TJBA - 8003445-85.2022.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8003445-85.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769) EXECUTADO: MARLON ASSIS MATIAS Advogado(s): MATEUS SILVA RIBEIRO (OAB:BA60279), CLAUDIO JOAQUIM SOUZA DE SANTANA registrado(a) civilmente como CLAUDIO JOAQUIM SOUZA DE SANTANA (OAB:BA66151) DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 524, do Código de Processo Civil.
Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo. ILHÉUS/BA, data da assinatura digital.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito LUIZ FELLIPE NOVAIS CALDAS Estagiário de Direito -
16/09/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 14:12
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:11
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 14:03
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 20:30
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:30
Decorrido prazo de MARLON ASSIS MATIAS em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:04
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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30/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: MONITÓRIA n. 8003445-85.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) REU: MARLON ASSIS MATIAS Advogado(s): MATEUS SILVA RIBEIRO registrado(a) civilmente como MATEUS SILVA RIBEIRO (OAB:BA60279), CLAUDIO JOAQUIM SOUZA DE SANTANA registrado(a) civilmente como CLAUDIO JOAQUIM SOUZA DE SANTANA (OAB:BA66151) SENTENÇA
I - RELATÓRIO DACASA FINANCEIRA S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Em Liquidação Extrajudicial ajuizou Ação Monitória em face MARLON ASSIS MATIAS, todos qualificados na inicial, pelos seguintes fatos e fundamentos.
A autora narra que celebrou contrato com o réu e este se comprometeu a realizar pagamento da quantia que lhe fora disponibilizada, bem como os respectivos encargos.
Entretanto, deixou de quitar as faturas, o que acarretou o vencimento antecipada do acordo firmado.
Faz esclarecimentos sobre o procedimento legal adotado.
Ao final, requereu a expedição de mandado de pagamento da quantia de R$ 8.120,62 (oito mil, cento e vinte reais e sessenta e dois centavos), devidamente atualizada e corrigida, bem como condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Caso não seja realizado o pagamento voluntário e/ou opostos embargos, que a ré seja condenada ao pagamento da quantia acima mencionada.
Anexou documentos - IDs 195346774 a 195346775.
Determinada a expedição de mandado de pagamento - ID 195375142.
O réu apresentou embargos "à Execução".
Inicialmente, requer a gratuidade da justiça.
No mérito, questiona o valor do saldo devedor e pleiteia a redução da quantia cobrada.
Faz considerações doutrinárias.
Pugna pelo acolhimento dos embargos e condenação da autora/embargada em honorários sucumbenciais e custas processuais - ID 203770675.
Anexou apenas documentos pessoais - ID 203770677.
Em réplica, a autor impugna o pedido de gratuidade da justiça.
Requer a rejeição liminar dos embargos pela inadequação da via eleita; se ultrapassada, que seja rejeitado o pedido de revisão de cláusulas contratuais.
Ao final, reitera a procedência do pedido inicial - ID 212473894. É o relatório do essencial.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO a) Da gratuidade da justiça em favor do réu.
A autora impugna o pedido de gratuidade justiça, pois entende que o réu não faz prova de sua hipossuficiência de recursos.
Ao dispor sobre o tema o Código de Processo Civil, deixa expresso que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, § 3º do CPC), ou seja, há presunção relativa de pobreza (que admite prova em contrário).
Contudo, para afastar tal presunção, deve haver elementos concretos da atual situação financeira do beneficiado.
Ao questionar o pedido, ou o direito, a gratuidade da justiça ao réu, cabe à autora fazer prova da alegada capacidade financeira da ré, ônus da impugnante que não foi realizado.
Ademais, a própria natureza da ação monitória, com o fim de cobrar valor oriundo de uma dívida, demonstra que o réu se encontra em dificuldade financeira.
Assim, rejeito a impugnação ao pedido.
Por oportuno, defiro a gratuidade da justiça em favor do réu. b) Do requerimento de rejeição dos embargos por inadequação da via eleita A autora requer rejeição liminar dos embargos à execução opostos, por inadequação da medida processual eleita - ID 212473894.
Não merece acolhimento tal argumento, pois pelos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito, se os embargos "à execução" (monitórios) são tempestivos e com nítida intenção de se defender, devem ser recebidos como resposta à ação monitória.
Vejamos ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DEFESA POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EQUÍVOCO FORMAL.
RECEBIMENTO COMO EMBARGOS MONITÓRIOS.
FUNGIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
I. À luz do princípio da instrumentalidade das formas consagrado nos artigos 188, 277 e 283 do Código de Processo Civil, nada obsta que Embargos à Execução sejam recebidos como Embargos Monitórios.
II.
O princípio da instrumentalidade das formas legitima a fungibilidade que supera o equívoco formal e valoriza o primado constitucional da ampla defesa.
III.
Recursos conhecidos e providos. (TJ-DF 07197338820188070007 DF 0719733-88.2018.8.07.0007, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/04/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 12/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.), c) Do mérito Superada as preliminares.
Não havendo necessidade de dilação probatória, sendo satisfatório as provas já existentes, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ora, o procedimento monitório tem caráter especial, marcado pela limitação da cognição de acordo com a atuação defensiva, com base em juízo de probabilidade do direito da autora advindo da prova escrita da obrigação.
A expedição do mandado monitório se dá com base em cognição sumária da controvérsia (tutela de evidência, amparada na prova escrita da obrigação).
Se não houver defesa, o mandado monitório é convertido em título executivo judicial; se houver defesa, analisa-se a questão controvertida à luz da cognição exauriente.
Neste caso houve embargos, os quais serão examinados.
A controvérsia se resume na pretensão do réu/embargante de que deve haver revisão contratual.
Por sinal, afirma que estava inadimplente por questões financeiras - ID 203770675.
Nota-se que está fartamente provado nos autos o contrato firmado (termo de adesão, contrato de financiamento e planilhas - IDs 195346774 a 195346776.
Portanto, não há dúvida quanto ao negócio jurídico existente e a comprovação da dívida.
No que toca a alegação do excesso de execução, dispõe o art. 702 do Código de Processo Civil, ao tratar das monitórias: "Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Ademais, como se vê na petição dos embargos, o réu/embargante questionou apenas (excesso de execução), sem apontar, em qualquer momento, o demonstrativo do débito, juros, etc; o que deve ser rejeitado.
Entendimento consagrado na jurisprudência pátria, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
ADMISSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
DEMONSTRATIVO NÃO APRESENTADO.
HIPOTESE DE REJEIÇÃO LIMINAR CONFIGURADA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, PREJUDICADOS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Nos termos do art. 702, § 3º, do CPC, na hipótese do devedor apresentar embargos à ação monitória alegando que, o autor, pleiteia quantia superior à devida, ele deve apontar o valor que entende correto, apresentando o respectivo demonstrativo. 2.
A apresentação da referida planilha, nos dizeres da doutrina de Humberto Theodoro Jr., trata-se de um requisito de procedibilidade, sem o qual os embargos serão rejeitados liminarmente. 3.
Tendo o réu alegado que haveria excesso sem, contudo, apresentar o demonstrativo do valor que seria devido, impõe-se a rejeição liminar dos embargos à ação monitória. 4.
Preliminar acolhida, recurso e reexame necessário prejudicados. (TJ-MG - AC: 10000222522351001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023).
O embargante alega genericamente a abusividade dos juros praticados, sem, contudo, demonstrar especificamente quais seriam as taxas abusivas ou como teriam sido aplicadas incorretamente. É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros de 12% ao ano, conforme enunciado da Súmula 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Além disso, o STJ editou a Súmula 382: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Para caracterização da abusividade, seria necessária a demonstração cabal de que as taxas praticadas estavam muito acima da média de mercado para operações similares, o que não foi comprovado pelo embargante.
Quanto à capitalização de juros, é permitida desde que expressamente pactuada, nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, em virtude do disposto na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 973.827/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Portanto, não tendo o réu/embargante atendida à exigência do citado § 3º do art. 702, do Código de Processo Civil, e sendo o alegado excesso de execução , o único fundamento de mérito agitado nos embargos, rejeito liminarmente estes embargos monitórios opostos. 3 - Dispositivo Ante o exposto, rejeitados os embargos, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação monitória para condenar o réu ao pagamento no valor de R$ 8.120,62 (oito mil, cento e vinte reais e sessenta e dois centavos), acrescidos de juros moratórios (taxa selic), deduzida a correção monetária, nos termos do art. 406 do CC; e correção monetária (IPCA), ambos a partir da data de atualização da dívida (abril/2022). Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas, diante do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido. ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica.
ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica.
Reinaldo Peixoto Marinho Juiz de Direito Frederico de Souza Lima Assessor do Magistrado -
12/06/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 11:31
Conclusos para decisão
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07/07/2022 08:29
Conclusos para despacho
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07/07/2022 05:58
Decorrido prazo de MARLON ASSIS MATIAS em 06/07/2022 23:59.
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06/07/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 20:55
Juntada de Petição de procuração
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10/06/2022 20:42
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2022.
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10/06/2022 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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07/06/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 20:09
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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15/05/2022 00:05
Mandado devolvido Positivamente
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05/05/2022 09:19
Publicado Despacho em 02/05/2022.
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05/05/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 14:25
Expedição de citação.
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29/04/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 14:41
Conclusos para despacho
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28/04/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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