TJBA - 8101123-81.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:41
Conclusos para despacho
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11/09/2025 10:35
Desentranhado o documento
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23/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8101123-81.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE CAMPO GRANDE E REGIAO - SICREDI CAMPO GRANDE MS REU: AGROSUCESSO INVEST E GESTAO DE ATIVOS AGROPECUARIOS LTDA, ROGERIO LOPES BANIN, FABIO ROBERTO ANEQUINI
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE MONITÓRIA, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE CAMPO GRANDE E REGIAO - SICREDI CAMPO GRANDE MS, em face de AGROSUCESSO INVEST E GESTAO DE ATIVOS AGROPECUARIOS LTDA, ROGERIO LOPES BANIN, FABIO ROBERTO ANEQUINI. Apresentados embargos à monitória pelos réus AGROSUCESSO INVEST E GESTAO DE ATIVOS AGROPECUARIOS LTDA e FABIO ROBERTO ANEQUINI (Id. 459949189) e impugnação aos embargos (id. 477384387). Não foi apresentada réplica (ID 503832954).
Analisados os autos. Decido. 1) Ao cartório, certifique-se acerca da apresentação de defesa pelo réu ROGERIO LOPES BANIN, devidamente citado ao ID 454329092. 2) Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 2.1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2.2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 2.3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão. P.I.C. Salvador, 7 de junho de 2025.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
09/06/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:45
Conclusos para despacho
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03/06/2025 04:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE CAMPO GRANDE E REGIAO - SICREDI CAMPO GRANDE MS em 27/05/2025 23:59.
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16/04/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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06/12/2024 18:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 22:01
Conclusos para despacho
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01/11/2024 22:01
Juntada de Certidão
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24/08/2024 11:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE CAMPO GRANDE E REGIAO - SICREDI CAMPO GRANDE MS em 25/07/2024 23:59.
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24/08/2024 05:37
Decorrido prazo de ROGERIO LOPES BANIN em 02/08/2024 23:59.
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23/08/2024 17:03
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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30/07/2024 04:04
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
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30/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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28/06/2024 10:08
Expedição de carta via ar digital.
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28/06/2024 10:08
Expedição de carta via ar digital.
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28/06/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 15:01
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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16/08/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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08/08/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 12:53
Expedição de Carta.
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08/08/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 08:27
Conclusos para despacho
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02/08/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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