TJBA - 8003069-91.2024.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 08:29
Juntada de Petição de contra-razões
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28/07/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 05:18
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:18
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA em 03/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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11/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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11/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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18/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003069-91.2024.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE AUTOR: ODETINA BATISTA FEITOSA Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619) REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s): SHEILA SHIMADA (OAB:SP322241) SENTENÇA I.
Dispensado relatório por força do rito adotado.
DECIDO. Alega a parte autora que notou descontos em seu benefício previdenciário, a título de serviço, sendo que nunca contratou com a ré.
Ajuizou a ação requerendo a devolução de quantia paga e indenização por danos morais.
A ré, em defesa, arguiu a inépcia da inicial.
No mérito, diz que a parte autora autorizou os descontos e pugnou pela improcedência da ação.
II.
DA PRELIMINAR.
Inépcia da inicial A acionada arguiu carência de ação, sob o argumento de que a parte autora não colacionou aos autos documentos hábeis à propositura da demanda.
Entendo, porém, que a documentação juntada aos autos é suficiente ao preenchimento dos requisitos legais.
Há pedido e causa de pedir, há narração lógica entre os fatos e a conclusão, bem assim, os pedidos estão devidamente individualizados e compatíveis entre si, portanto, preenchidos os requisitos do art. 330, § 1º, do CPC.
Por essa razão, não merece acolhimento a preliminar.
DO MÉRITO.
A controvérsia trazida à juízo envolve analisar se assiste razão à parte autora nos pedidos de condenação da parte acionada em devolução de quantia paga e indenização por danos morais.
Conforme expõe o CPC, em seu art. 373, é do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos que formam o seu direito, expressos na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor.
No caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da legitimidade da conduta da ré.
A parte autora trouxe aos autos o extrato de pagamento do seu benefício do INSS, comprovando a consignação de desconto, a título de serviço que alega não ter contratado.
Como sabido, quando há alegação de não contratação ou não prestação de serviço, cabe ao fornecedor produzir a prova da solicitação prévia.
O CDC proíbe a exigência de vantagem manifestamente excessiva em detrimento do consumidor, o que me parece ser o caso: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; A imputação de cobrança ao consumidor, sem que tenha havido prévia contratação, importa em evidente lesão ao seu patrimônio, além de configurar a manifesta vantagem indevida em desfavor do hipossuficiente.
A parte ré não trouxe qualquer elemento a afastar a sua responsabilidade, sendo insuficiente a documentação reunida com a defesa, que não comprova informação suficientemente clara sobre o contrato, valores a serem cobrados, benefícios, etc.
Coaduna com esta conclusão o fato de a ré não comprovar qualquer serviço disponibilizado ao consumidor.
Nesse contexto, diz o CDC: Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, entendo que o fornecedor não comprovou a inexistência de defeito na prestação de serviço. É de ser parcialmente acolhido o pedido, para determinar à ré a devolução em dobro das quantias cobradas, na forma do art. 42, p. único, do CDC.
Em relação ao pleito de danos morais pretendido pela parte autora, em que pese entendimento no sentido de que o descumprimento contratual não dá ensejo a indenização por danos morais, evidente que a conduta abusiva questionada, além do desgaste com a perda de tempo a que foi submetida a parte autora nas tentativas de solucionar o problema no âmbito administrativo, é gerador de danos morais, sendo inegáveis o transtorno, o aborrecimento, o dissabor e o comprometimento no exercício das atividades cotidianas.
Quanto à ocorrência de dano moral, pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, os quais preveem que a fixação do valor indenizatório pelo dano moral deve-se levar em conta as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de modo que o valor a ser pago não constitua enriquecimento sem causa da vítima.
Nesse sentido, é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, in verbis: "Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial.
Cabe ao Juiz, de acordo com o seu' prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. [...] Creio que na fixação do quantum da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o Juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano". (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. e atual.- São Paulo; Ed.
Atlas, 2008. p. 91-93).
Quanto à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, importante destacar o entendimento da Turma de Uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia: Sumula nº 30 - A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado "desvio produtivo", do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais - 21 de julho de 2023).
Ademais, é dada preponderância ao caráter punitivo e pedagógico da medida como forma de coagir a ré à revisão de seus procedimentos e adoção de novas práticas pautadas pela boa-fé e respeito aos usuários que dependem de seus serviços.
Em interessante julgado o STJ mencionou o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, ao decidir que "há de ser reprimida com rigor, não só pela gravidade da situação concreta, como pela necessidade de se coibir novas condutas semelhantes.
Há que se dar o caráter punitivo adequado para que não se concretize a vantagem dos altos índices de audiência sobre os riscos advindos da violação dos direitos constitucionalmente garantidos, honra e dignidade" (STJ, REsp 838.550).
Assim, na aferição do valor da reparação do dano moral, deve, pois, o magistrado, seguindo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta do causador do dano no meio social e a gravidade do ato ilícito.
O valor da indenização, por sua vez, deve se adequar aos fins a que se presta, sopesados ainda a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO.
Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a queixa, para suspender as cobranças no benefício da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), por cada desconto, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), e condenar a parte ré a devolver, em dobro, as quantias cobradas do benefício da parte autora, e a pagar a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, e extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
A indenização por danos materiais / restituição material deve ter acréscimo de juros conforme a SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC/2002).
A indenização por danos morais será acrescida de juros conforme a SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC/2002), e de correção monetária conforme o IPCA.
Em se tratando de ilícito contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, de acordo com o art. 405 do Código Civil.
Em se tratando de ilícito extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é desde o evento danoso, na forma do art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ.
A atualização monetária tem como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor.
Havendo o cumprimento voluntário da eventual obrigação de pagar, fica desde já determinada a expedição da guia de retirada em favor da parte correspondente.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Xique-Xique, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
10/06/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Bahia Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique Fórum Conselheiro Luís Viana - Praça Francolino José do Santos, s/n , Centro , CEP: 47.400 - 000, Telefone 74-3661-1644, 2151 E-mail: [email protected] Proc nº 8003069-91.2024.8.05.0277 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material, Análise de Crédito] AUTOR: ODETINA BATISTA FEITOSA REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO - (Conciliação) ( ) CITAÇÃO e INTMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA ( X ) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE ORDEM do(a) MM(ª) Juiz(íza) Laíza Campos de Carvalho Titular da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique, Estado da Bahia, conforme portaria GAB-06/2022, na forma do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 - TJBA, consoante o quanto prescrito no Art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e, em conformidade com o art. 203, §4°, do CPC, em conformidade com os artigos 262, I e 247, IV, da Lei nº 10.845/07, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia Intimo as partes para audiência de Conciliação/Instrução e Julgamento designada para 06/12/2024 15:00hs.
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95; A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; O Link para acesso à sala virtual pelo computador é: https://call.lifesizecloud.com/907961 A Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet) é: 907961 O acesso ao Lifesize é feito da seguinte forma: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais OBS: Caso a parte não possua acesso à internet pelo celular ou por meio de computador, ou tenha dificuldade de acessar tais aparelhos, deve procurar a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique, Fórum Conselheiro Luís Viana - Praça Francolino José do Santos, s/n, Centro , com antecedência mínima de 20 minutos do horário previsto para a audiência.
Xique-Xique, 4 de novembro de 2024 *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06) JOSENY RODRIGUES DA COSTA Analista Judiciária Cad.802136-8 Vara Cível de Xique-Xique, BA. -
09/06/2025 15:14
Expedição de citação.
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09/06/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:14
Julgado procedente em parte o pedido
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06/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por 06/12/2024 15:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
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04/12/2024 22:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2024 08:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/11/2024 17:59
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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24/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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24/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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12/11/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:13
Expedição de citação.
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04/11/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 14:12
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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