TJBA - 8000827-41.2025.8.05.0111
1ª instância - Vara Criminal de Itabela
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:59
Juntada de Certidão
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12/09/2025 08:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 21:59
Expedição de Carta precatória.
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15/08/2025 23:50
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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05/08/2025 09:39
Expedição de intimação.
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02/08/2025 09:45
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de ROSELI GOMES - CPF: *17.***.*23-93 (TESTEMUNHA)
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01/08/2025 08:27
Conclusos para decisão
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31/07/2025 21:18
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITABELA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000827-41.2025.8.05.0111 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITABELA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ROSELI GOMES Advogado(s): LEANDRO VICTOR PAULO MIGUEL (OAB:ES36258) DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o prazo de 10 (dez) dias para que as partes realizem tratativas visando à celebração de Acordo de Não Persecução Penal.
Cumpra-se.
Itabela/BA, 08 de julho de 2025.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
09/07/2025 13:11
Expedição de intimação.
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09/07/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:10
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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08/07/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:27
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:23
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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01/07/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 08:56
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:49
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:28
Juntada de Petição de procuração
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26/06/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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12/06/2025 11:31
Expedição de Carta precatória.
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12/06/2025 10:02
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 10:01
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITABELA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000827-41.2025.8.05.0111 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITABELA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ROSELI GOMES e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de ROSELI GOMES, já qualificado, imputando-lhe a prática do delito do artigo 302, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.503/1997.
A denúncia encontra-se formalmente sem vícios e atende aos requisitos que lhe são exigidos por lei (art. 41 do CPP).
Nos autos, identificou-se a existência de indícios fortes de autoria e prova da materialidade do delito, conforme destacado na própria denúncia.
Tendo em vista que o acusado se defende dos fatos que lhe foram imputados e não da tipificação legal que restou atribuída, vislumbro, neste momento, a presença de indícios suficientes que apontam a plausibilidade da peça exordial acusatória, o que somente poderá restar descaracterizado ou, devidamente comprovado, depois de exaurida a instrução criminal em Juízo, que propiciará maior certeza sobre a conduta do denunciado.
Logo, mostram-se presentes os pressupostos processuais e a justa causa para o exercício da ação penal, não sendo caso, portanto, de rejeição liminar da peça incoativa.
Assim, RECEBO A DENÚNCIA, considerando que foram atendidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e que não incide nenhuma das hipóteses prescritas no art. 395 do mesmo diploma.
A justa causa está evidenciada nas peças que compõem o incluso inquérito policial.
Destarte, na forma dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, DETERMINO A CITAÇÃO do réu para que ofereça defesa, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado.
Na resposta à denúncia (defesa inicial) poderá arguir o que lhe interessa para sua defesa, inclusive preliminares, juntando documentos e justificações, especificando as provas pretendidas e arrolamento de testemunhas até no máximo 08 (oito), sob pena de preclusão.
Cientifique-o de que, fica autorizada, desde já, a juntada de declarações a fim de demonstrar seus predicados pessoais, se assim entender pertinente, o que surtirá os mesmos efeitos da prova oral colhida nesse sentido.
Isso porque, consoante determina o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, o juiz pode indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes e protelatórias.
Por conta disso, advirto que testemunhas abonatórias (que não tem conhecimento sobre o fato) não serão inquiridas, diante da autorização de juntada das mencionadas declarações.
O(A) Oficial(a) de Justiça, quando da citação do(a) ré(u), deverá indagar de imediato se possui Defensor constituído.
Em caso de afirmar não possuir advogado, será indagado se deseja a imediata nomeação de Defensor Dativo, por este Juízo.
Em caso positivo, providencie a Serventia a indicação de advogado militante nesta Comarca, para desempenhar o mister de Defensor Dativo do(a) acusado(a).
Com a resposta, fica desde já nomeado(a) o(a) causídico(a) indicado(a) e intimado(a) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP).
Ofertada peça de resposta à acusação com matéria preliminar, dê-se vistas dos autos ao MP para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação; Caso ainda não conste nos autos, providencie o cartório a juntada da certidão de antecedentes criminais do Réu.
No mais, determino à Secretaria que certifique se houve o encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários e, em caso de não atendimento, reiterar, imediatamente, com prazo de 05 (cinco) dias.
Concedo a esta decisão força de mandado e de ofício para os fins necessários.
Cite-se.
Intimem-se.
Expedientes de mister.
Cumpra-se.
ITABELA/BA, 10 de junho de 2025.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
11/06/2025 08:40
Expedição de intimação.
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11/06/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 20:45
Recebida a denúncia contra ROSELI GOMES - CPF: *17.***.*23-93 (REU)
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10/06/2025 12:47
Conclusos para decisão
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10/06/2025 07:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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