TJBA - 8001860-90.2025.8.05.0103
1ª instância - 1Ra do Juri, Execucoes Penais e Medidasaltrnativas - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/08/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 07:53
Expedição de Edital.
-
04/08/2025 09:42
Expedição de intimação.
-
04/08/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 06:34
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 01:35
Mandado devolvido Positivamente
-
28/07/2025 00:08
Juntada de Petição de Documento_1
-
22/07/2025 10:04
Expedição de notificação.
-
22/07/2025 09:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/07/2025 06:40
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 01:35
Mandado devolvido Negativamente
-
21/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
15/07/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 08:57
Juntada de informação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ILHÉUS Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001860-90.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ILHÉUS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MARCOS GLEIDSON DIAS SANTOS Advogado(s): COSME JOSE DOS REIS (OAB:BA13806), JULIE EVELYN REIS DIAS SANTOS (OAB:BA82561), MARCOS PAULO ALVES DA SILVA (OAB:BA58823) SENTENÇA MARCOS GLEIDSON DIAS SANTOS, já devidamente qualificado nos autos, foi denunciado sob a acusação de ter aplicado golpes de arma branca e matado Diego de Souza dos Santos, tentado matar Cristiane Alves dos Santos e lesionado a integridade física de Gisele dos Santos Conceição, no Loteamento Vila Rica (ou Vista Mar), situado no KM 09 da BA 001, Rodovia Ilhéus/Olivença, Ilhéus/BA, em 19 de janeiro de 2025, por volta das 17:30 horas. De acordo com a denúncia, o crime teria sido cometido por meio cruel e motivado por uma discussão entre Cristiane e Andressa, amiga do acusado que estava no local. Recebida a denúncia, o réu foi citado e apresentou resposta à acusação. Durante a instrução criminal, foi regularmente coletada a prova testemunhal. Em interrogatório, o réu declarou que agiu para defender a companheira e Cristiane, a esposa de Diego. Em alegações finais, o Ministério Público ratificou a acusação e requereu a pronúncia.
A defesa, por seu turno, postulou pela absolvição sumária por legítima defesa. Neste contexto, vieram-me os autos conclusos.
Narrada a história relevante do processo, passo a expor os fundamentos da decisão. Inicialmente cumpre destacar que, tratando-se de persecução penal desencadeada sob a imputação da ação dolosa contra a vida, a presente fase processual demanda julgamento a respeito da admissibilidade da acusação.
O momento é próprio tão somente para a aferição da plausibilidade da acusação.
Vale dizer, deve-se verificar se é justificável a convocação do Tribunal Popular, ou se, ao contrário, não há lastro mínimo a legitimar a abertura da segunda fase do procedimento escalonado. O CPP, em seus artigos 413 a 415 e 419, traça os parâmetros que devem nortear essa decisão.
Em conformidade com tais regras, havendo prova da existência de crime e indícios suficientes da autoria, o processo deve ser submetido ao juiz natural competente para o caso, o Júri Popular.
Se, entretanto, ao final da 1ª fase do procedimento, restar claramente evidenciado que a ação foi praticada sob o manto de algumas excludentes de ilicitude, ou que o crime praticado é da competência do juiz singular, ou ainda, se não houver elementos convincentes a respeito da existência do crime, ou de indício de autoria, o processo deixa de ser encaminhado ao Tribunal do Júri. No caso sob análise, a materialidade delitiva ficou comprovada através do Laudo de Exame Necrópsia da vítima Diego Souza Santos (ID 486389251, p. 100 a 103 - Inquérito Policial n° 8001751-76.2025.8.05.0103), Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima Cristiane Alves dos Santos (ID 486389251, p. 91 e 92 - Inquérito Policial n° 8001751-76.2025.8.05.0103) e Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima Gisele dos Santos Conceição (ID 486389250, p. 10 - Inquérito Policial n° 8001751-76.2025.8.05.0103). Quanto à autoria, a instrução processual foi suficiente para que se conclua pela viabilidade da acusação.
Embora haja divergência nas versões apresentadas quanto aos motivos que ensejaram o fato, a testemunha Andressa e a vítima Gisele relataram, em juízo, episódio em que Marcos Gleidson teria agredido Diego.
Ademais, o próprio acusado confessou ter desferido os golpes, alegando, contudo, ter agido em legítima defesa. No que tange às agressões sofridas por Gisele e Cristiane, a vítima Gisele afirmou que Marcos foi o autor dos ataques. Quanto ao pedido de absolvição sumária com fundamento na legítima defesa, verifica-se um evidente conflito de versões.
Segundo Andressa, amiga da esposa do acusado, bem como o próprio réu e as menores M.H.A. de S. e V.T.A.M., enteadas do acusado, Diego teria sido o primeiro a iniciar as agressões, agindo Marcos apenas para se defender e proteger Viviane e Cristiane.
Por outro lado, a vítima Gisele sustentou que Marcos deu início às agressões contra Diego e seus familiares, relatando que Diego se armado com um facão após presenciar Marcos ferindo Cristiane. Diante desse cenário de versões contraditórias, e considerando que o artigo 415 do Código de Processo Penal exige prova inequívoca e convincente para a absolvição sumária, não se verifica o grau de certeza necessário para afastar a viabilidade da acusação.
Assim, cabe ao Conselho de Sentença a apreciação e elucidação desta situação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou na seguinte forma: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRONÚNCIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação.
Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. 2.
Quanto à existência de excludente de ilicitude, esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que apenas é cabível a absolvição sumária, no procedimento especial do Tribunal do Júri, quando manifesta a ocorrência de causa excludente de ilicitude, sob pena de violação da competência constitucional dos jurados prevista no art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal.
O reconhecimento da excludente de ilicitude pelo magistrado é medida excepcional, somente cabível quando inequívoca a sua presença. 3.
No caso concreto, o relato do ofendido sugere que foi atingido enquanto estava de costas e, somente depois de perceber os ferimentos, tentou reagir.
Essa versão colide frontalmente com aquela descrita pelo acusado, de que houve luta corporal entre as partes previamente aos golpes de faca que desferiu contra a vítima.
A aparente desproporcionalidade entre os ferimentos apresentados pela vítima e pelo acusado ensejam, no mínimo, a necessidade de um exame mais aprofundado pelo Tribunal do Júri sobre a moderação dos meios empregados na reação do recorrente. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.697.411/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Quanto à qualificadora relativa ao motivo, o depoimento prestado em juízo pela vítima Gisele apresenta indícios de que o entrevero com o acusado teve origem em uma discussão anterior entre Cristiane e uma mulher que se encontrava na residência de Marcos Gleidson.
Segundo a vítima, essa mulher teria insultado Diego, o que deixou Cristiane insatisfeita e deu início a um desentendimento.
Ao chegar e presenciar a situação, Diego teria insistido para que sua esposa e enteada o acompanhassem e deixassem o local, o que, conforme relatado por Gisele, desagradou o acusado e desencadeou a ação violenta.
Diante desse contexto, entendo como admissível a qualificadora referente à motivação do crime. No que tange à qualificadora do meio cruel, quanto à vítima Diego, o laudo pericial descreve a existência de múltiplos ferimentos em diferentes regiões do corpo, o que fornece indícios de emprego de meio que causou sofrimento intenso e reiterado à vítima.
Tal circunstância, portanto, é apta a demonstrar a plausibilidade da referida qualificadora Diante do exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, pronuncio o acusado, MARCOS GLEIDSON DIAS SANTOS para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do delito tipificado nos art. 121, §2º, incisos II e III, do Código Penal, em face da vítima DIEGO DE SOUZA DOS SANTOS; no art. 121, §2º inciso II, C/c art. 14, II, todos do Código Penal, em relação à vítima CRISTIANE ALVES DOS SANTOS; e no art. 129, caput, em face de GISELE DOS SANTOS CONCEIÇÃO, todos, na forma do art. 69, do Código Penal. Mantenho a prisão do acusado, por considerar inalterado o panorama que ensejou a decretação da prisão. Intimações necessárias. Ilhéus, 09 de julho de 2025 Gustavo Henrique Almeida Lyra Juiz de Direito -
14/07/2025 13:24
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 12:57
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 12:49
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 12:03
Expedição de intimação.
-
14/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 11:18
Proferida Sentença de Pronúncia
-
09/07/2025 06:21
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 20:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/07/2025 16:29
Decorrido prazo de MARCOS GLEIDSON DIAS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
-
05/07/2025 15:36
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
05/07/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
01/07/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 05:41
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ILHÉUS Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001860-90.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ILHÉUS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MARCOS GLEIDSON DIAS SANTOS Advogado(s): COSME JOSE DOS REIS (OAB:BA13806), JULIE EVELYN REIS DIAS SANTOS (OAB:BA82561) DESPACHO Notifique-se a Defesa para apresentar alegações finais.
Prazo idêntico ao da acusação.
Encerrado o prazo, abra-se conclusão.
ILHÉUS/BA, datado e assinado digitalmente.
Gustavo Henrique Almeida Lyra Juiz de Direito -
16/06/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 21:18
Juntada de Petição de Documento_1
-
09/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:13
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada conduzida por 09/06/2025 10:00 em/para VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
05/06/2025 13:21
Juntada de informação
-
23/05/2025 11:22
Expedição de intimação.
-
23/05/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501856444
-
23/05/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 06:25
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 01:22
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2025 11:29
Expedição de despacho.
-
14/05/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 06:28
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 12:31
Juntada de informação
-
10/05/2025 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
09/05/2025 15:02
Expedição de decisão.
-
09/05/2025 11:24
Juntada de informação
-
09/05/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
07/05/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 14:24
Expedição de ofício.
-
07/05/2025 14:24
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 14:21
Expedição de ofício.
-
07/05/2025 14:21
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 14:17
Juntada de informação
-
07/05/2025 14:10
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 11:50
Expedição de despacho.
-
07/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:19
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 09/06/2025 10:00 em/para VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
06/05/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:22
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada conduzida por 28/04/2025 13:30 em/para VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
29/04/2025 01:12
Mandado devolvido Negativamente
-
23/04/2025 01:45
Mandado devolvido Positivamente
-
21/04/2025 01:45
Mandado devolvido Negativamente
-
21/04/2025 01:11
Mandado devolvido Negativamente
-
15/04/2025 11:01
Juntada de devolução de carta precatória
-
14/04/2025 01:28
Juntada de Petição de Documento_1
-
09/04/2025 02:16
Mandado devolvido Negativamente
-
09/04/2025 02:16
Mandado devolvido Positivamente
-
09/04/2025 01:47
Mandado devolvido Positivamente
-
09/04/2025 01:37
Mandado devolvido Negativamente
-
03/04/2025 13:01
Juntada de informação
-
03/04/2025 01:24
Mandado devolvido Positivamente
-
02/04/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
02/04/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
01/04/2025 17:36
Expedição de ofício.
-
01/04/2025 17:36
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 16:23
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 07:29
Expedição de Carta precatória.
-
31/03/2025 13:10
Expedição de ofício.
-
31/03/2025 13:10
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 17:29
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 17:29
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 17:29
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 17:29
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 17:29
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 17:29
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 17:29
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 15:49
Juntada de informação
-
27/03/2025 15:40
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 10:06
Expedição de despacho.
-
27/03/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 22:22
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 28/04/2025 13:30 em/para VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
13/03/2025 19:28
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:34
Juntada de Petição de Documento_1
-
27/02/2025 01:31
Mandado devolvido Positivamente
-
21/02/2025 10:42
Expedição de intimação.
-
21/02/2025 10:42
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 09:19
Expedição de decisão.
-
21/02/2025 08:19
Recebida a denúncia contra MARCOS GLEIDSON DIAS SANTOS - CPF: *26.***.*10-36 (REU)
-
19/02/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 07:17
Juntada de informação
-
19/02/2025 03:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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