TJBA - 0000334-05.2014.8.05.0042
1ª instância - Vara Criminal de Canarana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANARANA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000334-05.2014.8.05.0042 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANARANA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ENOQUE PIRES DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de ENOQUE PIRES DE OLIVEIRA, pela prática, em 21/10/2013, dos crimes previstos no arts. artigos 302, parágrafo único, inciso I, 306 e 309, caput, ambos da lei 9.503/1997.
A denúncia foi recebida em 25/08/2014 - ID - 164490559.
Resposta à acusação apresentada em ID - 164490562. É o breve relatório.
Decido.
De saída, passo a analisar a prescrição referente aos crimes previstos nos arts. 306 e 309, da lei 9.503/1997.
Os delitos em apuração, à época dos fatos, possuíam pena máxima de 3 (três) anos e de 1 (um) ano de detenção, prescrevendo, conforme previsão do art. 109, IV e V, do CPB, em 8 (oito) e 4 (quatro) anos, respectivamente.
Os fatos datam de 21/10/2013.
Entretanto, houve interrupção do prazo prescricional com o recebimento da denúncia ID - 164490559, no dia 25/08/2014, nos termos do art. 117, I, do CPB.
Sendo assim, considerando que da data do recebimento da denúncia, até a presente data, já se passaram mais de 8 (oito) anos sem que o prazo prescricional tenha sido suspenso ou novamente interrompido, ocorreu de fato a prescrição com base na pena in abstrato.
Por derradeiro, consigna-se que o reconhecimento da prescrição, por ser instituto de ordem pública, pode ser feito de ofício, a teor do art. 61 do CPP, notadamente por se tratar ainda de benefício que milita em favor do réu, dispensando-se, inclusive, a oitiva deste.
Diante do exposto, DECRETO a extinção da punibilidade de ENOQUE PIRES DE OLIVEIRA, apenas em relação aos delitos previstos nos arts. 306 e 309, caput, ambos da lei 9.503/1997, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do CPB.
Referente à acusação da prática do delito previsto no artigo 302, parágrafo único, inciso I, da lei 9.503/1997, em que pese o parecer ministerial pugnando pela prescrição, discorda este juízo da fração mencionada como aumento de pena, para fins de prescrição.
Embasado na teoria da pior das hipóteses, deve-se considerar, para fins de prescrição, a maior fração para fins de aumento de pena, que, no caso em questão é a metade.
Nesses termos, tem-se a pena máxima em 6 anos, prescrevendo em 12 (doze) anos, conforme art. 109, III, do CPB.
Dessa forma, não há falar em prescrição do crime previsto no art. 302, parágrafo único, inciso I, do CTB.
De mais a mais, a resposta à acusação do denunciado não trouxe nenhuma tese capaz de ensejar sua absolvição sumária.
Diante do quanto exposto, este juízo, por não vislumbrar hipótese fática que justifique a absolvição sumária, ratifica o recebimento da denúncia, apenas no tocante ao crime do art. 129, §9º, e, com fundamentado no art. 399 e ss do Código de Processo Penal, DESIGNA audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de acordo com a pauta disponível para esta unidade e por meio híbrido e utilização de sistema virtual por videoconferência, devendo a secretaria de vara disponibilizar o link de acesso nos autos ou por e-mail, conforme a praxe adotada nesta unidade judiciária.
Publique-se.
Ciência ao Ministério Público.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelo MP e, eventualmente, pela Defesa.
INTIMEM-SE o MP e a Defesa, orientando-lhes acerca dos procedimentos necessários para participação no ato, que pode ser feita por telefone celular, tablet ou computador.
Se necessária for a requisição de Policial Militar para que participe da audiência, na forma prevista no art. 221, §2º, do CPP, assim como se necessária for a participação de servidor público (art. 221, §3º, do CPP), ESTA DECISÃO VALE COMO OFÍCIO REQUISITÓRIO.
Se necessário for para intimação de testemunha, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Canarana/BA, data da assinatura.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
18/07/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 17:24
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2022.
-
13/07/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 18:02
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
11/07/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/12/2021 00:21
Devolvidos os autos
-
17/02/2021 13:37
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
20/04/2016 09:23
CONCLUSÃO
-
04/04/2016 12:33
RECEBIMENTO
-
04/04/2016 12:33
RECEBIMENTO
-
17/02/2016 12:37
Ato ordinatório
-
17/02/2016 12:36
REATIVAÇÃO
-
31/12/2015 03:08
Baixa Definitiva
-
31/12/2015 03:08
DEFINITIVO
-
09/10/2015 08:12
Ato ordinatório
-
09/10/2015 08:09
PETIÇÃO
-
10/11/2014 11:02
DOCUMENTO
-
10/11/2014 09:50
MANDADO
-
13/10/2014 09:36
MANDADO
-
25/08/2014 11:46
DENÚNCIA
-
22/08/2014 10:12
CONCLUSÃO
-
22/08/2014 10:10
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
21/08/2014 12:51
RECEBIMENTO
-
23/05/2014 10:32
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
23/05/2014 10:16
DOCUMENTO
-
15/05/2014 14:19
Ato ordinatório
-
25/04/2014 13:32
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2014
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8011362-97.2024.8.05.0229
Priscila Oliveira Goncalves
Gustavo Alencar de Lima Silva
Advogado: Felipe Mendonca Montenegro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2024 11:51
Processo nº 8001546-49.2024.8.05.0243
Santiago Manoel de Souza
Planserv
Advogado: Thacio Swami Moreno Brandao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/06/2024 18:43
Processo nº 8163108-17.2024.8.05.0001
Leonardo Santos Albuquerque
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/11/2024 17:27
Processo nº 0581541-24.2016.8.05.0001
Jose Vicente Sobrinho
Gracy de Almeida Leite
Advogado: Vinicius Nascimento Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/12/2016 08:41
Processo nº 8031690-22.2025.8.05.0000
Espirito Santo Centrais Eletricas Socied...
Valdirene da Silva Santos
Advogado: Juraci Rufino Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2025 16:38