TJBA - 8005903-02.2020.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8005903-02.2020.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAS MASTER EMPRESARIAL EXECUTADO: GECIANE SOUZA MATURINO DOS SANTOS DECISÃO O Exequente requer a citação dos executados através de edital.
Contudo, em casos como o presente, em que as tentativas de citação restaram frustradas, o arresto online (SISBAJUD) como medida inicial para garantir o resultado útil da execução, tem demonstrado maior eficiência.
Diferentemente da citação por edital, que demanda diversas diligências e, caso os executados não compareçam aos autos, pode culminar na necessidade de nomeação de curador especial (gerando custos e delongas processuais adicionais), o arresto online possui o potencial de, de forma mais célere e direta, indisponibilizar ativos financeiros dos devedores.
A indisponibilidade de valores em contas bancárias, por sua vez, frequentemente se mostra mais eficaz para compelir os executados a tomarem ciência da demanda e a apresentarem defesa, buscando a liberação de seus recursos.
Além disso, o arresto online pode, desde logo, garantir o juízo da execução, facilitando a futura satisfação do crédito.
Dessa forma, a medida do arresto online se alinha, de forma mais contundente, ao princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC) e da celeridade processual, evitando as potenciais complexidades e custos inerentes à citação por hora certa seguida de eventual curadoria especial.
Diante do exposto e considerando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), sugere-se ao Exequente que, em detrimento da imediata realização da citação por edital, avalie e requeira a realização de arresto online (penhora online) via sistema SisbaJud em nome dos executados.
Tal medida não obsta futuras tentativas de citação, caso o arresto online não se mostre suficiente para garantir a execução, mas se apresenta como uma estratégia inicial mais promissora diante do histórico de frustrações nas tentativas de localização e da sua reconhecida maior eficiência em comparação com a citação por hora certa e suas potenciais consequências.
Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a presente sugestão e requerer as medidas que entender cabíveis para o prosseguimento da execução, inclusive acerca da realização do arresto online.
Decorrido o prazo sem manifestação, o juízo analisará as medidas processuais subsequentes que se mostrem mais adequadas ao caso concreto.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
16/06/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 16:52
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/03/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:26
Mandado devolvido Negativamente
-
08/10/2024 20:39
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 23:48
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 08:04
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
26/02/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 09:57
Expedição de despacho.
-
31/10/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 19:15
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 16:19
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
-
20/05/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
11/05/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 02:13
Mandado devolvido Negativamente
-
23/03/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 23:56
Mandado devolvido Negativamente
-
29/11/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 13:39
Expedição de despacho.
-
22/09/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 15:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/08/2022 19:39
Expedição de despacho.
-
30/03/2022 07:08
Decorrido prazo de GECIANE SOUZA MATURINO DOS SANTOS em 29/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 02:38
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
16/03/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
04/03/2022 14:16
Expedição de despacho.
-
04/03/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 20:09
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 07:13
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2021 17:41
Decorrido prazo de TATIANE ANITA ALMEIDA DE SOUZA LEAO em 22/09/2020 23:59:59.
-
18/10/2020 01:43
Publicado Intimação em 28/08/2020.
-
26/08/2020 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 19:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a .
-
25/08/2020 16:08
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005468-96.2025.8.05.0103
Thainara Ribeiro Andrade
Advogado: Laercio Encarnacao dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2025 20:51
Processo nº 0001037-98.2013.8.05.0258
Jocilene Goncalves dos Santos
Municipio de Teofilandia
Advogado: Cristina Silva Reis
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/03/2024 13:25
Processo nº 0001037-98.2013.8.05.0258
Jocilene Goncalves dos Santos
Municipio de Teofilandia
Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2013 09:30
Processo nº 0306421-18.2013.8.05.0274
Municipio de Vitoria da Conquista
Edson F Dias
Advogado: Marcos Cesar da Silva Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2023 16:59
Processo nº 8100987-84.2023.8.05.0001
Ailton de Sousa
Municipio de Salvador
Advogado: Rogerio de Miranda Almeida Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2023 15:38