TJCE - 0623417-27.2019.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete do Orgao Especial
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 11:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 26807702
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20/08/2025 14:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 26807702
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0623417-27.2019.8.06.50001 - Embargos de Declaração em Mandado de segurança Embargante: Estado do Ceará Embargada: Maria do Socorro Lima de Melo EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA OMISSÃO SOBRE DEVER DE LEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
I.
Caso em exame 1.Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que concedeu a ordem em mandado de segurança impetrado por servidora aposentada.
O acórdão embargado reconheceu a ilegalidade de descontos compulsórios sobre proventos de aposentadoria, efetuados sem prévio contraditório, para restituição de valores pagos indevidamente por erro administrativo.
O embargante sustentou omissão quanto à aplicação da Lei Complementar Estadual nº 92/2011, ao princípio da legalidade, à Súmula 473 do STF e ao art. 884 do Código Civil.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão incorreu em omissão por deixar de enfrentar fundamentos jurídicos invocados pela Fazenda Pública, relativos à previsão legal de compensação financeira e à vedação ao enriquecimento sem causa; (ii) se é cabível o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais, mesmo diante da inexistência de vício sanável na decisão.
III.
Razões de decidir 3.
Não se verifica a existência de omissão relevante, porquanto as matérias apontadas nos embargos foram, ainda que de modo implícito, devidamente enfrentadas pelo acórdão embargado, que julgou o ato administrativo de forma integral, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé objetiva. 4.
O princípio da legalidade, a previsão normativa da compensação na legislação estadual e a vedação ao enriquecimento sem causa foram tratados na fundamentação original sob o enfoque da necessidade de processo administrativo prévio, com respeito às garantias fundamentais do servidor, não se identificando omissão jurídica passível de correção. 5.
Para fins de eventual recurso especial ou extraordinário, os dispositivos suscitados são considerados prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC e da jurisprudência do STF e STJ, não sendo exigida a menção literal.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos conhecidos e improvidos.
Tese de julgamento: "1.
Não há omissão na decisão que, ainda que de forma implícita, aprecia os fundamentos jurídicos invocados, reconhecendo a ilegalidade de descontos unilaterais por ausência de contraditório. 2. "(…) O STF sempre admitiu o prequestionamento ficto, suavizando, claramente, a austeridade literal do enunciado constante de sua Súmula nº 356/STF. 5 .
O art. 1.025, do CPC/2015, apenas agasalhou o entendimento dominante no STF, cristalizado na Súmula nº 356/STF, consagrando o prequestionamento ficto(...)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, LIV e LV, 37, caput; CC, art. 884; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; 1.025.
Jurisprudência relevante citada: Temas Repetitivos 531 e 1.009 do STJ; STF - ARE: 1271070 SP 0025355-84.2004 .4.03.6100, Relator.: DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/10/2020 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer os embargos para lhes negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, com fundamento nos arts. 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, contra o acórdão que, à unanimidade, concedeu definitivamente a segurança para declarar a ilegalidade de descontos compulsórios sobre os proventos de aposentadoria da impetrante, efetuados pela Administração Estadual, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, e em afronta à proteção conferida aos vencimentos de natureza alimentar.
Sustentou o embargante a existência de omissões no acórdão quanto: - previsão expressa da compensação financeira na Lei Complementar Estadual nº 92/2011; - dever de legalidade da Administração Pública; - à aplicação do art. 884 do Código Civil (vedação ao enriquecimento sem causa).
Requereu, ainda, o prequestionamento explícito dos arts. 2º e 37, caput, da Constituição Federal, art. 884 do Código Civil, e arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, para fins de viabilização de recurso especial ou extraordinário. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, bem como para fins de prequestionamento de matéria constitucional ou infraconstitucional.
No caso em análise, não se verificam omissões aptas a justificar a modificação do julgamento, tampouco qualquer das outras hipóteses previstas em lei.
A alegação de que os descontos compulsórios decorreriam de cumprimento de dever legal previsto na Lei Complementar Estadual nº 92/2011 foi devidamente considerada no acórdão embargado, ainda que não de forma expressa.
A decisão deixou claro que, mesmo na hipótese de haver previsão normativa para a compensação de valores indevidamente pagos, tal medida não poderia ser adotada de forma unilateral e automática, sem a devida instauração de processo administrativo, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, conforme expressamente previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Em outras palavras, não se negou a possibilidade de restituição de valores percebidos indevidamente, mas apenas foi rechaçado o modo pelo qual tal restituição foi operacionalizada, com violação a garantias constitucionais fundamentais.
Também não se verifica omissão quanto ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88) e à aplicação da Súmula 473 do STF.
O acórdão deixou assentado que o dever de autotutela da Administração Pública não afasta a necessidade de prévio contraditório quando o ato importar em restrição de direito do servidor, ainda que decorrente de erro administrativo.
A jurisprudência do STF e do STJ, invocada na fundamentação, reconheceu que, mesmo no exercício do poder-dever de autotutela, é indispensável o respeito ao devido processo legal, especialmente quando se tratar de atos administrativos com efeitos concretos e reflexos patrimoniais, como ocorre nos casos de descontos em folha de pagamento de servidor aposentado.
No respeitante ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, observa-se que o acórdão adotou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 531 e 1.009, a qual presume a boa-fé do servidor no recebimento de valores decorrentes de erro administrativo, sendo, portanto, inviável sua devolução nas hipóteses anteriores ao julgamento do Tema 1.009.
No ponto, transcrevo da decisão impugnada: "(...)Sobre a matéria, possibilidade de devolução de verbas percebidas pelo servidor público, de boa-fé, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em 2012, ao julgar o tema repetitivo 531, firmou-se a tese de que: "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público".
Contudo, posteriormente, em 2021, fez-se uma distinção ao julgar o tema repetitivo 1.009, cuja tese foi assim fixada: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errada ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".(…)".
Assim, tratando-se de pagamento indevido a servidor público resultante de interpretação errônea de lei, não é cabível a devolução dos valores recebidos a mais, presumindo-se a boa-fé do servidor na percepção de tais quantias.
Assim, ao reconhecer a presunção de boa-fé da impetrante, que não teve nenhuma participação ou ciência sobre o erro ocorrido, e ao aplicar os efeitos moduladores fixados pelo STJ, o julgado afastou, implicitamente, a configuração de enriquecimento sem causa, por entender que, no caso concreto, a inércia do Estado e a ausência de má-fé da servidora impedem a restituição.
Logo, ainda que não citado expressamente o art. 884 do Código Civil, a matéria foi devidamente analisada sob o fundamento material correspondente, não havendo omissão a suprir.
Quanto à alegação de necessidade de prequestionamento, é importante salientar que tal finalidade, por si só, não justifica o acolhimento dos embargos de declaração, caso inexista qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, é entendimento pacífico que os embargos de declaração não constituem instrumento hábil para rediscutir o mérito da causa, sendo certo que, mesmo quando manejados com o objetivo de prequestionamento, é indispensável a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
De igual modo, conforme reiteradamente reconhecido, o art. 1.025 do CPC/2015 consagrou, entre as diversas concepções possíveis de prequestionamento, aquela conhecida como "prequestionamento ficto", acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a mera oposição dos embargos já é suficiente para configurar o requisito recursal, independentemente de seu acolhimento.
A respeito: "EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Processual Civil.
Prequestionamento explícito.
Requisitos .
Embargos de declaração.
Inovação recursal.
Impossibilidade.
Prequestionamento ficto .
Art. 1.025, do CPC/15.
Requisitos. 1.
O Supremo Tribunal Federal sempre exigiu o prequestionamento explícito da matéria constitucional ventilada no recurso
Por outro lado, não admite o chamado "prequestionamento implícito". 2.
Não há necessidade de a decisão recorrida mencionar expressamente o artigo da Constituição Federal para se estar caracterizado o prequestionamento explícito .
Basta que o ato judicial tenha decidido a questão constitucional. 3.
Mesmo com a interposição de embargos de declaração, é necessário que o Tribunal de origem efetivamente esteja obrigado a se manifestar sobre determinada questão constitucional.
Não raro, há inovação recursal, como ocorreu no caso concreto . 4.
O entendimento dominante no STF sempre foi no sentido de que o ponto omitido pelo acórdão recorrido, desde que opostos embargos de declaração e diante da recusa da instância de origem em se manifestar sobre ele, é passível de apreciação no recurso extraordinário, sem a necessidade de arguição de nulidade do acórdão.
Ou seja, o STF sempre admitiu o prequestionamento ficto, suavizando, claramente, a austeridade literal do enunciado constante de sua Súmula nº 356/STF. 5 .
O art. 1.025, do CPC/2015, apenas agasalhou o entendimento dominante no STF, cristalizado na Súmula nº 356/STF, consagrando o prequestionamento ficto. 6 .
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 7 .
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.(STF - ARE: 1271070 SP 0025355-84.2004 .4.03.6100, Relator.: DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/10/2020) Dessa maneira, resta evidente que a simples contrariedade entre o entendimento judicial e a tese sustentada pela parte embargante não configura, por si só, vício passível de correção por meio dos embargos de declaração, tratando-se, na realidade, de mera inconformidade com o resultado do julgamento, que deve ser veiculada por meio de recurso próprio.
Ressalte-se que a finalidade dos embargos declaratórios limita-se à correção de eventuais falhas formais ou omissões relevantes na decisão, o que, no caso concreto, não se verificou.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará e, no mérito, nego-lhes provimento, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
Fortaleza, 7 de agosto de 2025.
VANJA FONENELE PONTES Desembargadora Relatora -
19/08/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26807702
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12/08/2025 16:53
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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07/08/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/07/2025. Documento: 25505334
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 25505334
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão EspecialINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0623417-27.2019.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/07/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25505334
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21/07/2025 16:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/07/2025 13:50
Pedido de inclusão em pauta
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17/07/2025 18:15
Conclusos para despacho
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16/07/2025 18:33
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 16:33
Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:24
Mov. [122] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/07/2025 13:53
Mov. [121] - Expedição de Ofício (Nomral)
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09/07/2025 13:53
Mov. [120] - Expedição de Ofício (Nomral)
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27/06/2025 18:54
Mov. [119] - Expedição de Certidão | 0623417-27.2019.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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25/06/2025 15:26
Mov. [118] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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24/06/2025 14:51
Mov. [117] - por prevenção ao Magistrado | 0623417-27.2019.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0623417-27.2019.8.06.0000 Orgao Julgador: 52 - Orgao Especial Relator: 1568 - VANJA FONTENELE PONTE
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24/06/2025 08:44
Mov. [116] - Petição | Protocolo n TJCE.2500089926-1 Embargos de Declaracao Civel
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24/06/2025 08:44
Mov. [115] - Interposição de Recurso Interno | 0623417-27.2019.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0623417-27.2019.8.06.0000
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23/06/2025 17:14
Mov. [114] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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17/06/2025 22:21
Mov. [113] - Prazo alterado (fériado) | 0623417-27.2019.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 09/07/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/06/2025 22:21
Mov. [112] - Prazo alterado (fériado) | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 24/06/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a movimentacao foi alterado para 08/07/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/06/2025 10:12
Mov. [111] - Decorrendo Prazo | 0623417-27.2019.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Quinze (15) dias
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16/06/2025 10:12
Mov. [110] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática | 0623417-27.2019.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2025 10:11
Mov. [109] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0623417-27.2019.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao
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13/06/2025 09:48
Mov. [108] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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13/06/2025 09:48
Mov. [107] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2025 09:48
Mov. [106] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao do Diario da Justica Eletronico - DJE em 16.05.2025.
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13/06/2025 08:00
Mov. [105] - Decorrendo Prazo
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13/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0623417-27.2019.8.06.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Agravante: Estado do Ceará - Agravada: Maria do Socorro Lima de Melo - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos em conclusão, Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de mandado de segurança, deferiu a liminar pleiteada pela impetrante para suspender os efeitos do ato coator impugnado.
O agravante sustenta, em síntese, a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, notadamente a ausência de demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No entanto, verifica-se dos autos que a ação mandamental principal foi devidamente instruída e submetida a julgamento, ocasião em que o órgão colegiado, por decisão definitiva, concedeu a ordem de segurança, confirmando, assim, a medida liminar anteriormente deferida.
Dessa forma, resta prejudicada a análise do agravo interno interposto, porquanto a decisão final na ação principal, ao conceder a ordem e manter a liminar, esvaziou a utilidade do presente recurso, que tinha por objeto apenas a reforma da decisão concessiva da tutela de urgência.
Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica é no sentido de que o provimento jurisdicional que julga definitivamente a ação principal, reconhecendo o direito do impetrante, prejudica a análise de recursos interpostos exclusivamente contra a decisão liminar, haja vista a absorção da matéria de fundo no mérito já decidido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA RELATORIA QUE CONCEDEU LIMINAR.
JULGAMENTO POSTERIOR DO MÉRITO DO MANDADO DE SEGURANÇA .
SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME: Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão interlocutória proferida no mandado de segurança nº 0624795-42 .2024.8.06.0000, que concedeu liminar determinando a nomeação e posse da impetrante/agravada no cargo de Médico Medicina de Emergência (24h), devido à reclassificação ocorrida por desistência de candidatos mais bem classificados .
O agravante suscitou preliminares de inépcia da inicial e decadência do direito, além de defender, no mérito, a inexistência de prova pré-constituída sobre a efetiva classificação da impetrante dentro das vagas disponíveis e a falta de demonstração de vagas suficientes para justificar sua nomeação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a superveniente perda de objeto do agravo interno, em razão do julgamento do mérito do mandado de segurança, o qual substituiu a decisão interlocutória anteriormente impugnada, tornando prejudicado o recurso.
III .
RAZÕES DE DECIDIR: O agravo interno foi interposto contra decisão interlocutória que concedeu a liminar.
Contudo, verificou-se que o mérito do mandado de segurança foi julgado, absorvendo e substituindo a decisão interlocutória impugnada.
Conforme prevê o artigo 932, inciso III, do CPC, cabe ao relator não conhecer de recurso prejudicado.
IV .
DISPOSITIVO E TESE: Diante disso, o agravo interno é prejudicado por perda superveniente do objeto, não podendo ser conhecido, em conformidade com o artigo 932, inciso III, do CPC.
Tese firmada: O julgamento de mérito no processo principal substitui e absorve as decisões interlocutórias proferidas, tornando prejudicados os recursos interpostos contra essas decisões, em razão da perda superveniente de interesse processual.
ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 0624795-42.2024 .8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acorda o Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, na data do julgamento .
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06247954220248060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 24/10/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 24/10/2024) Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno interposto, ante a superveniente perda de objeto.
Fortaleza, 11 de junho de 2025.
VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora - Advs: Procuradoria Geral do Estado do Ceará - Ítalo Sérgio Alves Bezerra (OAB: 23487/CE) - José Augusto de Castro Neto (OAB: 32418/CE) -
12/06/2025 09:30
Mov. [104] - Expedição de Certidão | 0623417-27.2019.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2025 09:26
Mov. [103] - Expedida Certidão de Informação | 0623417-27.2019.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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12/06/2025 09:26
Mov. [102] - Ato ordinatório | 0623417-27.2019.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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12/06/2025 09:24
Mov. [101] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0623417-27.2019.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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12/06/2025 09:24
Mov. [100] - Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação | 0623417-27.2019.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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12/06/2025 07:37
Mov. [99] - Disponibilização Base de Julgados | 0623417-27.2019.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0351-52, com 2 folhas.
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11/06/2025 17:00
Mov. [98] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
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11/06/2025 16:48
Mov. [97] - Expedida Certidão de Informação
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11/06/2025 16:47
Mov. [96] - Ato ordinatório
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11/06/2025 16:46
Mov. [95] - Mover Obj A
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11/06/2025 16:46
Mov. [94] - Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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11/06/2025 16:34
Mov. [93] - Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Órgão Especial e Seções Cíveis | 0623417-27.2019.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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11/06/2025 16:26
Mov. [92] - Expedição de Decisão Monocrática | 0623417-27.2019.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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11/06/2025 16:25
Mov. [91] - Ausência das condições da ação | 0623417-27.2019.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2025 16:10
Mov. [90] - Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Órgão Especial e Seções Cíveis
-
10/06/2025 09:58
Mov. [89] - Expedida Certidão de Julgamento
-
06/06/2025 07:29
Mov. [88] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0342-04, com 11 folhas.
-
05/06/2025 16:47
Mov. [87] - Acórdão - Assinado
-
05/06/2025 14:00
Mov. [86] - Segurança
-
05/06/2025 14:00
Mov. [85] - Julgado | Concederam a Seguranca conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
12/05/2025 18:02
Mov. [84] - Enviados Autos Digitais ao Relator
-
12/05/2025 18:02
Mov. [83] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
06/05/2025 12:25
Mov. [82] - Inclusão em Pauta | Para 05/06/2025
-
06/05/2025 12:24
Mov. [81] - Para Julgamento
-
30/04/2025 14:58
Mov. [80] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
22/04/2025 13:43
Mov. [79] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
22/04/2025 13:38
Mov. [78] - Relatório - Assinado
-
09/07/2024 11:59
Mov. [77] - Expedido Termo de Transferência | 0623417-27.2019.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
09/07/2024 11:59
Mov. [76] - Transferência | 0623417-27.2019.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Magistrado de origem: Vaga - 2 / MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Area de atuacao do magistrado (origem): Ambas Magistrado de destino: Vaga - 2 / VANJA FONTENELE PONTES Area d
-
09/07/2024 11:50
Mov. [75] - Expedido Termo de Transferência
-
09/07/2024 11:50
Mov. [74] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 2 / MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Area de atuacao do magistrado (origem): Ambas Magistrado de destino: Vaga - 2 / VANJA FONTENELE PONTES Area de atuacao do magistrado (destino): Ambas Motivo: Portar
-
02/05/2024 09:32
Mov. [73] - Expedido Termo de Informação | 0623417-27.2019.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
02/05/2024 09:32
Mov. [72] - Concluso ao Relator | 0623417-27.2019.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
02/05/2024 09:31
Mov. [71] - Corrigir para pendente de julgamento | 0623417-27.2019.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
02/05/2024 09:28
Mov. [70] - Concluso ao Relator
-
02/05/2024 09:28
Mov. [69] - Expedido Termo de Informação
-
02/05/2024 09:28
Mov. [68] - Corrigir para pendente de julgamento
-
10/03/2023 16:05
Mov. [67] - Expedido Termo de Transferência
-
10/03/2023 16:05
Mov. [66] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 2 / TEODORO SILVA SANTOS Area de atuacao do magistrado (origem): Ambas Magistrado de destino: Vaga - 2 / MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Area de atuacao do magistrado (destino): Ambas Motivo: Transfer
-
10/03/2023 15:45
Mov. [65] - Expedido Termo de Transferência | 0623417-27.2019.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
10/03/2023 15:45
Mov. [64] - Transferência | 0623417-27.2019.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Magistrado de origem: Vaga - 2 / TEODORO SILVA SANTOS Area de atuacao do magistrado (origem): Ambas Magistrado de destino: Vaga - 2 / MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Area de
-
21/10/2022 13:43
Mov. [63] - Expedido Termo de Transferência
-
21/10/2022 13:42
Mov. [62] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 2 / MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Area de atuacao do magistrado (origem): Ambas Magistrado de destino: Vaga - 2 / TEODORO SILVA SANTOS Area de atuacao do magistrado (destino): Ambas Motivo: PORTARIA
-
21/10/2022 13:34
Mov. [61] - Expedido Termo de Transferência | 0623417-27.2019.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
21/10/2022 13:34
Mov. [60] - Transferência | 0623417-27.2019.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Magistrado de origem: Vaga - 2 / MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Area de atuacao do magistrado (origem): Ambas Magistrado de destino: Vaga - 2 / TEODORO SILVA SANTOS Area de
-
07/01/2021 14:04
Mov. [59] - Expedido Termo de Transferência
-
07/01/2021 14:04
Mov. [58] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 2 / FRANCISCO LINCOLN ARAUJO E SILVA Area de atuacao do magistrado (origem): Ambas Magistrado de destino: Vaga - 2 / MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Area de atuacao do magistrado (destino): Ambas Moti
-
07/01/2021 12:36
Mov. [57] - Expedido Termo de Transferência | 0623417-27.2019.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
07/01/2021 12:36
Mov. [56] - Transferência | 0623417-27.2019.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Magistrado de origem: Vaga - 2 / FRANCISCO LINCOLN ARAUJO E SILVA Area de atuacao do magistrado (origem): Ambas Magistrado de destino: Vaga - 2 / MARIA IRACEMA MARTINS DO V
-
07/11/2019 16:16
Mov. [55] - Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo | 0623417-27.2019.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | 1009-O Tema 531 do STJ abrange, ou nao, a devolucao ao Erario de valores recebidos de boa-fe pelo servidor publico quando pagos indevidamente por
-
07/11/2019 16:16
Mov. [54] - Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo | 0623417-27.2019.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | 531-Discute-se a possibilidade de devolucao ao Erario de valores recebidos de boa-fe pelo servidor publico, quando pagos indevidamente pela Admini
-
07/11/2019 16:15
Mov. [53] - Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo | 1009-O Tema 531 do STJ abrange, ou nao, a devolucao ao Erario de valores recebidos de boa-fe pelo servidor publico quando pagos indevidamente por erro operacional da Administracao Publica.
-
07/11/2019 16:15
Mov. [52] - Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo | 531-Discute-se a possibilidade de devolucao ao Erario de valores recebidos de boa-fe pelo servidor publico, quando pagos indevidamente pela Administracao.
-
03/07/2019 14:19
Mov. [51] - Documento
-
02/07/2019 16:50
Mov. [50] - Ofício
-
07/06/2019 12:33
Mov. [49] - Distribuição de Ofício | fatima
-
06/06/2019 11:36
Mov. [48] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática
-
06/06/2019 09:28
Mov. [47] - Recurso Especial repetitivo | 0623417-27.2019.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | RE n 1.769.306/AL e 1,769.209/AL
-
06/06/2019 09:27
Mov. [46] - Recurso Especial repetitivo | RE n 1.769.306/AL e 1,769.209/AL
-
06/06/2019 00:00
Mov. [45] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 05/06/2019 Tipo de publicacao: Decisao Monocratica Numero do Diario Eletronico: 2154
-
05/06/2019 15:52
Mov. [44] - Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Órgão Especial e Seções Cíveis | 0623417-27.2019.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
05/06/2019 14:52
Mov. [43] - Mero expediente | 0623417-27.2019.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
05/06/2019 14:52
Mov. [42] - Mero expediente | 0623417-27.2019.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
05/06/2019 13:28
Mov. [41] - Expedição de Ofício
-
04/06/2019 07:32
Mov. [40] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0210-50, com 3 folhas.
-
03/06/2019 14:28
Mov. [39] - Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Órgão Especial e Seções Cíveis
-
03/06/2019 14:28
Mov. [38] - Expedição de Decisão Monocrática
-
03/06/2019 14:28
Mov. [37] - Negação de Seguimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2019 13:58
Mov. [36] - Concluso ao Relator
-
03/06/2019 13:56
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: TJCE.19.01300142-4 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 31/05/2019 08:05
-
03/06/2019 09:27
Mov. [34] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Placido Barroso Rios Em face do que foi exposto, o Ministerio Publico entende que nao ha interesse que exija sua participacao na presente demanda, devendo prosseguir ate os seus ulteriores termo
-
17/05/2019 00:00
Mov. [33] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0623417-27.2019.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 16/05/2019 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2140
-
14/05/2019 19:09
Mov. [32] - Expedição de Certidão
-
13/05/2019 12:23
Mov. [31] - Concluso ao Relator | 0623417-27.2019.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
13/05/2019 12:23
Mov. [30] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0623417-27.2019.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
13/05/2019 12:15
Mov. [29] - por prevenção ao Magistrado | 0623417-27.2019.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Encaminhamento/Relator Orgao Julgador: 52 - Orgao Especial Relator: 933 - FRANCISCO LINCOLN ARAUJO E SILVA
-
08/05/2019 12:15
Mov. [28] - Petição | Protocolo n TJCE.1900078113-2 Agravo
-
08/05/2019 12:15
Mov. [27] - Interposição de Recurso Interno | 0623417-27.2019.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
03/05/2019 15:17
Mov. [26] - Expedida Certidão de Informação
-
03/05/2019 13:55
Mov. [25] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
02/05/2019 13:48
Mov. [24] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
-
02/05/2019 13:34
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: TJCE.19.00078112-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/05/2019 11:26
-
01/05/2019 14:33
Mov. [22] - Interposição de Recurso Interno | 0623417-27.2019.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0623417-27.2019.8.06.0000
-
01/05/2019 14:33
Mov. [21] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Agravo
-
16/04/2019 16:56
Mov. [20] - Decorrendo Prazo
-
16/04/2019 16:55
Mov. [19] - Documento
-
16/04/2019 13:48
Mov. [18] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória
-
16/04/2019 08:54
Mov. [17] - Mandado
-
16/04/2019 00:00
Mov. [16] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 15/04/2019 Tipo de publicacao: Decisao Interlocutoria Numero do Diario Eletronico: 2120
-
15/04/2019 14:46
Mov. [15] - Documento
-
15/04/2019 12:08
Mov. [14] - Mandado
-
12/04/2019 15:50
Mov. [13] - Distribuição de Mandado | CERES
-
12/04/2019 15:50
Mov. [12] - Distribuição de Mandado | ceres
-
12/04/2019 15:08
Mov. [11] - Expedição de Mandado
-
12/04/2019 15:08
Mov. [10] - Expedição de Mandado (Normal)
-
12/04/2019 15:08
Mov. [9] - Expedição de Mandado
-
12/04/2019 15:08
Mov. [8] - Expedição de Mandado (Normal)
-
11/04/2019 13:02
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Órgão Especial e Seções Cíveis
-
11/04/2019 13:02
Mov. [6] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2019 00:00
Mov. [5] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 08/04/2019 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2115
-
03/04/2019 15:32
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
03/04/2019 15:32
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
03/04/2019 15:13
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio | Equidade Orgao Julgador: 52 - Orgao Especial Relator: 933 - FRANCISCO LINCOLN ARAUJO E SILVA
-
02/04/2019 17:58
Mov. [1] - Processo Autuado | Gerencia de Distribuicao
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
03/06/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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