TJBA - 8000659-96.2017.8.05.0021
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000659-96.2017.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTERESSADO: DAVID RODRIGUES BARRETO DE FIGUEIREDO Advogado(s): VITOR PEDREIRA ALCANTARA (OAB:BA49389), DIANA DURAES DE CARVALHO registrado(a) civilmente como DIANA DURAES DE CARVALHO (OAB:BA32863) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB:PE22265), ADRIANA CATANHO PEREIRA registrado(a) civilmente como ADRIANA CATANHO PEREIRA (OAB:BA52243) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributos cumulados com Repetição de Indébito ajudada por DAVID RODRIGUES BARRETO DE FIGUEIREDO em face do Estado da Bahia e da Companhia de Eletricidade da Bahia (COELBA).
O autor alega que o Estado da Bahia, através da concessionária COELBA, vem incluindo indevidamente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS cobrado nas faturas de energia elétrica.
Sustenta que o fator gerador do ICMS é apenas a circulação da mercadoria (energia elétrica efetivamente consumida), não podendo incidir sobre os serviços de transmissão e distribuição, que são meras atividades-meio para o fornecido de energia.
Citados, os requeridos ofereceram contestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, constata-se a desnecessidade de realização de outras provas além das já constantes nos autos, pelo que julgo o processo no estado em que se encontra, com base no art. 355, I, do CPC.
Deixo de apreciar as preliminares suscitadas, em razão do teor da decisão que passo a adotar.
MÉRITO DA CRONOLOGIA DA CONTROVÉRSIA ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 986 DO STJ A questão foi apresentada ao Superior Tribunal de Justiça, que a afetou para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos: "Tema nº 986: ICMS sobre energia elétrica.
Encargos setoriais relacionados com transporte (TUST) e distribuição (TUSD) de energia elétrica.
Valor da operação.
Diferenciação entre a identificação do fato gerador da exação e da sua base de cálculo".
Aquela Corte Superior suspendeu os processos em tramitação, em âmbito nacional.
O Supremo Tribunal Federal, a seu turno, decidiu, no RE 1041816-RG (Tema nº 956), julgado em 04.08.2017, que a matéria em questão é infraconstitucional: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO.
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - TUST.
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - TUSD.
VALOR FINAL DA OPERAÇÃO.
QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
LEGISLAÇÃO FEDERAL. 1.
A correção jurídica da conduta de incluir os valores tarifários da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação da energia elétrica é controvérsia que não possui estatura constitucional. 2.
Os juízos de origem formaram convicção com esteio na legislação infraconstitucional, notadamente o Código Tributário Nacional, Lei Complementar 87/1996, Leis federais 9.074/1995 e 10.848/2004, bem como Convênios CONFAZ 117/2004 e 95/2005, com posteriores alterações, e Resoluções da ANEEL, de modo que não se depreende da decisão recorrida ofensa direta ao Texto Constitucional. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 1041816 RG, Relator (a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 04-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017).
Daí porque, deve prevalecer, acerca da controvérsia, o que decidiu o STJ.
Frise-se que em junho de 2022, a Lei Kandir (LC nº 87/96) foi alterada para que os serviços de transmissão e distribuição da energia elétrica NÃO integrem a base de cálculo do ICMS.
No entanto, em março de 2023, o Supremo Tribunal Federal deferiu a cautelar na ADI 7195 para suspender a eficácia desse dispositivo (art. 3º, X, da LC 87/96, com redação dada pela LC 194/22) até o julgamento final de mérito, tendo em vista o risco de prejuízo aos cofres públicos estaduais com a imediata retirada desses vetores da base de cálculo do ICMS.
O Tema nº 986 do STJ foi julgado pela 1ª Seção daquela Corte em 13/03/2024, o acórdão foi publicado em 29/05/2024 e a decisão transitou em julgado em 24/06/2024, tendo sido firmada a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".
Como visto, o STJ decidiu que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS na fatura de energia elétrica.
DA MODULAÇÃO DE EFEITOS O STJ modulou os efeitos, firmando que até 27 de março de 2017 (data de publicação do acórdão do julgamento da Primeira Turma), ficam mantidos os benefícios das decisões liminares eventualmente deferidas, que permitiam o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo, mas a partir dessa data, essas tarifas devem ser incluídas, in verbis: "Estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.
A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial".
Dessa forma, a Primeira Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Gize-se que a modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial que questione a cobrança da TUSD e da TUST; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas sem o prévio deferimento de tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela outrora deferida não esteja em vigor, por ter sido cassada ou reformada); e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.
No caso vertente, a ação foi ajuizada posteriormente ao marco temporal estabelecido na modulação de efeitos e a tutela provisória pleiteada foi INDEFERIDA. À vista de tais considerações, o julgamento pela improcedência é medida que se impõe, tendo em vista que o precedente da Corte Superior é vinculante, nos termos do art. 1.039, caput, do CPC.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo a ação improcedente.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei. Transitada em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Dou à presente força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
09/06/2025 13:46
Baixa Definitiva
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09/06/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:46
Expedição de intimação.
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09/06/2025 13:46
Expedição de intimação.
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09/06/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 04:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/04/2025 23:59.
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12/04/2025 06:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA COELBA em 07/04/2025 23:59.
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06/03/2025 20:39
Expedição de intimação.
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06/03/2025 20:39
Expedição de intimação.
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24/02/2025 23:19
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2025 08:39
Conclusos para decisão
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31/12/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:58
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/10/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 12:07
Conclusos para decisão
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14/04/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 22:35
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 09:04
Conclusos para despacho
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13/06/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 08:39
Conclusos para despacho
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08/05/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2019 01:17
Publicado Intimação em 24/04/2019.
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25/04/2019 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2019 13:32
Expedição de intimação.
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09/04/2019 08:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo ( - )
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09/04/2019 08:09
Mero expediente
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21/02/2019 14:05
Conclusos para despacho
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03/05/2018 11:01
Juntada de ata da audiência
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03/05/2018 00:08
Juntada de Petição de petição
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02/05/2018 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/05/2018 10:34
Juntada de Petição de petição
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01/05/2018 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/04/2018 13:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/04/2018 15:58
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2018 14:18
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2018 14:18
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2018 00:20
Publicado Intimação em 03/04/2018.
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04/04/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/03/2018 11:07
Expedição de citação.
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28/03/2018 11:07
Expedição de citação.
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27/03/2018 13:45
Audiência conciliação designada para 03/05/2018 09:00.
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21/12/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2017 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2017 02:04
Conclusos para decisão
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11/12/2017 02:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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