TJBA - 8107667-22.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8107667-22.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ingrid Crislayne Barbosa Dos Santos Advogado: Danilo De Almeida Oliveira (OAB:BA63433) Advogado: Gutemberg Pereira Da Silva (OAB:BA69543) Autor: A.
 
 B.
 
 D.
 
 S.
 
 Advogado: Danilo De Almeida Oliveira (OAB:BA63433) Advogado: Gutemberg Pereira Da Silva (OAB:BA69543) Reu: Nunes Minimercados De Comercio De Alimentos Ltda Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8107667-22.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: INGRID CRISLAYNE BARBOSA DOS SANTOS e outros Advogado(s): GUTEMBERG PEREIRA DA SILVA (OAB:BA69543), DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA63433) REU: NUNES MINIMERCADOS DE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de Ação Indenizatória proposta por INGRID CRISLAYNE BARBOSA DOS SANTOS e outros, em face de NUNES MINIMERCADOS DE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
 
 Houve deferimento de gratuidade de justiça, conforme decisão de ID 231495911.
 
 A parte autora foi intimada, através de despacho de ID 403720785, a tomar ciência da certidão de ID 371169584 e promover a citação da parte ré, sob pena de extinção da ação por abandono da causa, contudo o AR retornou com a informação “Mudou-se” (ID 418795025).
 
 O fato da parte não atualizar o seu endereço vai de encontro com o que prevê os artigos 77, V e 274 parágrafo único, do CPC. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Extrai-se dos autos que a autora não atendeu ao comando judicial e deixou de manter suas informações atualizadas sem qualquer justificativa.
 
 Assim, ante a falta de cumprimento com o quanto determinado, forçoso é reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da demanda.
 
 Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita.
 
 Deixo de condenar em honorários, tendo em vista que o réu sequer foi citado.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
 
 SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de novembro de 2023.
 
 Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito vr
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                                            15/02/2024 18:55 Baixa Definitiva 
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                                            15/02/2024 18:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/01/2024 18:33 Decorrido prazo de ARIANE BARBOSA DE SOUSA em 26/10/2023 23:59. 
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                                            21/01/2024 15:45 Publicado Despacho em 18/10/2023. 
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                                            21/01/2024 15:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024 
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                                            02/12/2023 15:25 Publicado Sentença em 01/12/2023. 
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                                            02/12/2023 15:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023 
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                                            30/11/2023 13:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            17/11/2023 13:17 Expedição de carta via ar digital. 
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                                            14/11/2023 21:48 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            08/11/2023 07:53 Conclusos para despacho 
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                                            17/10/2023 14:25 Expedição de carta via ar digital. 
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                                            17/10/2023 14:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            17/10/2023 13:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/10/2023 07:32 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2023 20:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            07/08/2023 16:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/08/2023 07:39 Conclusos para despacho 
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                                            29/06/2023 05:36 Decorrido prazo de INGRID CRISLAYNE BARBOSA DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59. 
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                                            26/06/2023 20:20 Decorrido prazo de ARIANE BARBOSA DE SOUSA em 21/06/2023 23:59. 
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                                            05/06/2023 19:01 Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023. 
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                                            05/06/2023 19:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023 
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                                            25/05/2023 15:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            25/05/2023 15:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/03/2023 02:30 Mandado devolvido Negativamente 
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                                            10/02/2023 16:43 Expedição de Mandado. 
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                                            05/02/2023 18:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022 
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                                            05/02/2023 18:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022 
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                                            30/01/2023 10:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            30/01/2023 08:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/01/2023 19:06 Conclusos para despacho 
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                                            07/01/2023 21:02 Decorrido prazo de INGRID CRISLAYNE BARBOSA DOS SANTOS em 30/09/2022 23:59. 
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                                            07/01/2023 21:02 Decorrido prazo de ARIANE BARBOSA DE SOUSA em 30/09/2022 23:59. 
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                                            29/12/2022 23:44 Publicado Despacho em 08/09/2022. 
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                                            29/12/2022 23:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022 
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                                            03/11/2022 09:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            03/11/2022 09:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/09/2022 09:03 Expedição de carta via ar digital. 
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                                            06/09/2022 06:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            05/09/2022 16:39 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INGRID CRISLAYNE BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *44.***.*30-98 (AUTOR). 
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                                            02/09/2022 07:39 Conclusos para despacho 
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                                            01/09/2022 05:32 Decorrido prazo de INGRID CRISLAYNE BARBOSA DOS SANTOS em 29/08/2022 23:59. 
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                                            01/09/2022 05:32 Decorrido prazo de ARIANE BARBOSA DE SOUSA em 29/08/2022 23:59. 
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                                            30/08/2022 18:30 Publicado Despacho em 03/08/2022. 
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                                            30/08/2022 18:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022 
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                                            11/08/2022 15:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2022 08:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            01/08/2022 08:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/07/2022 17:27 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2022 14:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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