TJBA - 8000970-33.2023.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 07:35
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 07:34
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
16/07/2025 21:25
Decorrido prazo de OBERDAN RAMOS DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 20:29
Decorrido prazo de ELIZANGELA ALMEIDA E SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 03:33
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
23/06/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 10:44
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000970-33.2023.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ IMPETRANTE: OBERDAN RAMOS DOS SANTOS Advogado(s): DIEGO SANTANA CAVALCANTE (OAB:BA63907) IMPETRADO: ELIZANGELA ALMEIDA E SANTOS Advogado(s): HELDER CARDOSO FERREIRA registrado(a) civilmente como HELDER CARDOSO FERREIRA (OAB:BA26587) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por OBERDAN RAMOS DOS SANTOS contra ato praticado por Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que o excluiu do certame para escolha e composição do Conselho Tutelar do Município de Canudos/BA. Aduz, em síntese, que, em 31 de março de 2023, foi publicado o EDITAL CMDCA Nº 001/2023, declarando instaurado o processo de escolha em data unificada para membros do Conselho Tutelar, no Município de Canudos - BA, naquele ano. Acrescenta que, no dia 18 de Julho de 2023, foi publicado resultado da prova objetiva com a divulgação dos classificados e o nome do impetrante constou da lista como reprovado, por não alcançar 50% da prova objetiva. Argumenta que a sua eliminação do certame é ilegal por não constar no edital a forma como o candidato será eliminado. Pleiteia a concessão de ordem para que possa ser autorizado a participar das próximas fases do certame. Instruiu a inicial com procuração e documentos. Antes de apreciar o pedido de liminar, foi concedida a oportunidade de manifestação da autoridade, que prestou informações (Id. 412272330), apontando as preliminares de ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, refuta os argumentos postulando a denegação da ordem. Em seguida, o pedido de liminar foi indeferido (Id. 412365691). Em seu parecer (Id. 413153466), o Ministério Público opina pela denegação da segurança. É o relatório.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame das preliminares. PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA E A FALTA DE PERSONALIDADE DE ÓRGÃO Arguiu-se duas preliminares que serão tratadas de modo uniforme. Afirma-se, em síntese, a ausência de capacidade de ser parte do Conselho e a ilegitimidade passiva na medida em que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão colegiado, despido de personalidade jurídica, vinculado ao ente federado, não possui personalidade jurídica e, por isso, não ostenta capacidade de ser parte e de estar em Juízo. Pois bem. Considera-se autoridade coatora, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, "aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". Verifico no Edital CMDCA Nº 001/2023, juntado pela autoridade coatora (Id. 412272337), que o certame foi convocado pela PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CANUDOS-BA - CMDCA/2023, mas foi criada a Comissão Especial, responsável por organizar e dar cabo ao certame, com implementação de todas as fases. No tocante às provas escritas, fase do certame que ensejou a presente impetração, no edital consta: "12.1.
Será aplicada, Prova Objetiva de Conhecimento Especifico, de caráter eliminatório e classificatório, sendo as questões de múltipla escolha (A, B, C, D) com somente uma alternativa correta. 12.2.
A Prova Objetiva será aplicada no dia 18 de JUNHO de 2023, às 08:00 horas, em local a ser divulgado amplamente em Diário Oficial. 12.2.
Após publicação do resultado da Prova de conhecimento específico o candidato poderá interpor recurso no prazo de 05 dias para a Comissão Especial." Em que pese inexistir previsão editalícia que indique a ingerência da Presidência do Conselho Municipal sobre a elaboração, a correção ou a correção das provas, extrai-se a atribuição do Conselho no art. 21, VII, da Lei do Município de Canudos/BA nº 558, de 30 de março de 2023: Art. 21.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Canudos/BA - CMDCA: (...) VII- Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para o processo de escolha e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Conselhos Tutelares do Município; (…) Infere-se a incumbência do Conselho em organizar, coordenar e adotar todas as providências que julgar cabíveis para o processo de escolha e posse dos membros do Conselho Tutelar. No entanto, nos termos do art. 7º do mesmo diploma legal, o Conselho é órgão deliberativo ao qual incumbe: Art. 7º. (…) § 1°.
O Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA integra a estrutura do Governo Municipal, vinculando-se administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Combate a Pobreza, com autonomia decisória sobre as matérias de sua competência. § 2°.
As decisões do CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências, tomadas por voto de maioria absoluta de seus membros, materializadas em resoluções, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. Como se observa no art. 9º, o Presidente do Conselho apenas representa o Conselho, que é órgão colegiado e toma decisões pela maioria dos seus membros.
Assim, não possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança em que se discute a eliminação do candidato que não conseguiu obter nota superior a cinquenta por cento, porquanto não tem atribuição para tanto. A atribuição é da Comissão Especial instaurada pelo próprio edital do certame: "6.12.
A Comissão Especial deverá divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação." Por oportuno, insta salientar que não se aplica a teoria da encampação, na medida em que não há vínculo hierárquico entre a Comissão Especial e a Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, requisito exigido na Súmula 628 do C.
STJ: "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação da competência estabelecida na Constituição Federal". Com essas considerações, acolho a preliminar aventada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do Art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos moldes do art. 25 da Lei nº 12.016/09, e em custas processuais. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Dou a presente decisão força de mandado. Uauá/BA, data e hora do sistema. CICERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
12/06/2025 07:58
Expedição de intimação.
-
12/06/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 13:22
Expedição de intimação.
-
11/06/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 13:22
Denegada a Segurança a OBERDAN RAMOS DOS SANTOS - CPF: *35.***.*77-00 (IMPETRANTE)
-
22/03/2024 14:31
Conclusos para julgamento
-
14/10/2023 18:46
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
14/10/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
-
04/10/2023 18:28
Juntada de Petição de 80009703320238050262 MANDADO DE SEGURANCAP
-
03/10/2023 04:17
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
03/10/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 14:50
Expedição de intimação.
-
29/09/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 13:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 06:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 20:23
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8076428-34.2021.8.05.0001
Jussara Palmeira de Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Joao Daniel Passos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/07/2021 12:12
Processo nº 8002880-98.2019.8.05.0274
Municipio de Vitoria da Conquista
Anita Helena Dias Ribeiro - ME
Advogado: Marcos Cesar da Silva Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2023 10:08
Processo nº 0305110-89.2013.8.05.0274
Municipio de Vitoria da Conquista
Antonio Ferreira dos Passos
Advogado: Marcos Cesar da Silva Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2023 19:40
Processo nº 0309634-95.2014.8.05.0080
Vanuza Batista dos Santos Carneiro
Estado da Bahia
Advogado: Joabe dos Santos Carneiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2014 10:49
Processo nº 8022676-14.2025.8.05.0000
Paulo Roberio Gama de Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Geniel Alves Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/04/2025 17:13