TJBA - 8001842-36.2021.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE MACEDO em 03/09/2025 23:59.
-
24/08/2025 09:12
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
24/08/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 13:40
Expedição de Edital.
-
08/08/2025 02:00
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE MACEDO em 10/07/2025 23:59.
-
06/08/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITAPICURU-BAHIA JUSTIÇA GRATUITA EDITAL DE INTERDIÇÃO - 1ª PUBLICAÇÃO O Dr.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito desta Comarca de Itapicuru-Estado da Bahia, Faz Saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório foi requerida a substituição de Curatela da pessoa abaixo relacionada, considerada absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil e reger sua própria pessoa, nomeando-lhe seu curador na forma seguinte: Processo: nº 8001842-36.2021.8.05.0127 Interditado(a): MARIA JOSÉ DE MACÊDO Curador(a ): EUNIRA MARIA DE MACEDO E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM.
Juiz expedir o presente edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, com intervalo de de 10 (dez) dias, e cópia afixada no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itapicuru-Bahia, aos 28/05/2025.
Eu, .Luís Carlos Rocha Borges, Escrivão assino. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
27/06/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 02:40
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
26/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 11:06
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
15/06/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITAPICURU-BAHIA JUSTIÇA GRATUITA EDITAL DE INTERDIÇÃO - 1ª PUBLICAÇÃO O Dr.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito desta Comarca de Itapicuru-Estado da Bahia, Faz Saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório foi requerida a substituição de Curatela da pessoa abaixo relacionada, considerada absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil e reger sua própria pessoa, nomeando-lhe seu curador na forma seguinte: Processo: nº 8001842-36.2021.8.05.0127 Interditado(a): MARIA JOSÉ DE MACÊDO Curador(a ): EUNIRA MARIA DE MACEDO E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM.
Juiz expedir o presente edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, com intervalo de de 10 (dez) dias, e cópia afixada no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itapicuru-Bahia, aos 28/05/2025.
Eu, .Luís Carlos Rocha Borges, Escrivão assino. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
09/06/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: CURATELA n. 8001842-36.2021.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU REQUERENTE: EUNIRA MARIA DE MACEDO Advogado(s): JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118), WERLLES DO ALTO SOUZA (OAB:BA66900) REQUERIDO: MARIA JOSE DE MACEDO Advogado(s): SENTENÇA EUNIRA MARIA DE MACEDO, já qualificada nos autos, requereu a interdição de MARIA JOSÉ DE MACÊDO, sua genitora, alegando, em resumo, que a interditanda não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens.
Acompanham a petição inicial documentos.
Concedida a Curatela Provisória, em 16 de Fevereiro de 2022, conforme consta no ID 182121563.
Não foi possível realizar o Interrogatório judicial da requerida, tendo em vista a sua frágil condição de saúde e, em especial, a sua impossibilidade de expressar-me pela fala, conforme consta na Certidão do Oficial de Justiça, de 06 de Outubro de 2022 (ID 271972923, p. 46). Laudo de estudo social, datado de 28 de Março de 2025, consignando que: "(...) Diante das condições sociais e econômicas e rotina familiar relatada ao serviço social, evidenciou-se através da visita e acolhimento a Senhora Eunira Maria de Macedo que perante a situação de saúde e limitações físicas a necessidade da curatela para a senhora Eunira Maria de Macedo, pois a mesma já encontra-se no papel de cuidadora ampara la e proteger a sua genitora." (ID 493258988, p. 11) Laudo Médico colacionado ao ID 483009886.
Não houve impugnação ao pedido de interdição.
Manifestação do Ministério Público favorável à interdição (ID 494237885, p. 03-04). É o breve relato.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, salutar ponderar que, "a atuação do Ministério Público como custos legis, nas ações de interdição não ajuizadas pelo órgão, é suficiente para resguardar os interesses do interditando, de modo que é desnecessária a nomeação de outro curador especial, bem como não há incompatibilidade com as funções institucionais." (STJ, 4ª T., AgInt no Resp 1692469/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, j. 26/08/2019, DJe 30/08/2019).
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, promoveu alterações na Teoria das Incapacidades do Direito Civil, à luz do que dispõe a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Objetiva-se inaugurar, desse modo, tratamento normativo mais inclusivo, com vistas à proteção da dignidade da pessoa com deficiência.
A Convenção considera pessoas com deficiência as que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
O artigo 12 da Convenção estabelece que as pessoas com deficiência "gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida".
Nessa diretriz, o art. 3º do Código Civil passa a prever como absolutamente incapazes tão somente os menores de 16 (dezesseis) anos, ao passo em que o artigo 4º do mesmo diploma legal também sofrera alterações, estabelecendo, doravante, o seguinte: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Portanto, como observa com a vigência da Lei nº 13.146/2015, deixam de ser absolutamente incapazes os "que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil" e de ser relativamente incapazes "os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo".
De outro lado, "os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade", passam para a categoria de relativamente incapazes.
Na mesma linha de intelecção, o art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas (caput) e que a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível (parágrafo 3º), sendo facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada (parágrafo 2º).
O art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, por seu turno, determina que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (caput), não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (parágrafo 1º).
Nada obstante, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei (art. 84, §1º, da Lei nº 13.146/2015), ressaltando-se ainda que em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório (art. 87, Lei nº 13.146/2015).
Veja-se que com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial não deve mais ser considerado civilmente incapaz, haja vista que a deficiência não mais afeta a plena capacidade civil da pessoa.
Temos então que a pessoa será tida por legalmente capaz, embora, em algumas situações, não exerça pessoalmente os direitos colocados à sua disposição.
O instituto da interdição sofreu, invariavelmente, modificações hermenêuticas com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, haja vista que não há mais no ordenamento jurídico brasileiro a figura do curador dotado de poderes ilimitados e gerais.
Sobre o tema, ensinam CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD: "A curatela surge nesse panorama como o encargo imposto a uma pessoa natural para cuidar e proteger uma pessoa maior de idade que não pode se autodeterminar patrimonialmente por conta de uma incapacidade. É, visivelmente, uma forma de proteção a alguém que, embora maior de idade, não possui a plena capacidade jurídica." (Curso de Direito Civil, volume 06.
Editora Juspodivm: Salvador, 2013, p. 1018" No caso concreto, o laudo emitido por profissional habilitado, já mencionado, bem como os demais documentos encartados nos autos, permitem concluir pela incapacidade da requerida de exercer, sozinha, os atos patrimoniais.
Ressalte-se que a curatela não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC).
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil/2015, para DECRETAR A INTERDIÇÃO DE MARIA JOSE DE MACEDO, declarando-a incapaz para os atos patrimoniais e negociais, sem reservas, sendo necessária representação para atos deste fim.
Tendo em vista a ausência de notícia nos autos de fatos que comprometam sua higidez física e mental, nomeio como curadora a Srª. EUNIRA MARIA DE MACEDO, sua filha, que deverá ser intimada para firmar termo de compromisso no prazo de cinco dias (art. 759 do CPC), contados do registro da sentença (Lei nº 6.015/73, art. 93, parágrafo único).
Na forma do art. 755, § 3º do CPC, a presente sentença de interdição será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e a plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial , por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa de interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia, para as providências do artigo 15, inciso II, da Constituição Federal.
Expeça-se mandado para averbação no Cartório competente.
Custas pela Requerente, cuja exigibilidade resta suspensa uma vez que beneficiário da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Ciência ao Ministério Público. Itapicuru/BA, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
28/05/2025 18:21
Expedição de intimação.
-
28/05/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 494928070
-
28/05/2025 18:21
Expedição de Edital.
-
23/04/2025 14:36
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
16/04/2025 15:01
Expedição de intimação.
-
16/04/2025 01:34
Expedição de intimação.
-
16/04/2025 01:34
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 18:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE MACEDO em 07/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 20:02
Juntada de Petição de CURATELA_PARECER FAVORÁVEL
-
28/03/2025 18:02
Expedição de intimação.
-
28/03/2025 18:01
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 12:21
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
27/01/2025 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 14:56
Juntada de Ofício
-
24/01/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 13:51
Expedição de intimação.
-
14/01/2025 13:51
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 13:50
Expedição de intimação.
-
14/01/2025 13:50
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 10:24
Juntada de Petição de CURATELA_PEDIDO DE ESTUDO SOCIAL E PERÍCIA
-
12/11/2024 14:24
Expedição de intimação.
-
12/11/2024 14:20
Expedição de intimação.
-
12/11/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:55
Expedição de intimação.
-
13/08/2024 14:55
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 15:42
Juntada de Termo de audiência
-
17/07/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 09:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE MACEDO em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:59
Conclusos para julgamento
-
08/06/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2024 17:14
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
17/05/2024 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2024 17:58
Expedição de intimação.
-
17/05/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 05:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE MACEDO em 07/11/2022 23:59.
-
07/06/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 14:35
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
-
24/09/2022 15:04
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
19/09/2022 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 14:30
Expedição de citação.
-
19/09/2022 12:31
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2022 12:11
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 00:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/02/2022 00:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/12/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001509-92.2024.8.05.0155
Luis Henrique da Silva Purificacao
Municipio de Maiquinique
Advogado: Bruno Reis Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/02/2025 09:47
Processo nº 8171810-49.2024.8.05.0001
Bahia Pet LTDA
Estado da Bahia
Advogado: Lucas Paulo Souza Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/11/2024 10:37
Processo nº 0500232-52.2020.8.05.0126
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Cloves Pereira de Sousa
Advogado: Cascio Rocha Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2020 11:01
Processo nº 8000706-63.2020.8.05.0248
Graciele Lisboa dos Santos Reboucas
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Roberto de Jesus Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/07/2020 20:43
Processo nº 8013467-14.2021.8.05.0274
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Luzenildo Marques da Cruz dos Reis
Advogado: Kaegela Patricia Rocha Milhazes de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/06/2024 11:57