TJBA - 8001983-98.2025.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:22
Mandado devolvido Positivamente
-
09/08/2025 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
02/07/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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02/07/2025 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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04/06/2025 21:29
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 16:10
Desentranhado o documento
-
03/06/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual Expedição de mandado.
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03/06/2025 16:10
Desentranhado o documento
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03/06/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual Expedição de mandado.
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03/06/2025 16:09
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001983-98.2025.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS PARTE AUTORA: ANA NOGUEIRA DA SILVA Advogado(s): CLAUDIANE NOGUEIRA DA SILVA (OAB:BA64499) PARTE RE: EMINAILDA SOUZA SANTANA DOS SANTOS e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA NOGUEIRA DA SILVA em face de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS e EMINAILDA SOUZA SANTANA DOS SANTOS.
Narra a autora, em síntese, que é legítima possuidora de imóvel situado na Rua Nelson Piropo de Oliveira, nº 110, primeiro andar, Bairro Cajueiro, Santo Antônio de Jesus-BA, desde março de 2023, conforme contrato de compra e venda anexado aos autos.
Relata que a caixa d'água de sua residência se encontra localizada na cobertura/laje dos réus (segundo andar), sendo que tal situação já constava expressamente no contrato de compra e venda do imóvel dos requeridos, na cláusula sexta, que estabelecia o direito de acesso para limpeza e manutenção mediante prévio aviso.
Aduz que, nos últimos meses, os réus passaram a exigir a remoção do tanque de água, de forma imprudente e sem apresentar alternativa viável para o armazenamento.
Alegaram vazamentos e danos aos móveis e gesso da propriedade, mas negaram acesso à autora para verificação do suposto problema.
Afirma a requerente que possui vídeos comprovando que a ré Eminailda foi flagrada quebrando o gesso da área comum com um cavador, tentando forjar que a água do tanque estivesse causando danos, conforme fotografias anexadas.
Relata que a autora passou a enfrentar falta de água em sua residência de forma repentina e constante, enquanto os vizinhos mantinham fornecimento normal, surgindo suspeitas de desvio irregular pelos réus.
Paradoxalmente, a conta de água apresentou consumo elevado nunca antes registrado.
Diante dos problemas, a autora decidiu retirar sua caixa d'água da laje dos réus e construir pilastras para instalação do tanque no quintal da casa térrea, local cedido pelo proprietário, que é irmão da parte autora.
Contudo, os réus se opuseram violentamente à construção, afirmando que não permitiriam a obra por ser supostamente irregular e carecer de alvará.
Após denúncia da ré à Secretaria de Infraestrutura (SEINFRA), foi realizada vistoria técnica que atestou a regularidade da construção, confirmando que obras de caixa d'água dispensam alvará conforme o plano diretor municipal.
Mesmo com a aprovação da prefeitura, os réus declararam que "jamais autorizariam" a continuidade da construção e que "iriam partir para a ação".
Alega que a partir de então os réus passaram a praticar atos de extrema violência, incluindo: · Ameaças de morte contra a autora e trabalhadores; · Agressões verbais; · Lançamento de objetos e substâncias nocivas (água com sabão, fezes, urina, pimenta, cloro) contra os trabalhadores em andaimes a seis metros de altura; · Arremesso de pedras, paus e até paralelepípedo; · Tentativas de destruição da proteção instalada pela autora (lona e madeirites); · Impedimento do acesso para retirada do tanque da laje.
Afirma que foram registrados três boletins de ocorrência: BO nº 900037/2024 em 27/12/2024, BO nº 00063746/2025 em 14/01/2025 e BO nº 00092625/2025 em 20/01/2025.
A autora, idosa de 66 anos com problemas de hipertensão, relata grave comprometimento de sua saúde física e psicológica, necessitando de medicação calmante para dormir devido às constantes perturbações.
Em razão da violência, a obra foi suspensa temporariamente, gerando prejuízos materiais como aluguel mensal de andaimes (R$ 300,00), perda de cimento que endureceu, gastos com lona e madeirites de proteção, totalizando R$ 1.314,96 até o momento.
Requer a concessão de tutela de urgência para que os réus se abstenham de impedir a continuidade da obra e o acesso para retirada do tanque, além de autorização para uso de força policial e expedição de mandado de prisão em caso de desobediência.
Postula ainda indenização por danos materiais (R$ 1.314,96) e morais (R$ 15.000,00), bem como ordem de fechamento das janelas dos réus.
Foi deferida a gratuidade da justiça.
A autora protocolou manifestação relatando que em 02/05/2025, a Oficial de Justiça Clara Gabriela Campos Dias Silva compareceu à residência dos réus, sendo recebida pela ré Eminailda, que se apresentou como "visitante" afirmando que os réus não se encontravam no local.
No mesmo momento, o réu Antonio Carlos foi encontrado saindo da residência, recusando-se expressamente a receber a intimação, virando as costas e afirmando que "não tinha nada a ver com a Justiça".
Subsequentemente, outro oficial retornou várias vezes ao endereço, encontrando sempre o imóvel fechado, devolvendo o mandado negativamente. É o relatório.
O pedido de tutela de urgência merece deferimento.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para concessão da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A autora demonstrou sua posse sobre o imóvel através dos documentos acostados aos autos.
No caso em exame, restou amplamente demonstrado que os réus vêm praticando atos sistemáticos de violência e intimidação perante a autora.
Os atos documentados extrapolam o mero exercício de direito, caracterizando conduta criminosa que demanda pronta intervenção judicial.
O relatório técnico elaborado pela SEINFRA após vistoria realizada em resposta à denúncia dos próprios réus atestou expressamente a regularidade e segurança da construção.
O perigo de dano é manifesto e atual.
Os réus vêm praticando atos de violência, criando risco iminente de acidentes graves.
A suspensão forçada da obra também está gerando prejuízos financeiros contínuos que tendem a se agravar com o transcurso do tempo.
Quanto à questão da citação, não identifiquei nos autos a certidão da Oficiala de Justiça comprovando a alegada recusa no recebimento da citação.
Assim, determino nova diligência com as cautelas necessárias para assegurar a efetividade do ato.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que os réus ANTONIO CARLOS DOS SANTOS e EMINAILDA SOUZA SANTANA DOS SANTOS, imediatamente: a) Se abstenham de praticar qualquer ato que impeça ou dificulte a continuidade da obra de construção dos pilastras para instalação da caixa d'água realizada pela autora, incluindo ameaças, agressões físicas ou lançamento de objetos e substâncias; b) Se abstenham de impedir o acesso da autora ou de seus prepostos à laje dos réus para retirada do tanque de água e respectiva tubulação ali localizados, garantindo que tal retirada seja realizada sem qualquer obstáculo; c) Cessem imediatamente os atos de turbação à posse da autora, abstendo-se de praticar ameaças, agressões verbais ou físicas, bem como qualquer conduta que perturbe o sossego e a segurança da requerente e dos trabalhadores da obra.
O descumprimento das determinações acima implicará multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada ato de desobediência, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da responsabilização criminal e das demais sanções legais cabíveis.
DETERMINO nova citação dos réus por Oficial de Justiça, ficando desde já AUTORIZADO o acompanhamento da diligência pela Polícia Militar, se necessário, para garantir o cumprimento do ato e a segurança do servidor.
O Oficial de Justiça deverá CERTIFICAR expressamente, se possível, se há pessoas no interior da residência que estejam evitando a citação, bem como quaisquer outras circunstâncias relevantes encontradas durante a diligência.
Confiro a esta decisão força de mandado/ofício.
CITEM-SE os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, ficando INTIMADOS da presente decisão e de seus efeitos.
Caso os réus não sejam localizados pessoalmente, proceda-se à citação por hora certa, nos termos dos artigos 252 e seguintes do CPC, observando-se o procedimento legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 30 de maio de 2025.
EDNA DE ANDRADE NERY Juíza de Direito (Assinatura Eletrônica) -
02/06/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503172699
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30/05/2025 21:56
Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 15:58
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:56
Juntada de Termo de audiência
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27/05/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:22
Mandado devolvido Negativamente
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27/05/2025 01:22
Mandado devolvido Negativamente
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27/05/2025 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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27/05/2025 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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26/05/2025 11:34
Audiência Justificação Prévia redesignada conduzida por 28/05/2025 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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23/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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19/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:33
Conclusos para decisão
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25/04/2025 08:38
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 08:33
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 08:42
Audiência Justificação Prévia designada conduzida por 28/05/2025 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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23/04/2025 08:40
Audiência Instrução e Julgamento convertida em diligência conduzida por 28/05/2025 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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22/04/2025 19:55
Desentranhado o documento
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22/04/2025 19:55
Cancelada a movimentação processual Expedição de mandado.
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22/04/2025 19:55
Desentranhado o documento
-
22/04/2025 19:55
Cancelada a movimentação processual Expedição de mandado.
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22/04/2025 19:51
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 28/05/2025 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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22/04/2025 19:43
Audiência Instrução e Julgamento convertida em diligência conduzida por 28/05/2025 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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22/04/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 13:15
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 28/05/2025 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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15/04/2025 12:05
Concedida a gratuidade da justiça a ANA NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *29.***.*71-20 (PARTE AUTORA).
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14/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 14:02
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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