TJBA - 8008460-12.2019.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 13:30 Baixa Definitiva 
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                                            27/08/2025 13:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/08/2025 11:30 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2025 03:44 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 19/08/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 00:14 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 10/07/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 00:14 Decorrido prazo de DURCULINA TEIXEIRA ALVES em 10/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 01:44 Publicado Sentença em 12/06/2025. 
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                                            01/07/2025 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            27/06/2025 12:47 Expedição de intimação. 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8008460-12.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: DURCULINA TEIXEIRA ALVES Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA em desfavor do Executado devidamente qualificado nos autos, visando a satisfação de crédito tributário materializado na Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial.
 
 Por força da Instrução Normativa nº 04/2023, os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo, tendo sido constatado que o valor atribuído à causa quando do ajuizamento era inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 Compulsando os autos, verifica-se que os Decretos Municipais nº 20.311/2020, 21.054/2021 e 22.918/2023 instituíram métodos alternativos para cobrança das dívidas fiscais e tributárias, com o propósito de otimizar e incrementar a arrecadação, estabelecendo valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais.
 
 Nesse contexto, o Decreto Municipal nº 20.311/2020, em seu art. 1º, alínea "d", dispõe sobre o não ajuizamento de execuções fiscais referentes a débitos com a Fazenda Municipal cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), priorizando métodos adequados de resolução de conflitos para maior efetividade na recuperação das receitas públicas.
 
 Imperioso destacar que, embora o Decreto nº 21.054/2021 tenha elevado o valor consolidado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sua posterior revogação pelo Decreto Municipal nº 22.918/2023 restabeleceu a vigência da redação original do art. 1º, alínea "d" e do art. 3º, caput, do Decreto Municipal nº 20.311/2020.
 
 Registre-se que, conforme art. 2º do mencionado Decreto, a fixação do valor mínimo não implica extinção do crédito, incumbindo à Procuradoria Geral a adoção de outros métodos adequados de cobrança, como o protesto da CDA e demais meios extrajudiciais.
 
 O Município, após ser regularmente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção da execução, quedou-se inerte.
 
 Ressalte-se que a manutenção de execuções fiscais de pequeno valor acarreta elevado custo ao Poder Judiciário, com baixa efetividade na recuperação do crédito, conforme apontam os considerandos do Decreto Municipal, que menciona estudos do IPEA indicando dispêndio aproximado de R$ 5.606,00 por processo.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência superveniente de interesse processual, considerando o valor da causa inferior ao piso estabelecido no Decreto Municipal nº 20.311/2020 e a inércia do Município quando intimado.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em virtude da isenção legal do Município.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito
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                                            10/06/2025 00:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            10/06/2025 00:50 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            08/11/2024 17:07 Conclusos para decisão 
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                                            05/11/2024 02:56 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 04/11/2024 23:59. 
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                                            05/11/2024 02:24 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 04/11/2024 23:59. 
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                                            25/10/2024 19:15 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 24/10/2024 23:59. 
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                                            22/09/2024 21:26 Publicado Despacho em 05/09/2024. 
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                                            22/09/2024 21:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 
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                                            03/09/2024 17:01 Expedição de despacho. 
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                                            03/09/2024 17:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2024 15:49 Conclusos para decisão 
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                                            14/06/2024 15:09 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 13/06/2024 23:59. 
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                                            11/05/2024 19:10 Expedição de despacho. 
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                                            11/05/2024 19:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/02/2024 09:41 Conclusos para decisão 
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                                            18/01/2024 23:29 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 14/12/2023 23:59. 
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                                            18/01/2024 23:18 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 14/12/2023 23:59. 
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                                            16/10/2023 16:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/09/2023 04:34 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 05/09/2023 23:59. 
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                                            06/09/2023 02:22 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 05/09/2023 23:59. 
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                                            30/08/2023 02:48 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 29/08/2023 23:59. 
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                                            06/08/2023 19:30 Publicado Despacho em 03/08/2023. 
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                                            06/08/2023 19:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023 
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                                            02/08/2023 17:29 Expedição de despacho. 
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                                            02/08/2023 17:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            02/08/2023 17:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/06/2023 03:05 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 14/06/2023 23:59. 
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                                            19/05/2023 16:43 Conclusos para decisão 
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                                            11/05/2023 09:29 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            10/05/2023 17:09 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            05/07/2020 20:35 Decorrido prazo de MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA em 13/03/2020 23:59:59. 
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                                            05/07/2020 20:35 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 13/03/2020 23:59:59. 
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                                            02/06/2020 10:19 Expedição de Certidão via Sistema. 
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                                            07/02/2020 09:33 Expedição de decisão via #Não preenchido#. 
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                                            07/02/2020 09:33 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            09/12/2019 08:33 Conclusos para decisão 
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                                            24/10/2019 10:53 Expedição de despacho de citação por ar digital. 
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                                            24/10/2019 10:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/10/2019 11:15 Conclusos para despacho 
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                                            10/10/2019 11:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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