TJCE - 0244446-25.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 154546436
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29/05/2025 00:36
Confirmada a citação eletrônica
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29/05/2025 00:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0244446-25.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: MARIA NEIVA LOBAO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Maria Neiva Lobão em face do Banco do Brasil S/A. A parte autora alega, em síntese, que, na condição de servidora pública, era titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e, ao se aposentar, no ano de 1999, dirigiu-se à instituição financeira demandada com o objetivo de sacar os valores a que teria direito.
Informa que, em 20/11/2023, requereu junto ao banco o extrato da conta PASEP, bem como as microfilmagens das movimentações realizadas, com a finalidade de identificar eventuais irregularidades.
Sustenta fazer jus ao montante de R$ 73.874,63 (setenta e três mil, oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos), que alega ter sido indevidamente subtraído. Verifico que já foi realizada audiência de conciliação, entretanto, o réu não foi regularmente intimado, o que comprometeu a efetividade do ato.
Diante disso, e considerando a necessidade de esclarecer os valores que a autora afirma ter direito e não recebeu, entendo mais adequado postergar a realização de nova tentativa conciliatória. Em conformidade com a Nota Técnica nº 07/2024/CIJECE/TJCE, deixo para designar nova audiência de conciliação em momento posterior à apresentação da contestação, quando será possível comparar os valores apresentados pelas partes com eventual laudo pericial, caso se mostre necessária a sua produção. Cite-se a parte requerida para apresentar defesa, previsto no artigo 355 do CPC, deve observar a norma do artigo 335, II, do mesmo código. Como não se trata de relação de consumo, uma vez que a instituição financeira demandada figura como mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, não incidem as regras consumeristas nas relações decorrentes entre o banco e os titulares das contas PASEP. Dessa forma, compete a parte autora o ônus da prova a ser satisfeito por meio de perícia contábil. Em razão disso, determino ao gabinete que faça consulta no Siper de todos os peritos contábeis que se disponham a fazer a perícia com base nos honorários estipulados oficialmente, se submetam aos prazos e forma de pagamento próprios da perícia custeada por recursos do TJCE.
Uma vez identificados, preserve-se cadastro especial para designações posteriores para realizar perícia de verificação da existência de desfalque nas contas individualizadas do PASEP de titularidade do correntista autor, em forma de rodízio, respeitando a Resolução do Órgão Especial nº 07/2024. A perícia, para quem é beneficiário da justiça gratuita, passa por entraves institucionais de aceitação dos peritos e disponibilidade orçamentária, de modo que por vezes o andamento do feito estaciona sem solução aparente. Nas hipóteses de ausência de interessados ou retardo excessivo na conclusão, fica o autor corresponsável pela mora e com a possibilidade de assumir honorários periciais de perito particular, a despeito da gratuidade que o assiste, para ressarcimento ao final, acaso vitorioso. Providencie o gabinete o levantamento e consequente sorteio para estabelecer ordem de nomeação dos peritos nos eventos futuros. Intimem-se as partes para fornecerem quesitos em quinze dias. Fortaleza/CE, 13 de maio de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154546436
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28/05/2025 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154546436
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28/05/2025 22:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:58
Conclusos para despacho
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08/11/2024 20:43
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 13:51
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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25/10/2024 16:56
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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24/10/2024 11:59
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02398686-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2024 11:36
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03/10/2024 16:32
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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03/10/2024 15:38
Mov. [16] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | ausencia de parte
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03/10/2024 13:36
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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21/08/2024 02:45
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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14/08/2024 21:57
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2024 Data da Publicacao: 16/08/2024 Numero do Diario: 3370
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13/08/2024 17:20
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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13/08/2024 14:02
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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13/08/2024 12:07
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 12:15
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 10:13
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/10/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Nao Realizada
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22/07/2024 12:55
Mov. [7] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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20/07/2024 10:57
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0347/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
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18/07/2024 12:10
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 11:45
Mov. [4] - Documento Analisado
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05/07/2024 11:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 09:02
Mov. [2] - Conclusão
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21/06/2024 09:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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