TJBA - 8003328-64.2022.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
22/08/2025 18:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/08/2025 07:26
Juntada de Petição de Documento_1
-
07/08/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 11:34
Expedição de intimação.
-
06/08/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 12:43
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
17/06/2025 08:44
Juntada de Petição de Documento_1
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8003328-64.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JORGE PEREIRA DA SILVA Réu: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima identificadas.
Petição do executado ID 475728562, requerendo submissão ao regime de RPV/Precatório.
Manifestação do exequente ID 486857652.
Parecer do Ministério Público ID 493794462.
Decido.
Em regra, as empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime jurídico de direito privado (art. 173, § 1º, II, CF); essa opção constitucional se justifica na medida em que essas entidades são criadas pelo poder público para desempenhar atividades com regime jurídico mais flexível, podendo, por exemplo, contratar empregados pelo regime celetista e adquirir mercadorias e serviços por meio de procedimento licitatório simplificado.
Todavia, a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) é orientada no sentido que é aplicável o regime de precatório às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.
Nesse sentido: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2.
Ato lesivo fundado em decisões de primeiro e de segundo graus do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que determinaram bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos da conta única do Estado do Piauí, para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI). 3.
Conversão da análise do pedido de medida cautelar em julgamento de mérito.
Ação devidamente instruída.
Possibilidade.
Precedentes. 4. É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.
Precedentes. 5.
Ofensa aos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, em especial ao da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), aos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF) e ao regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF). 6.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (STF - ADPF 387, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 24-10-2017 PUBLIC 25-10-2017) Outros precedentes: RE 225.011, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Red.p/acórdão Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 16.11.2000, DJ 19.12.2002; RE 852.302 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 15.12.2015, DJe 26.2.2016); ADPF 275, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2018). Tão é assim que o E.
STF, no julgamento da ADPF 616, suspender as decisões judiciais nas quais se promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro contra a Empresa Baiana de Águas e Saneamento (EMBASA) e a sua sujeição ao regime constitucional de precatórios previsto no art. 100, da Constituição.
Logo, a empresa pública ou sociedade de economia mista prestadora de serviço público (como abastecimento de água) e em regime de exclusividade (não concorrencial), o qual corresponde à própria atuação do Estado (monopólio), haja vista não visar à obtenção/distribuição de lucro e deter capital social majoritariamente estatal, goza de alguns privilégios da Fazenda Pública como o regime de Precatório/RPV.
Na hipótese dos autos, a EMPRESA MUNICIAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO (EMASA) é constituída na forma de empresa pública, integrando a estrutura administrativa do Município de Itabuna, com o objetivo de "executar a política de abastecimento de água e esgotamento sanitário de Itabuna e Buerarema" (art. 5º do Decreto Municipal 4.070/1989).
Portanto, considerando que as atividades da EMASA tratam de serviço público prestado em forma não concorrencial, a execução contra a demandada deve se processar pelo regime de Precatório/RPV.
Ante o exposto, ACOLHO as alegações do executado, para submeter a execução ao regime de Precatório/RPV.
EXPEÇA-SE RPV/Precatório. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema.
Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito -
16/06/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 09:49
Expedição de intimação.
-
22/05/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:21
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
21/03/2025 09:53
Expedição de despacho.
-
21/03/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 09:57
Decorrido prazo de EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:07
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
13/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
04/02/2025 09:05
Juntada de Petição de Documento_1
-
29/01/2025 09:05
Expedição de despacho.
-
28/01/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 19:13
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 19:11
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
04/12/2024 09:31
Juntada de Petição de Documento_1
-
03/12/2024 09:17
Expedição de decisão.
-
02/12/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:23
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
21/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:29
Expedição de decisão.
-
13/09/2024 05:14
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:10
Decorrido prazo de EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A em 11/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
22/08/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 15:59
Juntada de Petição de Documento_1
-
19/08/2024 10:28
Expedição de decisão.
-
16/08/2024 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 22:45
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2024 22:44
Juntada de Petição de procuração
-
05/08/2024 06:04
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 11:14
Expedição de sentença.
-
17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A em 16/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:23
Publicado Sentença em 13/06/2024.
-
18/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 07:56
Juntada de Petição de Documento_1
-
11/06/2024 10:56
Expedição de sentença.
-
10/06/2024 20:15
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 00:48
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:48
Decorrido prazo de EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A em 08/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
03/03/2024 08:46
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
03/03/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
19/02/2024 07:19
Juntada de Petição de parecer FINAL
-
07/02/2024 08:48
Expedição de despacho.
-
06/02/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:36
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 05:41
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:16
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:12
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:12
Decorrido prazo de EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A em 08/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 04:20
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
11/10/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 21:44
Outras Decisões
-
11/07/2023 05:47
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 07:18
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 01:53
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
28/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
12/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2023 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2023 21:59
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
12/03/2023 01:49
Decorrido prazo de EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A em 13/02/2023 23:59.
-
12/03/2023 01:49
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
05/03/2023 05:53
Publicado Ato Ordinatório em 13/01/2023.
-
05/03/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
-
10/02/2023 00:39
Juntada de Petição de réplica
-
12/01/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 07:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 15:37
Juntada de acesso aos autos
-
06/08/2022 09:13
Decorrido prazo de EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A em 04/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 09:13
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA em 04/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 09:13
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DA SILVA em 04/08/2022 23:59.
-
07/07/2022 00:33
Publicado Despacho em 06/07/2022.
-
07/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
04/07/2022 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 20:05
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 02:25
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 03:11
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 04:54
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 05:48
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
24/05/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 02:40
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
23/05/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2022 16:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/05/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 16:03
Declarada incompetência
-
19/05/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 19:52
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
14/05/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
11/05/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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