de origem.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Sem majoração de ônus sucumbenciais por ausência de arbitramento na origem. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicados no sistema.
DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator ____________________________________________________ 12 -
14/07/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25059770
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11/07/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 16:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/07/2025 09:03
Conhecido o recurso de FRANCISCO RODRIGUES VASCONCELOS - CPF: *20.***.*44-49 (APELANTE) e JANETE AMORIM VASCONCELOS - CPF: *58.***.*20-78 (APELANTE) e não-provido
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08/07/2025 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 17:42
Pedido de inclusão em pauta
-
26/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 15:26
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/06/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/06/2025. Documento: 22909468
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0286551-85.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22909468
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06/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22909468
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06/06/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 19:32
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 13:21
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
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R$ 0,00
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