TJCE - 0050580-34.2021.8.06.0041
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aurora
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170630430
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO PROCESSO: 0050580-34.2021.8.06.0041 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: CELSO APARECIDO RIBEIROREPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIELY DA SILVA RIBEIRO - CE32756POLO PASSIVO: EnelREPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A Visto em conclusão.
Intime-se o recorrido para que oferte contrarrazões ao recurso inominado, em 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários, servido o presente despacho como Oficio para todos os fins.
Aurora/CE, data informada no sistema.
José Gilderlan Lins Juiz de Direito -
04/09/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170630430
-
04/09/2025 05:49
Decorrido prazo de FRANCIELY DA SILVA RIBEIRO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 05:49
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170141552
-
27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170141552
-
26/08/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170141552
-
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170141552
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Aurora Rua Coronel José Leite, s/n, Aurora, Centro - Aurora, AURORA - CE - CEP: 63360-000 DECISÃO A COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL opôs embargos declaratórios (ID 160866825) contra a decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 155540641), alegando omissão quanto à tempestividade da impugnação e à incidência dos consectários do art. 523, §1º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o cabimento dos embargos declaratórios reclama a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
No caso destes autos, não assiste razão à embargante, uma vez que a decisão recorrida (ID 155540641) não foi omissa e analisou adequadamente todas as questões suscitadas na impugnação, fundamentando-se nas provas e argumentos trazidos aos autos.
Além disso, consoante jurisprudência do STJ, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS n. 21315/DF, rel.
Min.
DIVA MALERBI - Convocada, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016).
A leitura dos embargos revela que a embargante pretende, só e só, revisar o mérito da decisão, buscando modificação do julgado sob o pretexto de omissão, o que é inviável nesta quadra procedimental, caracterizando embargos de natureza infringente.
Por tal razão, conheço, mas nego provimento aos embargos de declaração, pois não cabível, na forma do art. 1.022, do CPC.
Intimações e demais expedientes.
Aurora/CE, data da assinatura digital. José Gilderlan Lins Juiz de Direito -
25/08/2025 15:29
Juntada de Petição de recurso
-
25/08/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170141552
-
25/08/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170141552
-
25/08/2025 08:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/07/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 06:44
Decorrido prazo de FRANCIELY DA SILVA RIBEIRO em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 161944259
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 161944259
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Aurora Rua Coronel José Leite, s/n, Aurora, Centro - Aurora, AURORA - CE - CEP: 63360-000 PROCESSO: 0050580-34.2021.8.06.0041 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: CELSO APARECIDO RIBEIROREPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIELY DA SILVA RIBEIRO - CE32756POLO PASSIVO: EnelREPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A DECISÃO Vistos em conclusão. Em observância ao que apregoa o art. 1.023, § 2.º, do CPC, intime-se o embargado, para se manifestar sobre o teor dos embargos opostos ao que concedo o prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da legislação vigente, que trata dos aclaratórios com efeitos infringentes/modificativos.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte contrária, venham-me os autos conclusos, para decisão.
Providências necessárias. Aurora/CE, data pelo sistema. José Gilderlan Lins Juiz de Direito -
07/07/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161944259
-
02/07/2025 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 155540641
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Aurora Rua Coronel José Leite, s/n, Aurora, Centro - Aurora, AURORA - CE - CEP: 63360-000 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CELSO APARECIDO RIBEIRO contra COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, em que o exequente busca o recebimento de R$ 91.207,11 (noventa e um mil, duzentos e sete reais e onze centavos), conforme planilha de cálculos apresentada no ID 132770273, referente à condenação por danos morais e astreintes pelo descumprimento da obrigação de instalar energia elétrica trifásica.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 140665302), alegando, em síntese: (i) garantia do juízo mediante depósito judicial (ID 140665303) e seguro garantia (ID 140665304); (ii) excesso na execução; (iii) exorbitância das astreintes; (iv) necessidade de redução do valor das multas por ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (v) vedação ao enriquecimento sem causa.
O exequente, por sua vez, manifestou-se pela rejeição da impugnação (ID 142533407), destacando o reiterado descumprimento das ordens judiciais pela executada ao longo de três anos, os prejuízos sofridos e a necessidade de manutenção do valor integral para garantir o caráter coercitivo e pedagógico da medida. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que a parte executada efetuou o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 5.395,50, correspondente aos danos morais atualizados (ID 140665303), bem como apresentou apólice de seguro garantia no valor de R$ 111.555,10 (ID 140665304), garantindo suficientemente o juízo, o que autoriza o conhecimento da presente impugnação.
Em relação à alegação de falta de intimação pessoal, verifico que tal argumento não merece prosperar.
A Súmula 410 do STJ estabelece que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Examinando detidamente os autos, constato que a executada foi devidamente intimada da decisão liminar que fixou as astreintes (ID 30560284) por meio de intimação pessoal realizada pelo Oficial de Justiça em 02/12/2021, conforme certidão de ID 30560289, bem como através do portal eletrônico, tendo a parte manifestado ciência expressa da intimação em 03/12/2021, conforme certidão de ID 30560291.
A intimação realizada cumpriu rigorosamente os requisitos legais, tendo sido a parte cientificada de forma inequívoca tanto do conteúdo da obrigação quanto das consequências do seu descumprimento, com expressa menção ao valor da multa diária fixada.
Assim, resta plenamente atendido o requisito da intimação pessoal exigido pela jurisprudência do STJ, não havendo qualquer vício que possa comprometer a exigibilidade das astreintes.
No mérito, o cerne da questão reside na análise da proporcionalidade e razoabilidade das astreintes acumuladas pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, as astreintes possuem caráter coercitivo, visando assegurar o cumprimento de obrigações de fazer.
No entanto, a multa deve ser proporcional à gravidade do descumprimento e à finalidade de coerção, conforme o art. 537, §1º, do CPC, que orienta que a multa não deve se tornar uma fonte de enriquecimento sem causa.
Por meio do Tema 706 dos Recursos Repetitivos, o STJ firmou a tese de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada", sendo possível sua revisão pelo magistrado quando verificada a desproporcionalidade.
No caso dos autos, é inegável que a parte executada demonstrou recalcitrância no cumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente, protelando por tempo considerável a instalação da energia trifásica solicitada pelo exequente, o que lhe causou diversos prejuízos, como a impossibilidade de utilizar seus equipamentos de piscicultura e placas solares.
Contudo, apesar da multa ter atingido o patamar de R$ 85.811,61 por inércia da parte executada, verifico que o valor deve ser revisto.
Embora o descumprimento da ordem judicial tenha perdurado por tempo considerável, a quantia total se mostra excessiva, especialmente se comparada ao valor fixado a título de danos morais de R$ 5.000,00 e ao valor da causa de R$ 27.100,00.
Dessa forma, com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, reduzo o valor das astreintes para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A fixação deste valor específico se justifica pelos seguintes critérios objetivos: 1. Proporcionalidade em relação ao valor da causa: representa aproximadamente 110% do valor atribuído à causa (R$ 27.100,00), mantendo assim relação razoável com a expressão econômica do litígio; 2. Relação adequada com a condenação principal: corresponde a quatro vezes o valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00), o que mantém a coerência com o entendimento jurisprudencial de que as astreintes, embora possam superar o valor da obrigação principal, não devem alcançar patamares que caracterizem enriquecimento sem causa; 3. Efetividade da medida coercitiva: considerando a capacidade econômica da executada, que é empresa de grande porte do setor energético, o montante de R$ 30.000,00 preserva o caráter pedagógico da multa, sendo suficiente para desestimular condutas semelhantes no futuro; 4. Compensação proporcional pelos prejuízos suportados: segundo relatado pelo exequente na manifestação de ID 142533407, o descumprimento da obrigação ocasionou diversos prejuízos, como gastos desnecessários com energia elétrica (que poderiam ter sido evitados com o uso das placas solares), perdas na criação de peixes e impossibilidade de utilizar adequadamente os equipamentos adquiridos mediante financiamento; 5. Duração do descumprimento: a recalcitrância da executada perdurou por aproximadamente três anos, justificando uma sanção significativa, mas não exorbitante.
Registro que esse valor mantém o caráter coercitivo das astreintes, preservando sua finalidade pedagógica em relação à executada, mas evita um montante que poderia resultar em enriquecimento indevido da parte autora, mostrando-se adequado à função coercitiva e proporcional ao descumprimento verificado.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pela parte executada e reduzo o valor total das astreintes para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Considerando que a parte executada já efetuou o depósito do valor incontroverso de R$ 5.395,50, determino o levantamento imediato deste valor em favor do exequente, mediante alvará judicial.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial do valor remanescente de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), referente às astreintes reduzidas.
Em seguida, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores.
Se necessário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar seus dados bancários.
Expedientes necessários.
Intimem-se as partes.
Aurora/CE, data da assinatura digital. JOSÉ GILDERLAN LINSJuiz de Direito -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 155540641
-
09/06/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155540641
-
03/06/2025 11:59
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 21:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/03/2025 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/02/2025 03:00
Decorrido prazo de Enel em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 08:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/01/2025 08:13
Processo Reativado
-
28/01/2025 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:07
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:18
Decorrido prazo de Enel em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:18
Decorrido prazo de CELSO APARECIDO RIBEIRO em 17/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2023 10:55
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 01:52
Decorrido prazo de CELSO APARECIDO RIBEIRO em 21/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 00:38
Decorrido prazo de Enel em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 00:49
Decorrido prazo de CELSO APARECIDO RIBEIRO em 10/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 12:21
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2023 12:15 Vara Única da Comarca de Aurora.
-
29/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:28
Decorrido prazo de Enel em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:19
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 12:15 Vara Única da Comarca de Aurora.
-
17/03/2023 18:45
Decorrido prazo de CELSO APARECIDO RIBEIRO em 13/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:35
Decorrido prazo de Enel em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 22:28
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2023 22:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 14:11
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2023 03:53
Decorrido prazo de Enel em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:04
Decorrido prazo de CELSO APARECIDO RIBEIRO em 31/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 07:15
Decorrido prazo de Enel em 20/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 19:47
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
23/02/2022 09:34
Mov. [25] - Mudança de classe
-
24/01/2022 08:35
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
23/01/2022 11:55
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WAUR.22.01800171-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/01/2022 11:54
-
13/01/2022 19:57
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0006/2022 Data da Publicação: 14/01/2022 Número do Diário: 2762
-
12/01/2022 09:39
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0006/2022 Teor do ato: Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR PROVIMENTO mantendo incólume a decisão embargada. Intimem-se as partes. Advogados(s): Franciely da Silva Ribeiro
-
11/01/2022 11:21
Mov. [20] - Decisão Interlocutória de Mérito: Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR PROVIMENTO mantendo incólume a decisão embargada. Intimem-se as partes.
-
09/12/2021 09:51
Mov. [19] - Conclusão
-
09/12/2021 09:31
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
09/12/2021 09:19
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WAUR.21.00169577-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 08/12/2021 19:53
-
09/12/2021 09:19
Mov. [16] - Entranhado: Entranhado o processo 0050580-34.2021.8.06.0041/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
-
09/12/2021 09:19
Mov. [15] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
02/12/2021 12:48
Mov. [14] - Certidão emitida
-
02/12/2021 12:48
Mov. [13] - Documento
-
02/12/2021 12:46
Mov. [12] - Documento
-
02/12/2021 10:38
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 041.2021/000836-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/12/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Bruno Grangeiro Pereira
-
02/12/2021 10:28
Mov. [10] - Certidão emitida
-
01/12/2021 11:57
Mov. [9] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2021 01:35
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
21/09/2021 15:26
Mov. [7] - Conclusão
-
21/09/2021 15:26
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WAUR.21.00168353-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 21/09/2021 15:01
-
15/09/2021 01:09
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0962/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: 2695
-
13/09/2021 11:29
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2021 14:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2021 11:33
Mov. [2] - Conclusão
-
03/08/2021 11:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0623417-27.2019.8.06.0000
Maria do Socorro Lima de Melo
Estado do Ceara
Advogado: Jose Augusto de Castro Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2019 16:57
Processo nº 0007775-74.2016.8.06.0095
Francisco Rodrigues Nogueira
Municipio de Ipu
Advogado: Joao Paulo Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2025 17:22
Processo nº 0013887-06.2012.8.06.0158
Francisco Jose da Silva Santiago
Ana Francisca de Jesus
Advogado: Maria Denise de Brito Mendonca Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2012 00:00
Processo nº 3001152-77.2025.8.06.0013
Cicero Dias da Silva
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Marta Pereira Torquato Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2025 10:50
Processo nº 3036985-95.2025.8.06.0001
Adilson Benega
Enel
Advogado: Ricardo Ferreira Valente
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2025 15:10