TJCE - 0050246-09.2021.8.06.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:43
Remessa
-
09/07/2025 10:43
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 10:42
Transitado em Julgado
-
09/07/2025 10:42
Transitado em Julgado
-
09/07/2025 10:42
Certidão de Trânsito em Julgado
-
09/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:37
Decorrendo Prazo
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11/06/2025 14:37
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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11/06/2025 14:36
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0050246-09.2021.8.06.0135 - Apelação Criminal - Icó - Apelante: Cícero Lima Honorato - Apelado: Ministério Público Estadual - Des.
BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA - Não conheceram do presente recurso. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, não conheceu do recurso interposto, com redimensionamento da pena, ex officio, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
VEREDICTO CONDENATÓRIO.
RECURSO DEFENSIVO.
INTERPOSIÇÃO INCORRETA DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO DA PENA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
PENA REDUZIDA.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR RÉU CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCS.
II E IV, E §4º, DO CP) À PENA DE 18 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO.2.
A DEFESA RECORREU, COM FULCRO NO ART. 593, INC.
I, DO CPP, BUSCANDO O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, PLEITEANDO O REDIMENSIONAMENTO DA PENA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE A APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA PREENCHE OS REQUISITOS FORMAIS PREVISTOS NO ART. 593 DO CPP; E (II) SABER SE, NÃO OBSTANTE O VÍCIO FORMAL, A PENA IMPOSTA AO RÉU PODE SER REVISTA EX OFFICIO POR ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O RECURSO FOI INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 593, INC.
I, DO CPP, INADEQUADO PARA IMPUGNAR DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, CUJA INTERPOSIÇÃO EXIGE BASE NO INC.
III, E INDICAÇÃO EXPRESSA DA ALÍNEA PERTINENTE.5.
A JURISPRUDÊNCIA DO STF (SÚMULA 713) ESTABELECE QUE O EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CONTRA DECISÕES DO JÚRI É RESTRITO AOS FUNDAMENTOS INDICADOS NA INTERPOSIÇÃO.6.
A APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL NÃO SUPRE A OMISSÃO QUANTO À CORRETA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO, DE MODO QUE SE IMPÕE O NÃO CONHECIMENTO DO APELO.7.
EM ANÁLISE EX OFFICIO, O CONJUNTO PROBATÓRIO SUSTENTA AS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA EXCLUSÃO EM SEDE DE APELAÇÃO, RESPEITANDO-SE O PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS (CF/1988, ART. 5º, INC.
XXXVIII, ALÍNEA C).8.
VERIFICADO ERRO MATERIAL NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, AO APLICAR A FRAÇÃO DE 1/3 SOBRE A PENA INTERMEDIÁRIA DE 12 ANOS, O QUE DEVERIA RESULTAR EM 16 ANOS, E NÃO 18 ANOS DE RECLUSÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO PARA 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME FECHADO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI COM FUNDAMENTO INADEQUADO (ART. 593, INC.
I, DO CPP) INVIABILIZA SEU CONHECIMENTO. 2.
ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA DA PENA PODE SER CORRIGIDO EX OFFICIO, MESMO QUANDO O RECURSO É INADMISSÍVEL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, INC.
XXXVIII, ALÍNEA C; CP, ARTS. 121, §2º, INCS.
II E IV, E §4º; CPP, ARTS. 593, INCS.
I E III, E 600, §4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULA 713; STJ, AGRG NO HC 430.621, REL.
MIN.
RIBEIRO DANTAS, 5ª TURMA, J. 27.11.2018; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004403-69.2018.8.06.0056, REL.
DES.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, 2ª CÂMARA CRIMINAL, J. 08.11.2023.ACÓRDÃO:VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0050246-09.2021.8.06.0135, EM QUE FIGURA COMO APELANTE CÍCERO LIMA HONORATO E COMO APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM NÃO CONHECER DO APELO INTERPOSTO, COM REDIMENSIONAMENTO DA PENA EX OFFICIO, TUDO EM CONSONÂNCIA COM O VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, DATA DE INSERÇÃO NO SISTEMA.DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVAPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINARELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
09/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:26
Mover Obj A
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09/06/2025 14:26
Mover Obj A
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04/06/2025 07:31
Juntada de Petição
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04/06/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 07:28
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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03/06/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 07:26
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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03/06/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 07:26
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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03/06/2025 07:23
Mover Obj A
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03/06/2025 07:23
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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02/06/2025 11:55
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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29/05/2025 22:43
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 07:39
Disponibilização Base de Julgados
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28/05/2025 15:28
Juntada de Acórdão
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28/05/2025 14:00
Não Conhecimento de recurso
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28/05/2025 14:00
Julgado
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27/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 14:53
Inclusão em Pauta
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04/05/2025 14:53
Para Julgamento
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02/05/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:21
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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30/04/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:03
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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30/04/2025 11:03
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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30/04/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 06:40
Conclusos para despacho
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30/04/2025 06:40
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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29/04/2025 17:11
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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29/04/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 22:07
Conclusos para despacho
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25/04/2025 22:06
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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24/04/2025 19:31
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/04/2025 19:30
Juntada de Petição
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24/04/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:31
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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15/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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15/04/2025 09:30
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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18/02/2025 15:38
Enviados Autos Digitais em Pedido de Diligência
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18/02/2025 15:03
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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18/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:38
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:38
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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17/02/2025 14:34
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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21/01/2025 01:32
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:31
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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17/01/2025 11:31
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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17/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:36
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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04/12/2024 10:01
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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04/12/2024 09:52
Registrado para Retificada a autuação
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04/12/2024 09:52
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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