TJBA - 8000749-13.2023.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:28
Juntada de Petição de contra-razões
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000749-13.2023.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: ZILDA RIBEIRO GONCALVES MIRANDA Advogado(s): WESLEY OLIVEIRA BOMFIM (OAB:BA33703) REU: MUNICIPIO DE SAUDE Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA (OAB:BA24448) SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação Ordinária movida por ZILDA RIBEIRO GONCALVES MIRANDA em face do MUNICÍPIO DE SAÚDE, pretendendo, em síntese, implementar em seus vencimentos o adicional por tempo de serviço, o pagamento das diferenças, com reflexos nas demais verbas salariais e auxílio alimentação. Aduz ter sido admitido(a) em 30 de junho de 2000, para ocupar o cargo de Agente Comunitário(a) de Saúde e labora até a presente data, sem qualquer interrupção no vínculo empregatício, bem como que não recebe os benefícios de adicional por tempo de serviço e auxílio alimentação a que faz jus. Acostou documentos pertinentes. Citado, o Município contestou, arguindo, preliminarmente, impossibilidade material de concessão da gratuidade, incompetência da justiça comum para apreciação do feito e remessa à justiça do trabalho.
No mérito, alegou a impossibilidade de pagamento das parcelas pleiteadas, pois, os agentes comunitários de saúde são regidos pelas disposições da lei municipal nº 241/2008, sendo incabível o estatuto dos servidores públicos municipais (lei nº 375/2015).
Por fim, requereu que seja julgada improcedente a ação. Réplica apresentada em evento de num. 443762729, contrapondo os argumentos da contestação. É o suficiente. Decido.
A matéria controversa não reclama a produção de provas em audiência, razão pela qual se mostra cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. O objeto litigioso da presente ação cinge-se na possibilidade do Requerido ter como obrigação o pagamento do auxílio alimentação e do anuênio. Das preliminares O réu suscita a incompetência absoluta deste juízo, alegando que a presente demanda deveria tramitar perante a Justiça Trabalhista com fulcro no art. 114 da Constituição Federal.
Não merece prosperar. A competência, segundo a doutrina clássica é o limite da jurisdição, ou seja, é a limitação do poder do juiz de dizer o direito.
A competência do juiz é atribuída pela Constituição Federal, pelas Leis de Organização Judiciária, e pela legislação correlata. Sobre o caso em comento não há dúvida sobre a competência deste juízo para processar e julgar a demanda.
Depois de longo debate jurídico, este entendimento restou sedimentado nas Cortes Superiores. O tema encontra-se estampado no verbete 218 da Súmula do Tribunal da Cidadania nos seguintes termos: "Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão." O Supremo Tribunal Federal também já se pronunciou sobre o tema: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRABALHISTA.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR CAUSA INSTAURADA ENTRE O PODER PÚBLICO E SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO, APÓS CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1.
Recurso extraordinário proposto contra decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar causa discutindo verbas trabalhistas de servidor contratado pelo Município de Demerval Lobão, no estado do Piauí, para exercer a função de zelador, sem prévio concurso público, após a Constituição de 1988. 2.
Na ADI 3.395-MC, esta Corte entendeu que a competência para julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, com vínculo estatutário ou jurídico-administrativo, é da Justiça comum. 3.
A existência de Lei Municipal que disciplina o vínculo havido entre as partes implica dizer que a relação tem caráter jurídico-administrativo.
Assim, eventual nulidade desse vínculo e suas consequências devem ser apreciadas pela Justiça Comum.
Precedentes. 4. É incontroverso nos autos o estabelecimento, pelo Município de Demerval Lobão, de regime jurídico único para a contratação de servidores, não havendo necessidade de se reanalisar fatos e provas 5.
Agravo interno e recurso extraordinário julgados procedentes, a fim de reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça comum. (ARE 1179455 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 14-09- 2020 PUBLIC 15-09-2020).
Nesta esteira, REJEITO a preliminar. Impugnação à gratuidade da justiça Pelos contracheques juntados aos autos, na percepção do recebimento líquido, denota-se a sua hipossuficiência.
Mantenho a gratuidade concedida.
Superada esta questão, Passo à análise do mérito. Do mérito A parte autora alega que a Lei Municipal de n 375/2015 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Saúde) instituiu o regime jurídico estatutário para todos os servidores públicos requerendo a implementação em seus vencimentos do adicional por tempo de serviço, o pagamento das diferenças, com reflexos nas demais verbas salariais e auxílio alimentação.
Por outro lado, o Município trouxe aos autos a Lei Municipal nº 241/2008 que dispõe que os agentes comunitários são regidos pelo regime celetista. É de se ressaltar que a questão já foi objeto de análise pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, mais precisamente nos autos do Recurso Inominado n° 8000740-51.2023.8.05.0242, de Relatoria da Desembargadora Leonides Bispo dos Santos Silva, cujo acórdão restou assim ementado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REQUERIMENTO AUTORAL DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 375/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE ENDEMIAS REGIDOS POR LEI ESPECÍFICA.
INOCORRÊNCIA DE PROVA DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA RI/ nº 8000740-51.2023.8.05.0242, julgado em 17/02/2025, Relatora Leonides Bispo dos Santos Silva). Com efeito, as atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias foram disciplinadas pela Lei n. 11.350/2006, que dispôs, ainda, sobre o regime jurídico e aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da EC n. 51/2006.
Dispõe esse diploma legal que esses servidores submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. Portanto, apenas com a edição de lei específica pelo ente público, com previsão expressa, é que poderia ocorrer a conversão de regime jurídico destes profissionais de celetista para estatutário, o que não ocorreu no presente caso, pois a Lei Municipal nº 375/2015, instituiu o Estatuto dos Servidores do Município de Saúde, dispondo de forma genérica sobre os servidores municipais.
Desse modo, não houve transmudação do regime jurídico de celetista para estatutário.
Observo que nos autos, o autor traz como exemplo alguns julgados em face do Município de Jacobina.
Entretanto, diferente do Município de Saúde, o Município de Jacobina previu expressamente a transmutação dos cargos, inclusive ocorrendo a extinção automática dos contratos individuais de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Registre-se que os documentos apontados pela autora (contracheques) não são provas irrefutáveis de vinculação ao regime estatutário, pois, como já dito, a vinculação ao regime celetista decorreu do fato de a autora ter ingressado no serviço público sem a submissão a concurso público e possuir lei municipal específica prevendo o regime celetista para sua função. Diante disso, a Lei Municipal Nº 375/2015 que instituiu o Estatuto dos Servidores do Município de Saúde, não contemplou os agentes comunitários de saúde, ficando tais servidores excluídos de tal regulação.
No caso, a Lei Municipal 241/2008, que criou o cargo ocupado pela parte autora, estabelece em seu art. 2º que: Art. 2º O exercício dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS do Município, na execução das atividades de responsabilidade deste ente federado, mediante contrato de trabalho firmado entre os referidos Agentes e o Município, sob regime de Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Desse modo, os agentes comunitários de saúde do Município de Saúde, continuam regidos pela CLT.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais na inicial e resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC/2015. Sem custas e sem despesas tendo em vista da gratuidade da justiça deferida anteriormente. P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. Com a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja interposição de recurso adesivo pelo apelado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões em igual prazo. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Saúde/BA, data da assinatura eletrônica. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
09/06/2025 14:15
Expedição de intimação.
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09/06/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 21:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/05/2025 11:59
Expedição de intimação.
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20/05/2025 11:59
Expedição de intimação.
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20/05/2025 11:59
Expedição de intimação.
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20/05/2025 11:59
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2025 08:20
Decorrido prazo de ANDRE REQUIAO MOURA em 13/03/2025 23:59.
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16/03/2025 08:20
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA BOMFIM em 13/03/2025 23:59.
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16/03/2025 08:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAUDE em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:24
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:24
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:23
Expedição de intimação.
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24/02/2025 11:23
Expedição de intimação.
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24/02/2025 11:23
Expedição de intimação.
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17/10/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:16
Expedição de despacho.
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13/09/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:21
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 19:35
Conclusos para despacho
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07/08/2023 15:22
Decorrido prazo de ZILDA RIBEIRO GONCALVES MIRANDA em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 09:56
Conclusos para despacho
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29/05/2023 09:56
Juntada de Certidão
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26/05/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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