TJCE - 0259015-65.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:56
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA BENILDE DOURADO DA CUNHA em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 25492704
-
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 25492704
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0259015-65.2023.8.06.0001 APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A APELADO: MARIA BENILDE DOURADO DA CUNHA DESPACHO Cls.
Em face dos efeitos infringentes dos Embargos em análise, abra-se vista à parte adversa para que apresente manifestação, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Empós, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
21/07/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25492704
-
21/07/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 17:21
Juntada de Petição de parecer
-
18/07/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 19:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 23704768
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 23704768
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0259015-65.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A APELADO: MARIA BENILDE DOURADO DA CUNHA E M E N T A: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPRAS IMPUGNADAS PELA TITULAR DO CARTÃO.
ILICITUDE DA COBRANÇA E DOS DESCONTOS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO.
BANCO NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DAS OPERAÇÕES.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação interposta por BANCO DAYCOVAL S/A no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais movida por MARIA BENILDE DOURADO DA CUNHA. 2.
Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente compras realizadas mediante uso de cartão magnético com chip e senha de uso pessoal à revelia de seu titular. 3. no caso concreto, não obstante a alegação da instituição financeira no sentido de que não teria cometido nenhum ilícito, diante da suposta lisura do uso do cartão de crédito da autora, ou de falha dela consumidora na obrigação de manter sob seus cuidados e conservação o cartão e senha de uso pessoal e intransferível, mostra-se incontroversa a ocorrência de prejuízo ocasionado à titular do cartão, pois a cobrança da fatura com valores que desconhecia ocorreu mediante desconto direto no seu benefício previdenciário. 4.
A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 5.
Diante das circunstâncias do caso concreto, entende-se acertada a condenação do banco réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sendo este um valor que melhor se ajusta ao patamar da razoabilidade, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que o banco promovido não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros.
Precedentes. 6.
Apelo conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso apresentado para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 17 de junho de 2025. Presidente do Colegiado DES.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator R E L A T O R I O Trata-se de recurso apelação cível interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A (Id 17517909), movido contra sentença de Id 17517539, prolatada pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por Maria Benilde Dourado da Cunha, ora apelada em face da apelante. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: (…)Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para: A) Declarar a nulidade das cobranças, em relação às compras impugnadas da fatura de fl. 8, quais sejam: 14/04/2021 SERVIÇOS POA (R$ 121,00); 14/04/2021 SERVIÇOS SAO (R$ 835,00); 14/04/2021 SERVIÇOS SÃO (R$ 115,19); 14/04/2021 SERVIÇOS POA (R$ 199,00); 14/04/2021 SERVICOS POA (R$ 106,00); 14/04/2021 SERVIÇOS POA (R$ 166,00); 14/04/2021 SERVIÇOS NATA (R$ 841,00); 14/04/2021 SERVIÇOS NATA (R$ 852,00); B) Determinar que o promovido RESTITUA à autora os valores indevidamente cobrados, a título de reparação por danos materiais, EM DOBRO, consoante o disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC, acrescidos de juros de 1%e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da cobrança; C) Condenar o promovido ao pagamento à autora da quantia de R$ 5.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por DANOS MORAIS, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros e correção monetária pela SELIC, a contar do arbitramento; Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, estes que fixo emdez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, § 4º, III, do Código de Processo Civil. Irresignada com a sentença, a demandada interpôs apelação cível, sustentando a legalidade das transações, alegando que a instituição financeira apenas emite o cartão e processa as compras com base no perfil do cliente, não tendo ingerência ou controle sobre o conteúdo das transações, tampouco acesso aos dados do produto/serviço adquirido.
De igual modo, informa que as transações impugnadas foram realizadas com uso de cartão com chip e senha, tecnologia considerada segura e não suscetível à clonagem, conforme estudos técnicos do. Em outro ponto de sua súplica recursal, a demandada afirma que eventual utilização por terceiro dependeria da negligência da parte autora na guarda do cartão e senha, afastando qualquer responsabilidade objetiva do banco, uma vez que o contrato do cartão prevê expressamente a obrigação do cliente em manter sigilo e segurança dos dados do cartão, afastando a culpa da instituição.
Nesse sentido, a responsabilidade objetiva do CDC (art. 14) exige nexo de causalidade, o que estaria ausente no caso em tela. Requereu a revogação da inversão do ônus da prova, ou, se mantida, que não isente a parte autora de demonstrar minimamente suas alegações (art. 373, I, CPC); Ao final, pugna pelo total provimento do recurso, com a reforma da sentença, afastando a condenação em danos materiais e morais, ou, alternativamente, minorando o quantum indenizatório, com condenação da parte contrária ao pagamento de honorários sucumbenciais. Intimada para se manifestar, a parte autora apresentou suas contrarrazões (Id 17517916), requerendo, em suma, o desprovimento integral do recurso. Parecer do Ministério Público em Id 18776695, opinando pelo conhecimento do apelo, por ser cabível e tempestivo, no entanto, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença emanada do juízo a quo. É o que importa relatar. V O T O É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Nos presentes recursos, as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual o conheço de ambas as insurgências. Conforme relatado acima, trata-se de Apelação interposta pela instituição financeira ré BANCO DAYCOVAL S/A no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais movida por MARIA BENILDE DOURADO DA CUNHA. O cerne do recursos é saber se houve cobrança indevida por parte do banco demandado em relação a suposto uso indevido de cartão magnético de titularidade da autora para realização de compras que culminaram com acréscimo no valor de sua fatura de cartão de crédito cujo pagamento ocorre através de desconto em folha de pagamento de sua aposentadoria da previdência social. E uma vez existindo a fraude, ser declarada nula a cobrança, com a consequente devolução (em dobro ou simples), bem como se há direito à indenização por danos morais e o valor que mais se adeque ao caso.
E por fim o termo inicial de aplicação dos juros de mora a título de danos morais. Em que pese os argumentos expostos no recurso, de logo antecipo que razão não assiste à recorrente.
Explico. Observa-se dos elementos probatórios carreados aos autos que não dever prosperar a pretensão recursal articulada pela instituição financeira, uma vez que as provas produzidas concluem no sentido da ocorrência, na hipótese, de fraude consistente na utilização, por terceiros, do cartão de titularidade da autora, utilização essa que se deu à revelia da consumidora. As compras foram realizadas em estado da federação diverso daquele em que reside a autora.
Além disso a ré não apresentou prova de que o uso do cartão foi regular. Consoante bem explicitou o magistrado sentenciante, "na fatura de fl. 8, constam algumas compras realizadas com as seguintes iniciais, "POA", "SAO" e "NATA", todas realizados em 14/04/2021, cujos valores variam desde R$ 106,00 (cento e seis reais) até R$ 852,00 (oitocentos e cinquenta e dois reais).
Ou seja, compras que teriam sido realizadas em outros estados da federação, e no mesmo dia, o que por si só, já alerta para a possibilidade de fraude". E continuando, de fato "não é crível que as siglas referentes a "Porto Alegre", São Paulo" e "Natal" tenham aparecido na frente da compra sem um motivo lógico, pois as outras compras constam o nome de "Fortaleza" ou "Caucaia".
Ou seja, há fortes indícios de que as compras foram realizadas em cidades diversas da que a autora mora e, por terem sido todas no mesmo dia, fica ainda provável que sua aquisição fora pela internet, ao invés de cartão e senha, sendo ônus do demandado a prova em contrário. A impugnação feita pela titular do cartão encontra-se levada a efeito em relação às compras não reconhecidas, cuja não aceitação por parte da instituição financeira se consubstancia em falha do serviço a ensejar a determinação de cancelamento do débito relativo à tais compras e à reparação dos danos decorrentes. A instituição financeira deixou de comprovar que a autora efetivamente foi a responsável pelas compras questionadas, ônus que lhe cabia, diante da impugnação da consumidora, em relação às compras por ela apontadas como não realizadas. Sobreleve-se que este ônus competia ao banco não apenas pela incidência das normas consumeristas, como também porque não poderia ser tal prova imputada a consumidora, por se tratar de fato negativo, qual seja, não realização das compras questionadas.
Desse modo deve incidir, por consequência, a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373,II do CPC. Com efeito, em se tratando de situação que configura fortuito interno, nem mesmo a fraude perpetrada por terceiro é suficiente para excluir a responsabilidade da instituição financeira, conforme entendimento já consolidado no âmbito dos Tribunais, que, inclusive, deu azo à edição dos verbetes de súmula nº 479 do C.
Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Constata-se de todo o processado que apesar das alegações da instituição financeira no sentido de que somente a autora poderia ter efetuado as compras impugnadas, fato é que a mesma não acostou aos autos qualquer prova capaz de ilidir o direito sustentado pela consumidora, a quem favorece o conjunto probatório produzido, como já exposto, até porque não se pode exigir do usuário dos serviços de cartão de crédito que contesta operações de compras realizadas à sua revelia, a prova de que não foi ele quem as realizou. Nesse contexto a prova produzida autoriza rechaçar a pretensão recursal articulada pela parte ré, sendo relevante acrescentar que as teses defensivas se limitam a afirmar a licitude da cobrança, ao argumento de que as compras impugnadas foram efetuadas com cartão, que exige a utilização de senha pessoal e intransferível, afirmações essas, no entanto, que não são suficientes a afastar sua responsabilidade, dada as inúmeras situações em que restou notória a falibilidade do sistema de cartão, de forma alguma imune a fraudes e clonagem. É sabido ser cada dia mais frequente a divulgação das práticas perpetradas por hackers que conseguem penetrar na estrutura eletrônica de segurança, realizando diversos ilícitos como o acesso a dados confidenciais, transferências bancárias on line e clonagem de cartões magnéticos, com decodificação das senhas pessoais. Sobre o tema trago a colação os seguintes julgados: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTORA ALEGA DESCONHECER COMPRAS LANÇADAS NA FATURA DE SEU CARTÃO DE CRÉDITO.
PUGNA PELA EXCLUSÃO DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM VIRTUDE DE RECALCITRÂNCIA DA RÉ EM SOLUCIONAR A QUESTÃO.
EM RESPOSTA, A RÉ IMPUTA À AUTORA CULPA EXCLUSIVA PELO OCORRIDO, ALEGANDO QUE A COMPRA FOI EFETUADA COM O USO DE CARTÃO MAGNÉTICO COM CHIP E SENHA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO (SA) Apelação Cível nº 0224743-24.2019.8.19.0001 RECURSO DO BANCO REPISANDO A TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA/TERCEIRO E AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
VALOR DE R$ 4 MIL.
NÃO PROVIMENTO.
A alegação desconstitutiva do direito da autora, no sentido de que, sendo dotado de chip o cartão de crédito por meio do qual as compras foram feitas, a exigir o conhecimento da senha pessoal, não haveria como ser realizada por terceiro, é destituída de fundamento.
Embora dotados os meios eletrônicos de diversos mecanismos de segurança, como senhas, códigos e chips, tem se mostrado algo comum sua utilização à revelia do portador, não sendo digna de confiança a velha tese de que compras e saques só podem ser efetuados mediante senha conhecida pelo próprio titular do cartão porque os criminosos têm sido engenhosos nas técnicas de clonagem e na apropriação virtual de senhas.
Portanto, afastada a tese de fato exclusivo da vítima, o que ressai mesmo dos autos é o fato pessoal e próprio imputável ao réu, devendo-se reputar a autora como vítima de fraude, a qual se insere no risco do empreendimento do apelante.
O dano moral restou evidenciado ante o tratamento desrespeitoso sofrido pela autora e a perda do seu tempo disponível, causando lesão a direito de personalidade da autora, como o direito à dignidade.
Além disso, observa-se o aspecto punitivo do dano moral, a fim de se evitar a recidiva de tal conduta pela parte ré.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENIAIS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. (Apelação nº 0023962-33.2017.8.19.0202 - Des.
Juarez Fernandes Folhes- julgamento:24/07/2019- Décima Câmara Cível) Assim, não tendo sido demonstrada que efetivamente foi a autora quem realizou as compras por ela impugnadas, correta a sentença que determinou o cancelamento das mesmas, pois o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade das operações feitas com o cartão de crédito da titular, razão pela qual entendo que a sua irresignação ventilada nas razões recursais não deve ser acolhida. Conforme explanei anteriormente, a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC.
Segue a transcrição do art. 14 e seus parágrafos 1º e 3º: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes ente as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; […] § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade da instituição bancária em reparar os danos causados aos consumidores em decorrência da prestação do serviço é objetiva, bastando a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente para a sua caracterização. Para se desonerar da responsabilidade, deve o fornecedor produzir prova da ausência de direito do serviço ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 14 do CDC). No caso dos autos, não paira a menor dúvida quanto à inteira ilegalidade da cobrança em discussão, pois a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse de fato que a promovente realizou as compras por ela impugnadas. Os bancos, assim como as empresas autorizadas a exercerem atividades bancárias próprias, em virtude de sua situação de vantagem frente aos seus clientes e do risco do negócio que empreendem, respondem objetivamente por eventuais danos causados por fraude ou delito praticados por terceiros, bem como por falha na prestação de seu serviço, incluindo, neste rol, operações de cartões de crédito. Ademais, repita-se, a Súmula nº 479 do STJ traz em seu bojo as seguintes dicções: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. " À vista disso, não obstante a alegação da instituição financeira no sentido de que não teria cometido nenhum ilícito, diante da suposta lisura do uso do cartão de crédito da autora, ou de falha dela consumidora na obrigação de manter sob seus cuidados e conservação o cartão e senha de uso pessoal e intransferível, mostra-se incontroversa a ocorrência de prejuízo ocasionado à titular do cartão, pois a cobrança da fatura com valores que desconhecia ocorreu mediante desconto direto no benefício previdenciário. É injustificável a negligência por parte da instituição financeira, sendo, ademais, totalmente despicienda sua alegação atinente à boa-fé da promovente.
E isso porque é entendimento pacificado na jurisprudência desta Corte de Justiça que a responsabilidade objetiva deverá recair sobre a instituição demandada, por força dos ditames consumeristas que impingem ao fornecedor de serviços a responsabilidade pelos fatos do mencionado serviço financeiro. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios confirma o cabimento de reparação extrapatrimonial.
Logo, configurada a conduta ilícita da instituição financeira, deve ser indenizada a parte que sofreu os descontos indevidos em sua previdência. No que concerne ao valor estabelecido a título de indenização por danos morais, é imperioso ponderar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os objetivos nucleares da reparação, que consistem, por um lado, em conferir um alento ao ofendido, assegurando-lhe um conforto pelas ofensas e pelo desespero experimentado, e, por outro, repreender o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e as obrigações inerentes à sua condição, seja de fornecedor, produtor ou prestador de serviços. Por ser oportuno, colaciono a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, quanto aos critérios a serem observados quando do arbitramento da indenização por dano moral: [...] nunca poderá o juiz arbitrar a indenização do dano moral tomando como base tão somente o patrimônio do devedor.
Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que "o montante da indenização será fixado eqüitativamente pelo Tribunal" (Código Civil Português,. 496, inciso 3). [...] E, para aproximar-se do arbitramento que seja prudente e eqüitativo, a orientação maciça da jurisprudência, apoiada na melhor doutrina, exige que o arbitramento judicial seja feito a partir de dois dados relevantes: a) o nível econômico do ofendido; e b) o porte econômico do ofensor; ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa (STJ, 4ª T., Resp. 6.048-0/RS, Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO, ac. 12-5-1992, inLex-JSTJ, 37/55). [...] Para cumprir a tarefa de um arbítrio prudente e eqüitativo, na difícil missão de dar reparação ao dano moral, sem cair na pura arbitrariedade, adverte a boa doutrina que: "Ao fixar o valor da indenização, não procederá o juiz como um fantasiador, mas como um homem de responsabilidade e experiência, examinando as circunstâncias particulares do caso e decidindo com fundamento e moderação.
Arbítrio prudente e moderado não é o mesmo que arbitrariedade" (OLIVEIRA DEDA, Enciclopédia Saraiva, cit., vol. 22., p. 290).
Se, à falta de critérios objetivos da lei, o juiz tem de se valer da prudência para atender, em cada caso, às suas peculiaridades assim como à repercussão econômica da indenização pelo dano moral, o certo é que o valor da condenação, como princípio geral, "não deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo" (TJMG, Ap. 87.244-3, Rel.
Des.
BADY CURI, ac. 9-4-1992, inJurisprudência Mineira 118/161)". (Dano moral. 4ª ed.
São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001. p. 36-39. Não se trata unicamente de ressarcir monetariamente a parte prejudicada pela humilhação, dor ou sofrimento, mas, sim, compensar todas essas sensações, redimindo, de alguma forma, as consequências decorrentes do ilícito praticado pelo banco, uma vez que a parte autora é aposentada e necessita claramente de sua aposentadoria para sobreviver, e os descontos indevidos foram realizados de forma automática na conta bancária em que recebe seu benefício social. Outrossim, a indenização é detentora de caráter pedagógico e profilático, tendo como finalidade coibir a prática reiterada de condutas consideradas reprováveis, motivo pelo qual sua fixação deve ser realizada de forma sensata, não podendo caracterizar uma sanção excessiva ao ofensor, que já se encontra respondendo pelo ato praticado, ou, ainda, uma reparação ínfima, que serviria unicamente para inflar os tormentos imputados ao ofendido, já abalado sobremaneira em sua dignidade. Nesse sentido, oportuno lembrar, também, a lição de Carlos Roberto Gonçalves acerca do assunto: (...) compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor.
O caráter punitivo é puramente reflexo, ou indireto: o causador do dano sofrerá um desfalque patrimonial que poderá desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Mas a finalidade precípua da indenização não é punir o responsável, mas recompor o patrimônio do lesado, no caso do dano material, e servir de compensação, na hipótese de dano moral.
O caráter sancionatório permanece ínsito na condenação ao ressarcimento ou à reparação do dano, pois acarreta a redução do patrimônio do lesante. (Responsabilidade Civil, 14 ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 598). Assim é a jurisprudência pacífica do STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MORAIS.
VERBA FIXADA COM RAZOABILIDADE (R$ 6.000,00).
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O quantum indenizatório fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: (a) amenização da dor sofrida pela vítima e (b) punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências. 2.
Assim, a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa in casu diante da quantia fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3.
Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco desprovido. (AgRg no AREsp405017/PE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0334446-8; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; T-1; DJe 06/12/2013) (Grifei). Quanto a melhor forma de arbitrar o montante indenizatório, reporto-me às lições da ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação eqüitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável" (DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro. 23. ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 101.). Ademais, ressalta-se também, que compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nessa esteira, diante da constatação da falha na prestação do serviço pelo banco réu, sua condenação a ressarcir a parte adversa pelos danos causados, notadamente os de ordem moral, revela-se necessária pois é inegável que situações da espécie causam angústia e abalo psicológico naquele que viu o seu benefício previdenciário ser indevidamente apropriado de forma parcial ou até mesmo integral, sem que tivesse havido nenhuma autorização sua para que fossem efetivados os descontos. Sob minha ótica, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo magistrado sentenciante a título de indenização pelo abalo moral sofrido pela recorrente está dentro das balizas do razoável, isso porque esta Corte em casos semelhantes vem decidindo em patamares próximos, sem contundo induzir ao enriquecimento sem causa.
Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO COMPROVADA - ILICITUDE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Da análise dos autos, observa-se que não restou comprovada a validade do instrumento contratual supostamente firmado entre as partes.
Por conseguinte, imperioso reconhecer a abusividade dos descontos respectivos, implicando em prática de ato ilícito por parte da instituição financeira.
Preenchidos, assim, os requisitos legais, deve o banco réu ser obrigado a indenizar os prejuízos sofridos pelo apelante. 2 - É indiscutível que a constatação de descontos indevidos no benefício de aposentadoria do autor, posto que não autorizados, por certo trouxe dor, aflição e angústia ao aposentado, vez que possui poucas fontes de renda, sendo, inclusive, beneficiário da justiça gratuita.
A subtração de qualquer quantia, portanto, atinge as finanças da parte lesada, dificultando o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência.
Dano moral configurado. 3 - Levando-se em consideração a extensão do dano sofrido, as partes envolvidas, e os precedentes deste Tribunal de Justiça, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4 - Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 01 de dezembro de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Acaraú; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Acaraú; Data do julgamento: 01/12/2020; Data de registro: 01/12/2020) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DE VALORES.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, VEZ QUE INDEFERIDA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1.
O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre o auto e a Instituição Financeira ré quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado. 2.
Apesar de o Banco apelado ter feito juntada de cópia do contrato em análise, fls. 76-84, constato a ausência de documentos anexos que comprovem o efetivo recebimento do numerário pelo autor, prova esta que era imprescindível para demonstrar a consistência de sua defesa.
Logo, a cobrança se torna indevida. 3.
Sendo assim, evidente é o dever de indenização.
Em relação ao quantum indenizatório moral, chego à conclusão de que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporciona. 4.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso apelatório interposto pelo autor, para reformar parcialmente a sentença recorrida, observando a majoração dos honorários advocatícios, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Ocara; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ocara; Data do julgamento: 25/11/2020; Data de registro: 25/11/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA.
VALOR ARBITRADO RAZOAVELMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por instituição financeira em face de decisão monocrática que conheceu do apelo interposto pela instituição financeira para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que julgara parcialmente procedente a demanda, de modo a: i) declarar a inexistência dos débitos objetos do presente feito, oriundos de contratos de empréstimo firmado entre as partes nos valores de R$ 380,91 e R$ 3.086,64; ii) condenar a parte ré a devolver ao requerente, de forma simples, os valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos pelo INPC a partir da data dos respectivos descontos, e juros de mora de 1% ao mês; iii) determinar que o banco realize o cancelamento dos referidos empréstimos consignados junto ao benefício previdenciário do auto; iv) condenar o promovido a pagar ao promovente, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
No presente recurso, o recorrente questiona a forma monocrática de julgamento, além de insistir no descabimento da condenação procedida, defendendo a regularidade do contrato. 3.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). 4.
No caso concreto, há subsunção ao disposto no art. 932, IV, ''a'' do CPC, considerando que a questão já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a partir da Súmula 479.
Ademais, a quantificação do dano moral na hipótese também é matéria reiterada no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, havendo posição dominante sobre o tema, o que também autoriza o julgamento unipessoal. 5.
Ainda que assim não fosse, a Corte Superior tem entendimento pacífico de que ''eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno'' (AgInt nos EDcl no REsp 935.095/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020). 6.
DO MÉRITO.
Deve-se reconhecer que as transações sobre as quais recai a presente irresignação foram decorrentes de fraude, uma vez que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das operações, considerando não ter juntado sequer o instrumento contratual que legitimaria a realização dos descontos efetuados.
Isto porque os contratos de fls. 119 - 122 são relativos a operações com características diversas das questionadas nesta ação. 7.
De acordo com a Súmula 479 do STJ: ''as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 8.
Estão presentes todas as condições necessárias para responsabilização da empresa demandada, quais sejam: a) o ato ilícito, consistente na realização de contratos ora reputados fraudulentos; b) o dano moral in re ipsa, referente ao abalo psicológico do requerente ao ver reduzido o seu parco benefício previdenciário, utilizado para manter a sua subsistência; bem como o dano material, em razão do prejuízo financeiro advindo dos descontos indevidos nos seus proventos; c) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito da empresa, não haveria o dano. 9.
A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais é razoável e proporcional ao caso em comento, além de estar em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. 10.
Em relação ao quantum indenizatório dos danos materiais, deve ser restituído, na forma simples, o valor descontado dos proventos do autor com fundamento nos contratos fraudulentos, conforme determinou a decisão atacada. 11.
Recurso conhecido, porém desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0000295-71.2014.8.06.0206/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, mas para desprovê-lo, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de julho de 2020. (Relator (a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Paramoti; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Paramoti; Data do julgamento: 08/07/2020; Data de registro: 08/07/2020) Finalmente, quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora a título de reparação extrapatrimonial, a súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça categoricamente afirma que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
E por sua vez o artigo 398 do Código Civil reza que "Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou". Diante disso, entendo que razão também não assiste ao recorrente quanto a esse ponto da fixação do termo inicial da incidência dos juros moratórios, pois no caso de danos morais oriundos de responsabilidade extracontratual (situação em que o produto não fora contratado) a incidência é da Súmula 54 do STJ e do artigo 398 do Código Civil, que estabelecem a fluência dos juros moratórios a partir do evento danoso. Nesse sentido também é a jurisprudência dominante, tanto no STJ quanto nesta Corte de Justiça, senão vejamos: RECURSOS ESPECIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE FERROVIÁRIO.
ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA.
MORTE DE TRANSEUNTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 13ª PARCELA DO PENSIONAMENTO.
DESCABIMENTO NO CASO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO 'A QUO'.
DATA DO EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1.
Recursos oriundos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ferroviário. 2.
A responsabilidade civil por danos causados por acidente ferroviário é, em regra, contratual quando o evento esteja relacionado com contrato de transporte previamente celebrado com a empresa responsável pela ferrovia, sendo extracontratual nas demais hipóteses em que não exista prévio vínculo contratual. 3.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54/STJ. 4.
Aplicação da Súmula 54/STJ tanto para a indenização por danos materiais como para a por danos morais. 5.
RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DEMANDADA. 5.1.
Descabimento da parcela correspondente ao 13º salário a título de pensionamento na hipótese em que a vítima não possuía vínculo empregatício na data do acidente.
Precedentes. 5.2.
Inviabilidade de se revisar o valor da indenização arbitrada pelo Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula 7/STJ, ressalvadas as hipóteses de arbitramento em valor excessivo ou irrisório, o que não se verifica na espécie. 5.3.
Incidência de juros de mora desde o evento danoso, seja quanto à indenização por danos morais, seja quanto à por danos materiais, por se tratar de responsabilidade extracontratual no caso de atropelamento de transeunte em via férrea. 6.
RECURSO ESPECIAL DOS DEMANDANTES. 6.1.
Imprescindibilidade da indicação do dispositivo de lei federal objeto de divergência jurisprudencial, ainda na hipótese de dissídio notório, por se tratar de requisito que emana do diretamente art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, ao enunciar que cabe recurso especial quando a decisão recorrida "der à lei federal" interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. 6.2.
Impossibilidade de saneamento do vício de pelo órgão julgador, sob pena de ofensa aos princípios da imparcialidade e do contraditório.
Julgado específico da Corte Especial. 7.
RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DEMANDADA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DOS DEMANDANTES NÃO CONHECIDO. (STJ - REsp: 1479864 SP 2014/0204154-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018) DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
ACUSAÇÃO INFUNDADA DE FURTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.
CONTRADIÇÃO ENTRE PARTE DA EMENTA DO JULGADO E O CORPO DO VOTO.
OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO A QUO.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMIDADE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OFERECIDOS POR PAULO RICARDO BARROS ALVAREZ CONHECIDOS E PROVIDOS E OS APRESENTADOS PELO SUPERMERCADO COMETA LTDA.
NÃO CONHECIDOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC. 1.
Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III). 2.
O embargante Paulo Ricardo Barros Alvarez aponta contradição, posto que no corpo do voto se fez constar que os juros moratórios devem incidir a partir do arbitramento, enquanto na ementa, a partir do evento danoso. 3.
Supermercado Cometa Ltda. alega existência de omissão "no fato de o N.
Julgador, reconhecer que houve uma abordagem abusiva, apesar da inexistência de provas por parte do Autor, e condenando a Requerida ao pagamento indenização por danos morais." 4.
No corpo do voto (fl. 271), a eminente relatora expressou que "Em relação aos juros de mora, merece confirmação a sentença, porquanto, tratando-se de danos morais puros, o termo inicial para o seu cálculo deve ser o da data da fixação do quantum indenizatório".
E na ementa: 9.
Aplicáveis os enunciados n. 54 e 362 da súmula da jurisprudência do STJ, respectivamente: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" e correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 5.
No caso em debate, não existia nenhum vínculo contratual prévio entre as partes envolvidas.
Assim, nos termos da Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual ".. 6.
Manifesta a intenção do SUPERMERCADO COMETA LTDA. em rediscutir matéria já decidida, função para o qual não se mostram cabíveis os embargos de declaração, conforme enunciado da Súmula 18 desta Colenda Corte de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7.
Embargos Declaratórios interpostos por Paulo Ricardo Barros Alvarez conhecidos e providos. 8.
Embargos Declaratórios oferecidos pelo Supermercado Cometa Ltda. não conhecidos, com imposição de multa no percentual de 2% (um por cento) sobre o valor da causa, com base § 2.º do no art. 1.026 do NCPC.
ACORDÃO A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e prover os Embargos Declaratórios interpostos por Paulo Ricardo Barros Alvarez e não conhecer dos Declaratórios oferecidos pelo Supermercado Cometa Ltda., nos termos do voto do eminente Relator. (Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 22ª Vara Cível; Data do julgamento: 27/02/2019; Data de registro: 28/02/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO.
OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL PURO (IN RE IPSA).
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DA DATA DO ARBITAMENTO.
JUROS DE MORA - A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 362 E 54 DO STJ, RESPECTIVAMENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITO INTEGRATIVO. 1.
Em suas razões, o embargante afirma que a decisão colegiada restou omissa quanto a fixação dos consectários legais da condenação.
Postula que seja sanada a omissão, integralizando o decisum no sentido de fixar como termo a quo para incidência da correção monetária e dos juros de mora, a data do último arbitramento da indenização por danos morais, ou seja, a data do acórdão ora embargado. 2.
No caso em apreço, denota-se que razão assiste ao embargante, pois, de fato, houve omissão no tocante a incidência da correção monetária e juros de mora sobre o valor da indenização fixada na sentença e mantida no acórdão.
Todavia, em se tratando de dano moral puro (in re ipsa) e responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, enquanto a correção monetária do valor da indenização incide a partir da sua fixação, nos termos dos Enunciados das Súmulas nº 54 e nº 362 do STJ, respectivamente, como se colhe: Súmula n. 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Súmula n. 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 3.
Destaque-se, por oportuno, que o valor fixado a título de indenização na sentença de piso restou inalterado pelo acórdão, portanto a correção monetária deve incidir desde a sua fixação, a fim de preservar o poder aquisitivo da moeda em razão de sua desvalorização nominal provocada pela inflação. 4.
Embargos Declaratórios conhecidos e parcialmente providos com efeito integrativo.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara Cível; Data do julgamento: 20/02/2019; Data de registro: 20/02/2019) Diante de todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento do recurso mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, de modo a manter hígidos todos os termos da sentença. Por conseguinte, em razão do desprovimento do apelo, hei por bem majorar para 15% os honorários sucumbenciais a que fora a ré condenada em sede de primeiro grau, consoante art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, 17/06/2025. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator -
08/07/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/07/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23704768
-
24/06/2025 20:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/06/2025 13:20
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
-
17/06/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/06/2025. Documento: 22909458
-
09/06/2025 06:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0259015-65.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22909458
-
06/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22909458
-
06/06/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/05/2025 19:33
Pedido de inclusão em pauta
-
29/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 20:28
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 20:28
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:34
Juntada de Petição de parecer
-
18/03/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:11
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000417-74.2025.8.06.0100
Flavio Jose Costa e Silva
Aapb-Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Valdelucia de Sousa Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 08:24
Processo nº 0244446-25.2024.8.06.0001
Maria Neiva Lobao
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Livia Queiros de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2024 08:35
Processo nº 0200920-46.2024.8.06.0053
Maria de Fatima Gomes
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Joao Victor da Silva Monteiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2025 14:39
Processo nº 0200920-46.2024.8.06.0053
Maria de Fatima Gomes
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Joao Victor da Silva Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2024 16:36
Processo nº 0259015-65.2023.8.06.0001
Maria Benilde Dourado da Cunha
Banco Daycoval S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2023 11:07