TJBA - 8006063-13.2025.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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23/07/2025 13:20
Baixa Definitiva
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23/07/2025 13:20
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 13:19
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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03/07/2025 18:52
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:52
Decorrido prazo de PABLO MONTEIRO CARDOSO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:52
Decorrido prazo de JULIANA NERY PADILHA CARDOSO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 18:26
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:26
Decorrido prazo de PABLO MONTEIRO CARDOSO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:26
Decorrido prazo de JULIANA NERY PADILHA CARDOSO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:33
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8006063-13.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: PABLO MONTEIRO CARDOSO e outros (2) Advogado(s): JULIANA NERY PADILHA CARDOSO (OAB:BA35827-A), GENIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA32071-A), PABLICIO MONTEIRO CARDOSO (OAB:BA20167-A) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reexame Necessário de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 83323797) nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Pablo Monteiro Cardoso e Juliana Nery Padilha contra ato coator imputado ao Secretário da Fazenda do Município do Salvador, que concedeu a segurança vindicada para determinar ao ente federativo a cobrança do ITIV incidente sobre imóvel adquirido pelos impetrantes conforme a base de cálculo o valor do negócio jurídico objeto da tributação. Não havendo recurso voluntário das partes, subiram os autos a esta Instância Superior, por força da remessa oficial. É o relatório.
DECIDO. A hipótese é de aplicação do art. 932, I do CPC, autorizando o não conhecimento do reexame necessário de forma monocrática.
Com efeito, a norma do art. 496, §4º, II, do CPC, prevê a dispensa da do reexame necessário quando a sentença estiver fundada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, senão vejamos: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa." grifei O exame da demanda originária demonstra que os autores mandamentais postularam o reconhecimento ao direito líquido e certo de recolherem o ITIV - Imposto Sobre Transmissão Inter-Vivos com base de cálculo do valor do contrato de compra e venda do imóvel, e não conforme o valor venal arbitrado pelo Fisco Municipal. A sentença concessiva da segurança fundamentou-se na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1937821/SP (Tema 1113), submetido à sistemática da repercussão geral, que fixou as seguintes teses: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente."(STJ - REsp: 1937821 SP 2020/0012079-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) Nesse diapasão, cumpre transcrever excerto da sentença na qual a vexata quaestio é dirimida à luz do aludido paradigma, senão vejamos: "[...] A lide versa, sobre direito líquido e certo, cuja comprovação mediante prova pré-constituída, de modo que a concessão da segurança é medida que se impõe, devendo ser vinculada a base de cálculo do referido Imposto, ao valor da transação declarado e comprovado pelo Contribuinte, o qual goza de presunção de veracidade, em face do princípio da boa-fé objetiva.
O artigo 148 do CTN, normatiza: "Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial".
Sobre o tema, aspecto doutrinário, de Hugo de Brito Machado: Em se tratando de Imposto que incide sobre a transmissão por ato oneroso, tem-se como ponto de partida para a determinação de sua base de cálculo na hipótese mais geral, que é a compra e venda, o preço.
Este funciona no caso, como uma declaração de valor feita pelo contribuinte, que pode ser aceita, ou não, pelo fisco, aplicando-se, na hipótese de divergência, a disposição do art. 148 do CTN." (Machado, Hugo de Brito.
CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
São Paulo: Ed.
Malheiros, 29ª Edição, p. 398.).
Sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do Tema 1.113, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu as seguintes teses referentes ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda:" Portanto, o não conhecimento da remessa necessária é medida que se impõe.
Diante do exposto, com esteio no art. 932, III c/c art. 496, §3º, III, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA.
Após o trânsito em julgado desta decisão, determino a baixa dos autos ao Juízo de Origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/Ba, data registrada no Sistema.
Des.
JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) -
02/06/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83455667
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02/06/2025 15:56
Não conhecido o recurso de JUIZ DE DIREITO 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR (JUIZO RECORRENTE)
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28/05/2025 08:13
Conclusos #Não preenchido#
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28/05/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:50
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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