TJBA - 8000236-11.2025.8.05.0263
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8000236-11.2025.8.05.0263 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA REQUERENTE: TAIZE SANTOS FERREIRA Advogado(s): SAMELA VITORIA ANDRADE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como SAMELA VITORIA ANDRADE OLIVEIRA (OAB:BA80250) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE SANTOS FERREIRA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não colacionou aos autos o seu documento de identificação com foto.
Nesse sentido, para recebimento da petição inicial, o supracitado vício deve ser sanado, sob pena de configurar ausência de documento indispensável à propositura da demanda. Sendo assim, feitas tais considerações, intime-se a parte autora, com fulcro no art. 321 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste, aos autos, documento de identidade, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Cumprida ou não a diligência pela Parte Autora no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação.
Publique-se.
Cumpra-se. Ubaíra (BA), data da assinatura eletrônica. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
21/07/2025 22:12
Decorrido prazo de SAMELA VITORIA ANDRADE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2025 18:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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29/06/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8000236-11.2025.8.05.0263 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA REQUERENTE: TAIZE SANTOS FERREIRA Advogado(s): SAMELA VITORIA ANDRADE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como SAMELA VITORIA ANDRADE OLIVEIRA (OAB:BA80250) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE SANTOS FERREIRA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não colacionou aos autos o seu documento de identificação com foto.
Nesse sentido, para recebimento da petição inicial, o supracitado vício deve ser sanado, sob pena de configurar ausência de documento indispensável à propositura da demanda. Sendo assim, feitas tais considerações, intime-se a parte autora, com fulcro no art. 321 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste, aos autos, documento de identidade, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Cumprida ou não a diligência pela Parte Autora no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação.
Publique-se.
Cumpra-se. Ubaíra (BA), data da assinatura eletrônica. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
12/06/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 22:18
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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