TJCE - 3000859-62.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 165431540
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 165431540
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.:3000859-62.2025.8.06.0222 Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Autorizo, pois, o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema BACENJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado para, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via BACENJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
11/08/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165431540
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11/08/2025 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2025 07:56
Conclusos para despacho
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17/07/2025 07:56
Processo Reativado
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16/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:58
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/06/2025 09:57
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:57
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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26/06/2025 04:22
Decorrido prazo de VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:30
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158142348
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07/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485/ 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROC.: 3000859-62.2025.8.06.0222 1.
Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram a parte autora e o réu AMERICAN AIRLINES INC., conforme se observa no termo juntado aos autos (Id 157971277), na qual este se obrigou a pagar aquela a quantia de R$ R$ 2.025,00 e, requereram a homologação da avença e a extinção do processo por força do pactuado, apenas em relação ao réu AMERICAN AIRLINES INC.
Decido. 2.
Verifico, ainda, que o polo passivo da demanda também é composto por GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Nesse contexto, colaciono o teor do § 3º do art. 844 do Código Civil: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (…) § 3º Se entre um dos vendedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Assim, nos termos do dispositivo citado, havendo acordo entre o credor e um dos devedores solidários, a transação também extingue a dívida em relação aos demais co-devedores.
Nesse sentindo, é pacífica a jurisprudência: "EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACORDO REALIZADO COM UMA DAS DEVEDORAS SOLIDÁRIAS - ENTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA - PERDA DO OBJETO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA.
No caso, há perda superveniente do objeto e do interesse de agir, não sendo, após o acordo realizado com uma das devedoras solidárias, oponível a dívida em face da co-devedora.
Inteligência do art. 844, § 3º do CPC." (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.060368-5/001, Relator (a): Des. (a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2014, publicação da súmula em 21/07/2014). 3.
Diante do exposto, homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram a parte autora e o promovido AMERICAN AIRLINES INC., e julgo extinto o feito com relação a este, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC. 4.
Suscito, de ofício, preliminar de falta de interesse processual, em razão da perda superveniente de objeto, julgando extinto o feito sem resolução de mérito em relação a(o) promovido(a) GOL LINHAS AÉREAS S/A, nos termos do art. 485, VI, do CPC, devendo a secretaria efetuar sua exclusão no sistema.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
P.R.I, após, arquive-se.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Fortaleza, data digital. Juiz de Direito -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158142348
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05/06/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158142348
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02/06/2025 16:56
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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02/06/2025 16:56
Homologada a Transação
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02/06/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 01:13
Confirmada a citação eletrônica
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31/05/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 10:31
Confirmada a citação eletrônica
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30/05/2025 10:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 10:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 10:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/05/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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