TJBA - 8000409-08.2025.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/09/2025 23:59.
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08/09/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:17
Expedição de intimação.
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19/08/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 12:43
Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:26
Juntada de conclusão
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 08:31
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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22/06/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000409-08.2025.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: RICARDO OLIVEIRA DA ANUNCIACAO SANTOS Advogado(s): MARCIO MURILO RAUÉDYS OLIVEIRA LEAL (OAB:BA43852) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc., A hipótese seria de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso II, Lei nº 9.099/95), ante a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da demanda.
Isto porque, fundada a controvérsia em alegação de fatura de consumo exorbitante de serviço de fornecimento de água ou energia, torna-se necessária a realização de exame pericial no instrumento medidor de consumo, conforme vem decidindo reiterada e acertadamente a jurisprudência das Turmas Recursais do TJBA: "TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA BAHIA PROCESSO: 0015645-94.2019.8.05.0063 RECORRENTE (S): MARIA ANGELICA PEDREIRA DA SILVA RECORRIDO (S): COELBA RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COELBA.
REFATURAMENTO.
AUMENTO ABRUPTO E INJUSTIFICADO NO CONSUMO.
APURAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO PATAMAR NORMAL DA UNIDADE.
AÇÃO ANTERIOR VISANDO REFATURAMENTO DE FATURAS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
V O T O: A sentença recorrida demanda reforma.
Tratam os presentes autos de pedido de refaturamento de cobrança vencida no mês de setembro de 2019, no valor de R$ 395,43 (-), bem como danos morais.
A parte ré, por sua vez, aduz regularidade da cobrança e correta aferição do consumo autoral.
Analisando os pedidos da inicial e a documentação juntada aos autos, observa-se que a ré colacionou ao bojo da defesa uma nota de serviço, indicando que os prepostos da empresa compareceram à Unidade Consumidora da autora e, após verificação no medidor da residência, constataram que o aparelho se encontra em perfeito estado de funcionamento, e indicou a regularidade do consumo no período reclamado.
Com efeito, observa-se também que já houve ação anterior visando o refaturamento de faturas (0015659-78.2019.8.05.0063), tendo a parte autora ajuizado a presente ação manifestando nova insurgência quanto às leituras de consumo.
Ora, nesse ponto, a par das informações avençadas, considerando que a nota de serviço indica regularidade de consumo e o ajuizamento sucessivo de ações visando o refaturamento das faturas, imperioso concluir pela necessidade de análise pericial do hidrômetro instalado pela empresa Ré.
Assim, in casu, este Juizado não tem possibilidade técnica em seu setor específico para aferir se, de fato, existe irregularidade no medidor instalado, tornando impossível a análise do pleito autoral no caso em apreço.
Desse modo, faz-se necessária a realização de perícia, a fim de que seja identificada eventual irregularidade da aferição do medidor instalado na residência da parte autora.
Assim, voto no sentido de EXTINGUIR A DEMANDA, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
Sem sucumbência, ante o resultado do julgamento.
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora. (TJ-BA - RI: 00156459420198050063, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 14/06/2021)" [grifos nossos] Porém, há um aspecto circunstancial que deve ser levado em consideração: a Comarca de Mutuípe funciona através de uma Vara Plena, sem que se tenha propriamente uma vara do sistema dos juizados especiais, de modo que a solução mais adequada não é a extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim a conversão da demanda para ação de procedimento comum.
Em linhas mais resumidas, o processo deixará de tramitar sob o rito da Lei nº 9.099/95, passando a tramitar sob o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil Brasileiro.
Com efeito, de ofício, converto o rito para o procedimento comum.
Retifique-se a autuação eletrônica, alterando a classe processual para Procedimento Comum Cível.
Firmada essa premissa, defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, haja vista a ausência de elementos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência prestada, a qual goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Noutro ponto, constato que a relação jurídica das partes é de consumo e, considerando a situação de hipossuficiência do autor frente à requerida, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cientificando a(s) parte(s) demandada(s) que, na oportunidade da apresentação da defesa, deverão ser exibidos toda a documentação que entender pertinente para a solução do litígio, sob pena de serem presumidos os verdadeiros os fatos descritos na inicial, nos termos do art. 359, do CPC.
No que se refere ao pedido de concessão de tutela de urgência, intime-se a parte requerida para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para apreciação da tutela de urgência. Mutuípe/BA, data da assinatura eletrônica. MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Designado pela Presidência do e.
TJBA (Decreto Judiciário nº 254 - DJE nº 3.531, de 15/03/2024) -
16/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/06/2025 09:46
Expedição de intimação.
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16/06/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 09:57
Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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