TJBA - 8000173-43.2022.8.05.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 16:19 Remetido ao STJ - entregue ao destinatário 
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                                            02/09/2025 16:16 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 3034643 / BA (2025/0326036-2) autuado em 02/09/2025 
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                                            19/08/2025 03:06 Publicado Decisão em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 18:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2025 14:58 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2025 11:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/08/2025 19:04 Outras Decisões 
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                                            14/08/2025 07:46 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            14/08/2025 07:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            13/08/2025 19:29 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            22/07/2025 02:01 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            18/07/2025 15:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 86477892 
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                                            18/07/2025 15:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            18/07/2025 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 20:28 Juntada de Petição de agravo em recurso especial 
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                                            03/07/2025 19:32 Decorrido prazo de LUCIANA ALVES SAMPAIO CARDOSO em 27/06/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 19:30 Decorrido prazo de LUCIANA ALVES SAMPAIO CARDOSO em 27/06/2025 23:59. 
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                                            31/05/2025 01:32 Publicado Decisão em 02/06/2025. 
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                                            31/05/2025 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000173-43.2022.8.05.0084 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: LUCIANA ALVES SAMPAIO CARDOSO Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA (OAB:BA38864-A) APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO Advogado(s): VAGNER BISPO DA CUNHA (OAB:BA16378-A), ANDERSON BATISTA ROSARIO (OAB:BA19353-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 77777245) interposto pelo MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento ao apelo (ID 70750832). O acórdão guerreado encontra-se ementado da seguinte forma (ID 70750832): APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
 
 MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO.
 
 REDUÇÃO DO SALÁRIO BASE.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
 
 ILEGALIDADE.
 
 INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
 
 PRECEDENTES DO STJ E TJBA.
 
 SÚMULA 473 DO STF.
 
 LIMITAÇÃO AO PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os Embargos Declaratórios foram acolhidos, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 73787673): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OMISSÃO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 OMISSÃO EXISTENTE.
 
 OS VALORES RETROATIVOS DEVERÃO SER PAGOS DESDE A DATA DE IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
 
 ART. 14, § 4º DA LEI 12.016/2009.
 
 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 EC Nº 113/2021.
 
 TAXA SELIC.
 
 EMBARGOS ACOLHIDOS. Para alavancar o seu apelo especial com suporte na alínea "a" do autorizativo constitucional, alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou a Lei Federal nº 11.738/2008. O recurso foi impugnado (ID 83021971). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino. 1.
 
 Da incidência da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal: Com efeito, a alegação de violação genérica a lei federal, sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos, incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. [...] 3.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2246690 / SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/04/2023) PROCESSUAL CIVIL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 NESTA CORTE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA PARTE, NEGOU PROVIMENTO.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. [...] V - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - Fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos.
 
 Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
 
 VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2115867 / MG, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/06/2024) 2.
 
 Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso especial. Publique-se.
 
 Intimem-se. Salvador (BA), em 29 de maio de 2025. Desembargador Mário Alberto Simões Hirs 2ª Vice-Presidência ehs//
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                                            29/05/2025 15:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83438362 
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                                            29/05/2025 12:13 Recurso Especial não admitido 
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                                            21/05/2025 17:41 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            21/05/2025 16:50 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            26/04/2025 04:25 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            26/04/2025 04:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            24/04/2025 15:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 12:45 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência 
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                                            22/04/2025 12:45 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2025 14:37 Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 
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                                            13/03/2025 14:36 Remetidos os Autos (outros motivos) para 
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                                            24/02/2025 15:32 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência 
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                                            19/02/2025 19:25 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            24/01/2025 00:31 Decorrido prazo de LUCIANA ALVES SAMPAIO CARDOSO em 23/01/2025 23:59. 
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                                            05/12/2024 00:41 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO em 04/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 03:10 Publicado Ementa em 03/12/2024. 
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                                            03/12/2024 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 
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                                            28/11/2024 15:45 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            27/11/2024 13:04 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            26/11/2024 19:58 Juntada de Petição de certidão 
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                                            26/11/2024 19:16 Deliberado em sessão - julgado 
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                                            06/11/2024 00:04 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO em 05/11/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 17:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 17:37 Incluído em pauta para 18/11/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL. 
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                                            24/10/2024 17:40 Solicitado dia de julgamento 
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                                            24/10/2024 15:17 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            23/10/2024 14:23 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            19/10/2024 06:04 Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024. 
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                                            19/10/2024 06:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 
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                                            17/10/2024 14:47 Cominicação eletrônica 
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                                            17/10/2024 14:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 
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                                            16/10/2024 16:16 Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração 
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                                            10/10/2024 02:08 Publicado Ementa em 10/10/2024. 
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                                            10/10/2024 02:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 
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                                            07/10/2024 18:35 Conhecido o recurso de LUCIANA ALVES SAMPAIO CARDOSO - CPF: *07.***.*80-73 (APELANTE) e provido 
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                                            07/10/2024 18:03 Conhecido o recurso de LUCIANA ALVES SAMPAIO CARDOSO - CPF: *07.***.*80-73 (APELANTE) e provido 
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                                            07/10/2024 17:28 Juntada de Petição de certidão 
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                                            07/10/2024 17:12 Deliberado em sessão - julgado 
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                                            11/09/2024 17:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2024 17:35 Incluído em pauta para 30/09/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL. 
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                                            05/09/2024 18:15 Solicitado dia de julgamento 
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                                            29/08/2024 17:08 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            29/08/2024 17:07 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            29/08/2024 17:07 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2024 16:56 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2024 16:55 Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198) 
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                                            29/08/2024 16:49 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2024 16:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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